Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003311-59.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REQUERER A PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Oexpediente da alta programadaprevê a suspensão do benefício por incapacidade sem a
necessidade de realização de nova perícia.
2. O fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a
necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e eventual
prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que norteou
tais inovações legislativas.
3. Decorrido mais de 6 meses desde a data da DIP, para que a agravada não seja surpreendida
com a imediata suspensão do benefício, oportunizou-se, dentro de 30 dias contados da
publicação da decisão liminar, que sedirijaà agência do INSS e solicitea realização de nova
perícia e eventual prorrogação do benefício, sob pena de seu cancelamento após a decorrência
deste prazo.
4. Agravo parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003311-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ROSYMAR OLIVEIRA DE SOUZA ANTUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO WAGNER DOS SANTOS - SP196050-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003311-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ROSYMAR OLIVEIRA DE SOUZA ANTUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO WAGNER DOS SANTOS - SP196050-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo INSS contra a r.
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Rancharia / SP, que "reconheceu como
nulo de pleno direito o agendamento de cessação do benefício do autor" cuja implantação foi
determinada em antecipação dos efeitos da tutela recursal por aquele juízo.
Sustenta que o benefício não pode ser concedido até o término do trâmite processual, devendo
ser estabelecido o prazo de 120 dias para seu cancelamento, submetida sua prorrogação à prévia
análise do INSS.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi deferido parcialmente o pedido inicial, paradeterminar que o benefício de auxílio-doença seja
mantido pelo prazo de 30 dias contados da publicação da decisão, cabendo ao agravado, se
entender necessário, neste prazo, dirigir-se ao INSS e solicitar a realização de nova perícia e
eventual prorrogação do benefício.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003311-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ROSYMAR OLIVEIRA DE SOUZA ANTUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO WAGNER DOS SANTOS - SP196050-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da verificação,
pela Administração, por meio de perícia médica, da continuidade da incapacidade, sendo indevida
a determinação de concessão do benefício até o término do trâmite processual.Assiste razão à
autarquia.O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença
deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de
benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS.In
casu,incidem os novos dispositivos trazidos pela MP 767/2017, convertida em Lei, que
acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8213/91, os quais dispõem:"§ 8oSempre que
possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo,
deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.§ 9oNa ausência de fixação do prazo
de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado
da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua
prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta
Lei."Trata-se do expediente da alta programada, que prevê a suspensão do benefício por
incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia. Nestes casos, havendo
interesse/necessidade na prorrogação do benefício, cabe ao segurado dirigir-se ao INSS e
solicitar administrativamente a realização de novo exame pericial. Observe-se que o fato da
concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a necessidade do
beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e eventual prorrogação do
benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que norteou tais inovações
legislativas.
Desta forma, é legítima a fixação de prazo para cessação do benefício por parte da autarquia,
tendo em vista a ausência de fixação de prazo pela decisão agravada.No mais, decorridos mais
de 6 meses desde a data da DIP, para que a agravada não seja surpreendida com a imediata
suspensão do benefício, deveria, dentro de 30 dias contados da publicação da decisão liminar,
dirigir-se à agência do INSS e solicitar a realização de nova perícia e eventual prorrogação do
benefício, sob pena de seu cancelamento após a decorrência deste prazo. Ante o exposto, dou
parcial provimento ao agravo de instrumentopara determinar que o benefício de auxílio-doença
seja mantido pelo prazo de 30 dias contados da publicação da decisão liminar, cabendo ao
agravado, se entender necessário, neste prazo, dirigir-se ao INSS e solicitar a realização de nova
perícia e eventual prorrogação do benefício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REQUERER A PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Oexpediente da alta programadaprevê a suspensão do benefício por incapacidade sem a
necessidade de realização de nova perícia.
2. O fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a
necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e eventual
prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que norteou
tais inovações legislativas.
3. Decorrido mais de 6 meses desde a data da DIP, para que a agravada não seja surpreendida
com a imediata suspensão do benefício, oportunizou-se, dentro de 30 dias contados da
publicação da decisão liminar, que sedirijaà agência do INSS e solicitea realização de nova
perícia e eventual prorrogação do benefício, sob pena de seu cancelamento após a decorrência
deste prazo.
4. Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA