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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TRF3. 0011219-63.2015.4.03....

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:44

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. 2. A cessação do benefício na esfera administrativa não implica em desobediência ao julgado. A sua manutenção por ordem judicial exigiria a realização de atos incompatíveis com a fase processual em que se encontra, sendo de rigor o ajuizamento de nova reclamação para tanto. 3. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557991 - 0011219-63.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/08/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011219-63.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.011219-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):APARECIDO DONIZETI CASSIANO
ADVOGADO:SP200524 THOMAZ ANTONIO DE MORAES
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPIRA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.04320-9 2 Vr ITAPIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. A cessação do benefício na esfera administrativa não implica em desobediência ao julgado. A sua manutenção por ordem judicial exigiria a realização de atos incompatíveis com a fase processual em que se encontra, sendo de rigor o ajuizamento de nova reclamação para tanto.
3. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de agosto de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 14/08/2015 15:54:30



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011219-63.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.011219-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):APARECIDO DONIZETI CASSIANO
ADVOGADO:SP200524 THOMAZ ANTONIO DE MORAES
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPIRA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.04320-9 2 Vr ITAPIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 268/270 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido naqueles autos e posteriormente cessado na esfera administrativa.

Sustenta que a cessação do auxílio-doença na esfera administrativa afronta a coisa julgada material, pois o benefício concedido judicialmente nunca poderá ser cessado na via administrativa.

É o relatório.



VOTO

As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:

"Por certo que o agravante teve reconhecido a seu favor o benefício de auxílio-doença, com data inicial (DIB) em 18/04/2011. Contudo, com o trânsito em julgado da sentença, a função jurisdicional de mérito nesta demanda está esgotada, não sendo cabível a reabertura da fase instrutória, com a realização de nova perícia, a fim de se verificar se o direito permanece.
Com efeito, como afirmado pela própria agravante, o benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da verificação, pela Administração, por meio de nova perícia médica, da continuidade da incapacidade. O direito reconhecido nesta ação teve por base as condições de saúde do agravado no momento do seu ajuizamento e da realização da perícia médica, não retirando da autarquia federal a possibilidade de verificar, ao término do período de concessão, as condições do quadro clínico do autor, na esteira do que dispõe o caput do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
A cessação do benefício na esfera administrativa não implica em desobediência ao julgado proferido nesta ação. A sua manutenção por ordem judicial nesta demanda exigiria a realização de atos incompatíveis com a fase processual em que se encontra, sendo de rigor o ajuizamento de nova reclamação para tanto.
Ante o exposto, com fulcro no §1º A do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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