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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA CONCESSIVA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:36

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA CONCESSIVA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. A sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 1002047.34.2018.8.26.022 condenou o réu a conceder o benefício de auxílio doença até que o agravado estivesse reabilitado profissionalmente. 2. Em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a autarquia previdenciária cessar o seu pagamento sem antes instaurar o necessário processo de reabilitação. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032423-39.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5032423-39.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
SENTENÇA CONCESSIVA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DA
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo
nº1002047.34.2018.8.26.022 condenou o réu a conceder o benefício de auxílio doença até que o
agravado estivesse reabilitado profissionalmente.
2. Em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação
das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a
autarquia previdenciária cessar o seu pagamento sem antes instaurar onecessário processo
dereabilitação.
3. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032423-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DE SOUSA GOMES OLIVEIRA - SP333183

AGRAVADO: FABIO SILVA DE SOUZA

Advogados do(a) AGRAVADO: VICTOR CARLOS CORSI - SP304716, RAFAEL CAMARGO
FELISBINO - SP286306-A, FERNANDO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP263879

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032423-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DE SOUSA GOMES OLIVEIRA - SP333183
AGRAVADO: FABIO SILVA DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: VICTOR CARLOS CORSI - SP304716, RAFAEL CAMARGO
FELISBINO - SP286306-A, FERNANDO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP263879
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I


Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão de antecipação da tutela, em ação
movida para a prorrogação do benefício de auxílio doença.
Sustenta a parte agravante que benefício foi cessado em razão da recusa do agravado em
comparecer à reabilitação profissional e que é insuficiente a prova da incapacidade laborativa.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
Regularmente intimado, o agravado não apresentou resposta ao recurso,
É o relatório.






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032423-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DE SOUSA GOMES OLIVEIRA - SP333183

AGRAVADO: FABIO SILVA DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: VICTOR CARLOS CORSI - SP304716, RAFAEL CAMARGO
FELISBINO - SP286306-A, FERNANDO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP263879
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Não vislumbro a plausibilidade das alegações.
A sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº1002047.34.2018.8.26.022
condenou o réu a conceder o benefício de auxílio doença até que o agravado estivesse
reabilitado profissionalmente.
Embora alegue a recusa do segurado em submeter-se ao procedimento de reabilitação, o
recorrente, ao menos nesse exame perfunctório, não a demonstrou, inexistindo nestes autos
comprovante de convocação do agravado para dar início ao procedimento.
Em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação
das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, nos termos do Arts.
60, § 10, e 101, da Lei 8.213/91, não poderia a autarquia previdenciária cessar o seu pagamento
sem antes instaurar onecessário processo dereabilitação.
Nessa linha de entendimento, os precedentes que trago à colação:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. TUTELA ANTECIPADA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE
INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I - Reconhecida a presença dos requisitos de admissibilidade do processamento do recurso de
agravo na forma de instrumento, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo
Civil, na redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, considerando que da
narrativa veiculada na inicial se infere hipótese de decisão que impõe ao agravante lesão grave e
de difícil reparação, ante a situação de irreversibilidade e de superação do próprio objeto do
recurso caso seja admitido na forma retida.
II - A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos
contidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, vale dizer, o convencimento da
verossimilhança das alegações formuladas, aliado à iminência de lesão irreparável ou de difícil
reparação, manifesto propósito protelatório do réu e reversibilidade da medida.
III - É defeso ao INSS proceder ao cancelamento sumário do benefício por alta médica, sem
antes submeter o agravado a programa de reabilitação profissional, com a expedição do
certificado individual previsto no caput do artigo 140 do Decreto 3.048/99, Regulamento da
Previdência Social.
IV - A decisão recorrida merece reforma no que se refere à retroação dos efeitos da tutela
antecipada concedida. Isto porque o benefício deve ser restabelecido para pagamento futuro,
tendo em vista o caráter alimentar que lhe é afeto, e de forma não retroativa, por não se coadunar

