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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TRF3. 0001469-66.2017.4....

Data da publicação: 15/07/2020, 20:35:44

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - Compulsando os autos, verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que a ora recorrida, nascida em 17/01/1946, é portadora de coronariopatia, ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados. - A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora recorrida efetuou recolhimentos como segurada facultativa, no período de 01/07/2008 a 31/10/2015 e de 01/12/2015 a 30/11/2016, bem como recebeu auxílio-doença de 06/12/2015 a 06/10/2016, em razão de fratura na perna, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 01/11/2016, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91. - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594431 - 0001469-66.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001469-66.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.001469-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):CECILIA MINELLI PRUDENCIATTO
ADVOGADO:SP159695 JOÃO ZANATTA JUNIOR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS SP
No. ORIG.:10013603220168260538 1 Vr SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Compulsando os autos, verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que a ora recorrida, nascida em 17/01/1946, é portadora de coronariopatia, ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora recorrida efetuou recolhimentos como segurada facultativa, no período de 01/07/2008 a 31/10/2015 e de 01/12/2015 a 30/11/2016, bem como recebeu auxílio-doença de 06/12/2015 a 06/10/2016, em razão de fratura na perna, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 01/11/2016, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
- Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001469-66.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.001469-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):CECILIA MINELLI PRUDENCIATTO
ADVOGADO:SP159695 JOÃO ZANATTA JUNIOR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS SP
No. ORIG.:10013603220168260538 1 Vr SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da decisão reproduzida a fls. 36/38v., que, em ação previdenciária concedeu a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença, em favor da ora agravada, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00.

Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada não respeitou os requisitos impostos para a concessão da tutela de urgência, nem tampouco a legislação específica acerca do benefício. Requer a exclusão da multa diária.

Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contraminuta.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001469-66.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.001469-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):CECILIA MINELLI PRUDENCIATTO
ADVOGADO:SP159695 JOÃO ZANATTA JUNIOR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS SP
No. ORIG.:10013603220168260538 1 Vr SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos, verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que a ora recorrida, nascida em 17/01/1946, é portadora de coronariopatia, ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.

A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora recorrida efetuou recolhimentos como segurada facultativa, no período de 01/07/2008 a 31/10/2015 e de 01/12/2015 a 30/11/2016, bem como recebeu auxílio-doença de 06/12/2015 a 06/10/2016, em razão de fratura na perna, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 01/11/2016, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.

A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.

Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 22/08/2017 17:22:02



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