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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO....

Data da publicação: 08/08/2024, 19:25:31

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da decisão que, em ação previdenciária, afastou a preliminar de coisa julgada material, arguida em contestação pela autarquia. Conheço do recurso com base no entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (...)". Isso porque, a alegação de coisa julgada, se não conhecida, pode causar inúmeros problemas e movimentar toda a máquina judiciária desnecessariamente. Não se pode perder de perspectiva, também, o fato de que, caso a tese da coisa julgada material fosse apreciada e acolhida tão somente quando do julgamento de eventual recurso de apelação, o INSS continuaria pagando um benefício indevido por largo período de tempo, com manifesto prejuízo aos cofres públicos. 2. Não há que se falar em coisa julgada diante de novo pedido administrativo do auxílio-doença quando situação fática difere daquela que já foi submetida a julgamento anterior. Ou seja, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. 3. Em consulta ao feito de origem, observa-se que houve a juntada do laudo pericial judicial, constatando-se à fl. 106 que “as manifestações clínicas das patologias que acometem o(a) periciado(a), atualmente impõem limitações para atividades laborativas que demandem realização de esforço físico excessivo, posições forçadas, repetição de movimentos de tronco e membro superior esquerdo (Incapacidade Parcial), sem prognóstico de recuperação desta limitação (Incapacidade Permanente). Considerando a documentação médica apresentada, é possível afirmar que a incapacidade já existia quando ocorreu o indeferimento/cessação do benefício previdenciário em meados de 2016. O (a) periciado(a) reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional para outras atividades/tarefas leves, ociosas e/ou intelectuais, ou que resguardem as limitações acima descritas. Não há incapacidade para os atos da vida civil, cotidiano ou para a vida independente, sendo desnecessário auxílio de terceiros”. 4. Vê-se que, nos autos da nova ação, foi realizada prova pericial que constatou a incapacidade, o que caracteriza causa de pedir diversa da primeira demanda. Ou seja, admite-se a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir). 5. Agravo de instrumento não provido. ccc (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030472-73.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 31/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5030472-73.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
31/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA. RECURSO DO INSS NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS em face da decisão que, em ação previdenciária, afastou a preliminar de coisa
julgada material, arguida em contestação pela autarquia. Conheço do recurso com base no
entendimento firmadopela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que “O rol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (...)". Isso porque, aalegação de coisa julgada, se não
conhecida, pode causar inúmeros problemas e movimentar toda a máquina judiciária
desnecessariamente. Não se pode perder de perspectiva, também, o fato de que, caso a tese da
coisa julgada material fosse apreciada e acolhida tão somente quando do julgamento de eventual
recurso de apelação, o INSS continuaria pagando um benefício indevido por largo período de
tempo, com manifesto prejuízo aos cofres públicos.
2. Não há que se falar em coisa julgada diante de novo pedido administrativo do auxílio-doença
quando situação fática difere daquela que já foi submetida a julgamento anterior. Ou seja,
havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta
superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se
afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas.
3.Em consulta ao feito de origem, observa-se que houve a juntada do laudo pericial judicial,
constatando-se à fl. 106 que “as manifestações clínicas das patologias que acometem o(a)
periciado(a), atualmente impõem limitações para atividades laborativas que demandem realização
de esforço físico excessivo, posições forçadas, repetição de movimentos de tronco e membro
superior esquerdo (Incapacidade Parcial), sem prognóstico de recuperação desta limitação
(Incapacidade Permanente). Considerando a documentação médica apresentada, é possível
afirmar que a incapacidade já existia quando ocorreu o indeferimento/cessação do benefício
previdenciário em meados de 2016. O (a) periciado(a) reúne condições para passar por processo
de reabilitação profissional para outras atividades/tarefas leves, ociosas e/ou intelectuais, ou que
resguardem as limitações acima descritas. Não há incapacidade para os atos da vida civil,
cotidiano ou para a vida independente, sendo desnecessário auxílio de terceiros”.
4.Vê-se que, nos autos da nova ação, foi realizada prova pericial que constatou a incapacidade, o
que caracteriza causa de pedir diversa da primeira demanda. Ou seja, admite-se a renovação do
pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
5. Agravo de instrumento não provido.

ccc

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030472-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE GONCALVES DIAS

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANGELO DE LIMA - SP322499-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030472-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE GONCALVES DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANGELO DE LIMA - SP322499-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão que, em ação
previdenciária, afastou a preliminar de coisa julgada material, arguida em contestação pela
autarquia (ID 146359892).
Alega a agravante, em síntese, “a presente ação reproduz as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido do processo nº. 0003625-26.2015.403.6328 cuja decisão transitada
em julgado foi pela improcedência da pretensão da Parte requerente”.
Ressalta que “apenas a demonstração cabal do agravamento da moléstia alegada como
incapacitante pode configurar nova causa de pedir autorizadora de novo ajuizamento de ação
onde se pleiteia benefício previdenciário por incapacidade”, o que, sustenta, não ocorreu na
espécie.
Assevera que não há comprovação de que a parte agravada esta incapaz na atualidade,
porquanto realizada perícia médica na ação anterior e não constatada a incapacidade.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 146598038).
Certificado o decurso do prazo legal para apresentação de resposta pela parte agravada.
É o relatório.


