D.E. Publicado em 20/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
Data e Hora: | 14/08/2015 15:54:30 |
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011219-63.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 268/270 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido naqueles autos e posteriormente cessado na esfera administrativa.
Sustenta que a cessação do auxílio-doença na esfera administrativa afronta a coisa julgada material, pois o benefício concedido judicialmente nunca poderá ser cessado na via administrativa.
É o relatório.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
Data e Hora: | 14/08/2015 15:54:34 |