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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP E LAUDO TÉCNICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EX-EMPREGADORES. POSSIBILIDADE. TRF3. 5021971-33.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 17/12/2020, 15:01:06

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP E LAUDO TÉCNICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EX-EMPREGADORES. POSSIBILIDADE. 1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. 2. O agravante juntou aos autos PPPs fornecidos pelos empregadores, os quais, contudo, não indicam os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho. Nessa circunstância, mostra-se cabível a expedição de ofícios pelo Juízo a quo para as empresas indicadas apresentarem a documentação necessária a comprovação do direito do autor, conforme entendimento desta e. 10ª Turma. 3. Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5021971-33.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021971-33.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
03/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP E LAUDO TÉCNICO. EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO A EX-EMPREGADORES. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade
física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do
trabalho.
2. Oagravante juntou aos autos PPPs fornecidos pelos empregadores, os quais, contudo, não
indicam os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho. Nessa circunstância, mostra-
se cabível a expedição de ofícios pelo Juízo a quo para as empresas indicadas apresentarem a
documentação necessária a comprovação do direito do autor, conforme entendimento desta e.
10ª Turma.
3. Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021971-33.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MANOEL ALVES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021971-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MANOEL ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra o indeferimento do pedidode produção de
prova pericial, em ação movida para a obtenção de aposentadoria com tempo de serviço
especial.
Sustenta a parte agravante o cerceamento de defesa, diante da necessidade da prova, vez que
os PPP's das empresas em que exerceu atividade especial apresentam irregularidades quanto
àexposição a agentes agressivos.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravante interpôs agravo interno.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021971-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MANOEL ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Melhor analisando os autos, tenho que assiste razão ao agravante.
O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade
física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do
trabalho.
No caso dos autos, o agravante juntou aos autos PPP fornecido pelos empregadores,
relativamente aos períodos de 05/11/1994 a 10/06/1997, de 14/11/1997 a 23/06/1999, laborado
na empresa BB Transporte e Turismo Ltda., de 01/12/2003 a 18/01/2006, laborado na empresa
Destak Peças e Serviços Ltda. e de02/10/2017 a 02/01/2018 na empresaDionizio Soares dos
Reis Júnior Peças Automotivas, todos na função de mecânico. Os documentos, contudo, segundo
o agravante, não indicam os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho, o que se
mostra plausível, considerando a descrição das atividades exercidas - conserto, manutenção de
veículo, substituição de peças.
Nessa circunstância, mostra-se cabível a expedição de ofícios pelo Juízo a quo para as empresas
indicadas apresentarem a documentação necessária a comprovação do direito do autor, com a
substituição dos PPPs, se for o caso, e o laudo técnico de condições ambientais de trabalho que
embasaram a elaboração do formulário.
Nesse sentido já decidiu esta e. 10ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
2. A controvérsia entre as partes cinge-se à possibilidade de expedição de ofícios pelo Juízo de

origem, para que as antigas empregadoras do agravante forneçam cópia do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP e da ficha de registro do empregado.
3. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da
Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.”
4. No caso dos autos, em observância aos artigos 370 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal,
mostra-se razoável o deferimento da expedição dos ofícios, porquanto restou comprovado que o
agravante diligenciou perante as antigas empregadoras, não obtendo resposta.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024998-58.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADEESPECIAL.
PPP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
RELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
I - Da análise dos PPP'sobtidos pela parte autora e juntados aos autos, verifica-se que tais
documentos não contemplam todo o período requerido pelo autor, havendo indicação da análise
das condições de trabalho apenas para os períodos de 02.01.2004 a 31.12.2008, 02.01.2011 a
31.12.2011, 02.01.2012 a 31.12.2012, 02.01.2013 a 31.12.2013, 02.01.2014 a 31.12.2014 e de
02.01.2015 a 31.12.2015.
II - Com o objetivo de sanar a referida omissão, o patrono do autor diligenciou junto à
empregadora para obter novo PPP, tanto que há nos autos prova de que encaminhou carta
registrada e de que enviou e-mail solicitando PPP. Porém, tais tentativas restaram infrutíferas.
III - No caso em apreço, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é relevante para a resolução do
litígio, uma vez que tal documento se mostra hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos,
conforme disposto no artigo 68, § 3º do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, bem como subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido
formulado pelo autor.
IV - Mostrando-se relevante para o caso, a requisição de documentos em poder de terceiro
poderá ser realizada pelo Juízo, nos termos dos artigos 401 e seguintes do Código de Processo
Civil.
V - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em
jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147).
VI - Resta patente a necessidade de que seja expedido ofício à mencionada empresa para a qual
o autor trabalhou no período de 11.11.1997 a 30.08.2017, a fim de que traga aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico que contemple todo o período e contenha as
descrições das atividades do demandante, avaliação das condições ambientais, bem como
eventual indicação de exposição a agentes nocivos à sua saúde.
VII - Agravo de instrumento da parte autora provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - 5019323-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno.
É o voto.








E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP E LAUDO TÉCNICO. EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO A EX-EMPREGADORES. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade
física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do
trabalho.
2. Oagravante juntou aos autos PPPs fornecidos pelos empregadores, os quais, contudo, não
indicam os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho. Nessa circunstância, mostra-
se cabível a expedição de ofícios pelo Juízo a quo para as empresas indicadas apresentarem a
documentação necessária a comprovação do direito do autor, conforme entendimento desta e.
10ª Turma.
3. Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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