ccc







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030472-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE GONCALVES DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO ANGELO DE LIMA - SP322499-N

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tendo em vista o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de
que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação”, conheço do recurso, por entender que a alegação de coisa
julgada, se não conhecida, pode causar inúmeros problemas e movimentar toda a máquina
judiciária desnecessariamente. Não se pode perder de perspectiva, também, o fato de que,
caso a tese da coisa julgada material fosse apreciada e acolhida tão somente quando do
julgamento de eventual recurso de apelação, o INSS continuaria pagando um benefício indevido
por largo período de tempo, com manifesto prejuízo aos cofres públicos.
Adiante,aanálise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a
tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
Não há que se falar em coisa julgada diante de novo pedido administrativo de auxílio-doença
quando situação fática difere daquela que já foi submetida a julgamento anterior.
Ou seja, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por
incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à
nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir
a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes
relações jurídicas.
Em consulta ao feito de origem, observa-se, ainda, que houve a juntada do laudo pericial
judicial, constatando-se à fl. 106 que “as manifestações clínicas das patologias que acometem
o(a) periciado(a), atualmente impõem limitações para atividades laborativas que demandem
realização de esforço físico excessivo, posições forçadas, repetição de movimentos de tronco e
membro superior esquerdo (Incapacidade Parcial), sem prognóstico de recuperação desta
limitação (Incapacidade Permanente). Considerando a documentação médica apresentada, é
possível afirmar que a incapacidade já existia quando ocorreu o indeferimento/cessação do
benefício previdenciário em meados de 2016. O (a) periciado(a) reúne condições para passar
por processo de reabilitação profissional para outras atividades/tarefas leves, ociosas e/ou
intelectuais, ou que resguardem as limitações acima descritas. Não há incapacidade para os
atos da vida civil, cotidiano ou para a vida independente, sendo desnecessário auxílio de
terceiros”.

Vê-se que, nos autos da nova ação, foi realizada prova pericial que constatou a incapacidade, o
que caracteriza causa de pedir diversa da primeira demanda.

Ou seja, admite-se a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de
pedir).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.

ccc










E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA. RECURSO DO
INSS NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS em face da decisão que, em ação previdenciária, afastou a preliminar de coisa
julgada material, arguida em contestação pela autarquia. Conheço do recurso com base no
entendimento firmadopela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que “O rol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (...)". Isso porque, aalegação de coisa julgada, se não
conhecida, pode causar inúmeros problemas e movimentar toda a máquina judiciária
desnecessariamente. Não se pode perder de perspectiva, também, o fato de que, caso a tese
da coisa julgada material fosse apreciada e acolhida tão somente quando do julgamento de
eventual recurso de apelação, o INSS continuaria pagando um benefício indevido por largo
período de tempo, com manifesto prejuízo aos cofres públicos.
2. Não há que se falar em coisa julgada diante de novo pedido administrativo do auxílio-doença
quando situação fática difere daquela que já foi submetida a julgamento anterior. Ou seja,
havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta
superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que
se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do
que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas.
3.Em consulta ao feito de origem, observa-se que houve a juntada do laudo pericial judicial,
constatando-se à fl. 106 que “as manifestações clínicas das patologias que acometem o(a)
periciado(a), atualmente impõem limitações para atividades laborativas que demandem
realização de esforço físico excessivo, posições forçadas, repetição de movimentos de tronco e

membro superior esquerdo (Incapacidade Parcial), sem prognóstico de recuperação desta
limitação (Incapacidade Permanente). Considerando a documentação médica apresentada, é
possível afirmar que a incapacidade já existia quando ocorreu o indeferimento/cessação do
benefício previdenciário em meados de 2016. O (a) periciado(a) reúne condições para passar
por processo de reabilitação profissional para outras atividades/tarefas leves, ociosas e/ou
intelectuais, ou que resguardem as limitações acima descritas. Não há incapacidade para os
atos da vida civil, cotidiano ou para a vida independente, sendo desnecessário auxílio de
terceiros”.
4.Vê-se que, nos autos da nova ação, foi realizada prova pericial que constatou a incapacidade,
o que caracteriza causa de pedir diversa da primeira demanda. Ou seja, admite-se a renovação
do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
5. Agravo de instrumento não provido.

ccc ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, sendo que os
Desembargadores Federais David Dantas e Newton De Lucca, com ressalva, acompanharam o
voto do Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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