D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001469-66.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da decisão reproduzida a fls. 36/38v., que, em ação previdenciária concedeu a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença, em favor da ora agravada, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada não respeitou os requisitos impostos para a concessão da tutela de urgência, nem tampouco a legislação específica acerca do benefício. Requer a exclusão da multa diária.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001469-66.2017.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos, verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que a ora recorrida, nascida em 17/01/1946, é portadora de coronariopatia, ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora recorrida efetuou recolhimentos como segurada facultativa, no período de 01/07/2008 a 31/10/2015 e de 01/12/2015 a 30/11/2016, bem como recebeu auxílio-doença de 06/12/2015 a 06/10/2016, em razão de fratura na perna, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 01/11/2016, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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