com a provisoriedade da decisão de antecipação de tutela, sendo que os valores devidos a título
de parcelas em atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença.
V - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar seja o agravado submetido a
processo de reabilitação profissional, mantido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
sem efeito retroativo, até a conclusão do aludido programa, após o que deverá ser expedido o
respectivo certificado, podendo o magistrado rever a tutela antecipada, mantida a multa diária
cominada para o caso de descumprimento da ordem pelo INSS.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 292727 - 0015317-
72.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
18/06/2007, DJU DATA:12/07/2007 PÁGINA: 594)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA.
REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente antes do trânsito em julgado na ação
de cognição.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício já logrou a devida definição nos autos da
ação de conhecimento, considerando que o julgado determinou a concessão do auxílio-doença
até que se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015733-03.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 03/05/2018, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 10/05/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO.
- Nos termos do disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91 o auxílio-doença é devido enquanto
perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da
incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e
qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
- Acerca do prazo de duração do auxílio-doença foi editada a Medida Provisória n.º 767/2017,
convertida na Lei nº 13.457/2017, alterando o art. 60 da Lei n.º 8.213/91, para incluir, dentre
outras modificações, o § 8º, dispondo que, sempre que possível, o ato de concessão ou
reativação do benefício deverá fixar o prazo estimado para sua duração.
- Tendo a r. sentença determinado a concessão do benefício até a reabilitação do autor, deverá o
INSS proceder ao determinado pelo Juízo processante, sob pena de incidir em evidente afronta à
coisa julgada.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017962-33.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 15/10/2018, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 22/10/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO
CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDIÇÃO DE
ELEGIBILIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
1. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 767,

de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
2.A sentença condicionou a cessação do benefício à submissão do segurado a procedimento de
reabilitação profissional, no entanto, contra tal determinação, a autarquia não interpôs o recurso
cabível.
3. Inaplicáveis, portanto, os dispositivos legais introduzidos pela MP nº 767/17, convertida na Lei
nº 13.457/17, já que não houve omissão na sentença que pudesse justificar a limitação do
benefício a 120 (cento e vinte) dias e nem prova da efetiva submissão do segurado ao
procedimento de reabilitação profissional ao qual está condicionado seu término.
4. Embora a autarquia afirme inexistir incapacidade atual, é certo, porém, que, durante a instrução
processual, restou demonstrada a presença de incapacidade parcial e permanente para atividade
rural, além de haver sido reconhecida a elegibilidade do segurado à reabilitação profissional.
5. Considerando que o INSS deixou de apresentar recurso contra o termo final estabelecido pela
sentença, tal questão mostra-se transitada em julgado, não havendo como dela se insurgir senão
pelos meios processuais cabíveis.
6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009824-09.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2019,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019)

No mesmo sentido, é firme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. In verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
[...]
5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a
desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não
é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de
acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o
ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.
6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total
capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não
podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio
segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. 8. Além disso, a
jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder
ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do
segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento

administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.
(AgInt no AREsp 1049440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/06/2017, DJe 30/06/2017);

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS DELIMITADOS NO ART. 59 DA LEI 8.213/1991.EXIGÊNCIA DA
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL DO SEGURADO. NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL A EXIGÊNCIA DE QUE O
TRABALHADOR ESTEJA COMPLETAMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER
ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, para que seja concedido o auxílio-doença, necessário
que o Segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o
exercício de sua atividade laboral habitual.
2. A análise dos requisitos para concessão do benefício deve se restringir, assim, a verificar se a
doença ou lesão compromete (ou não) a aptidão do Trabalhador para desenvolver suas
atividades laborais habituais. 3. Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que
o Segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão
do benefício de auxílio-doença, tal exigência só se faz necessária à concessão da prestação de
aposentadoria por invalidez. 4. Nesse cenário, reconhecendo o laudo técnico que a Segurada
apresenta capacidade apenas para o exercício de atividades leves, não é possível afirmar que
esteja ela capaz para o exercício de sua atividade habitual, como era seu trabalho de cozinheira.
5. Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido não deu a adequada qualificação jurídica aos fatos,
impondo-se a sua reforma. Não há que se falar, nesta hipótese, em revisão do conjunto
probatório, o que esbarraria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte, mas sim na correta
submissão dos fatos à norma, mediante a revaloração da sua prova.
6. Em situações assim, em que o Segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua
atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades,
o Trabalhador faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o
exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada, nos termos do art.
62 da Lei 8.213/1991.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.654.548/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
12.6.2017; AgRg no AREsp. 220.768/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
12.11.2012.
7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 866.596/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019); e

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973.APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E
ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In

casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Mantém a qualidade de segurado,
independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício
previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e
137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações).
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz
jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade
compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts.59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando
afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e
permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a
decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de
concessão de benefício previdenciário.
V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-
doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação
profissional.
(REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/05/2019, DJe 30/05/2019)".

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.








E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
SENTENÇA CONCESSIVA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DA
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo
nº1002047.34.2018.8.26.022 condenou o réu a conceder o benefício de auxílio doença até que o
agravado estivesse reabilitado profissionalmente.
2. Em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação
das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a
autarquia previdenciária cessar o seu pagamento sem antes instaurar onecessário processo
dereabilitação.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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