Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017734-19.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. RENDA SUPERIOR A ¼ DO
SALÁRIO MINIMO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
A jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiarper capitainferior à metade do
salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que
outros programas sociais, dentre eles o bolsa família (Lei nº 10.836/04), o Programa Nacional de
Acesso à Alimentação (Lei nº 10.689/03) e o bolsa escola (Lei nº 10.219/01), contemplam esse
patamar.
Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na
precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou
deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio
STF, submetido à sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade
por omissão do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a"inexistência de
justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos,
bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de
benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo."(RE nº 580.963/PR, DJe
14.11.2013).
Quanto à questão da composição da renda familiarper capita, o C. STJ, no julgamento do RESP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou,
no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com
vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um
salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93
Numa primeira análise, a renda do grupo familiar do requerente supera ¼ do salário mínimo.
Neste sentido, indispensável a realização de instrução probatória, mediante contraditório e ampla
defesa.
Os dados até aqui colacionados, se isoladamente considerados, não comprovam a situação de
vulnerabilidade financeira alegada, de forma que se autorize a concessão da benesse.
Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017734-19.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDO DO CARMO VINCIAQUI
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA MOURE ALMEIDA GOMES - SP277102
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017734-19.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDO DO CARMO VINCIAQUI
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA MOURE ALMEIDA GOMES - SP277102
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária visando à concessão de benefício assistencial, deferiu a tutela de urgência.
Sustenta a autarquia agravante, em síntese, que a requerente não preenche o requisito da
miserabilidade que alega.
Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.
O agravado apresentou contraminuta.
O MPF opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017734-19.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDO DO CARMO VINCIAQUI
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA MOURE ALMEIDA GOMES - SP277102
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício assistencial a pessoa portadora
de deficiência.
Previsto no art. 203,caput, da CR/88 e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de natureza
assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua concessão
desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-
se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário (recordando-se, a este passo, da
sucessiva redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº
9.720/98 e, ao depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003) ou à detecção de
deficiência, demonstrada por exame pericial; à verificação da ausência de meios hábeis ao
provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e,
originalmente, à constatação de renda mensalper capitanão superior a ¼ (um quarto) do salário
mínimo.
Acerca do derradeiro pressuposto, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos
Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou
defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando,
assim, o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da
República e em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº
8.742/93. A motivação empregada pela Excelsa Corte reside no fato de terem sido "editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a
municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas" (RE nº 580963).
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda
familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas
de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a
diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a
condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério
objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do
idoso, não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de
denotar a condição de precariedade financeira da parte autora (v., a exemplo, STJ: REsp nº
314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185;
EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323).
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.
1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda
familiarper capitanão pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do
beneficiado.
A esta parte, releva anotar que, em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a
jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiarper capitainferior à metade do
salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que
outros programas sociais, dentre eles o bolsa família (Lei nº 10.836/04), o Programa Nacional
de Acesso à Alimentação (Lei nº 10.689/03) e o bolsa escola (Lei nº 10.219/01), contemplam
esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:
EI 00072617120124036112, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1870719, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO,
TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015: AGRAVO LEGAL EM
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA
IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o filho da autora
possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior a 03 meses, sendo que na
maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo incluindo a aposentadoria do
marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco mais de R$ 300,00, ou seja,
inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento,
situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão
do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido".
AR 00082598120084030000, Relator JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
(LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão
a ser sanada, sendo o benefício indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a
1/2 salário mínimo. (...) 5- Embargos de declaração rejeitados".
Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na
precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou
deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio
STF, submetido à sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a
inconstitucionalidade por omissão do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso,
considerando a"inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de
deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em
relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário
mínimo."(RE nº 580.963/PR, DJe 14.11.2013).
Quanto à questão da composição da renda familiarper capita, o C. STJ, no julgamento do RESP
n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por
deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, §
3º, da Lei n. 8.742/93
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara
no sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idosocom mais de
65 anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito
esse que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação
continuada percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido
por qualquer idoso (assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos),mas, sim,
pelos idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP
8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão
do recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº
8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o
art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720,
em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a
compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que
conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o
núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes,
pela madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, todos, também, sob o mesmo teto
In casu, o agravado informa que requereu e teve deferido o benefício LOAS/Idoso (NB
502299046-2), em 09/11/2004. O INSS, posteriormente, reviu a decisão, e cancelou o benefício
em março de 2021 e passou a cobrar os valores já pagos.
No que toca ao presente recurso, verifica-se pela análise dos autos que, nos termos do
processo administrativo constante do ID 58503053, que o grupo familiar do qual o agravado faz
parte é composto por ele e mais duas pessoas, com renda total de R$ 3.135,00 (R$ 1.045,00
per capita).
Assim, numa primeira análise, a renda do grupo familiar da requerente supera ¼ do salário
mínimo.
Neste sentido, indispensável a realização de instrução probatória, mediante contraditório e
ampla defesa.
Os dados até aqui colacionados, se isoladamente considerados, não comprovam a situação de
vulnerabilidade financeira alegada, de forma que se autorize a concessão da benesse.
Destarte, constata-se que a prova até então produzida indica a existência de miserabilidade do
autor.
Ante o exposto,dou provimento ao recurso,nos termos da fundamentação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. RENDA SUPERIOR A ¼ DO
SALÁRIO MINIMO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
A jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiarper capitainferior à metade
do salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que
outros programas sociais, dentre eles o bolsa família (Lei nº 10.836/04), o Programa Nacional
de Acesso à Alimentação (Lei nº 10.689/03) e o bolsa escola (Lei nº 10.219/01), contemplam
esse patamar.
Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na
precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou
deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio
STF, submetido à sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a
inconstitucionalidade por omissão do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso,
considerando a"inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de
deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em
relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário
mínimo."(RE nº 580.963/PR, DJe 14.11.2013).
Quanto à questão da composição da renda familiarper capita, o C. STJ, no julgamento do RESP
n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por
deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, §
3º, da Lei n. 8.742/93
Numa primeira análise, a renda do grupo familiar do requerente supera ¼ do salário mínimo.
Neste sentido, indispensável a realização de instrução probatória, mediante contraditório e
ampla defesa.
Os dados até aqui colacionados, se isoladamente considerados, não comprovam a situação de
vulnerabilidade financeira alegada, de forma que se autorize a concessão da benesse.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA