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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TRF3. 5029368-17.2018.4....

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:29

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - Nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos indicando que o ora recorrido, nascido em 21/06/1975, ajudante geral, é portador de hérnia de disco cervical, com indicação cirúrgica, sem melhora com o tratamento, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho. - A qualidade de segurado está demonstrada, eis que o ora recorrido recebeu auxílio-doença, no período de 07/09/2017 a 26/02/2018, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 30/09/2018, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91. - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029368-17.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5029368-17.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, a
presença de elementos indicando que o ora recorrido, nascido em 21/06/1975, ajudante geral, é
portador de hérnia de disco cervical, com indicação cirúrgica, sem melhora com o tratamento,
encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho.
- A qualidade de segurado está demonstrada, eis que o ora recorrido recebeu auxílio-doença, no
período de 07/09/2017 a 26/02/2018, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento
em 30/09/2018, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos
termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029368-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: REGINALDO DE SOUZA ANDRADE

Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE SEVERINO CARLOS - SP290598-N, ROSANGELA DE
JESUS VINHA CARLOS - SP290713-N









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029368-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: REGINALDO DE SOUZA ANDRADE
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE SEVERINO CARLOS - SP290598-N, ROSANGELA DE
JESUS VINHA CARLOS - SP290713-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da decisão que, em ação
previdenciária concedeu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento de auxílio-
doença, em favor do autor, ora agravado.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada não respeitou os requisitos impostos
para a concessão da tutela de urgência, nem tampouco a legislação específica acerca do
benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.

É o relatório.
cmagalha













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029368-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: REGINALDO DE SOUZA ANDRADE
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE SEVERINO CARLOS - SP290598-N, ROSANGELA DE
JESUS VINHA CARLOS - SP290713-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do
recurso, a presença de elementosindicandoque o ora recorrido, nascido em 21/06/1975, ajudante
geral, é portador de hérnia de disco cervical, com indicação cirúrgica, sem melhora com o
tratamento, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho.
A qualidade de segurado está demonstrada,eis que o ora recorrido recebeu auxílio-doença, no
período de 07/09/2017 a 26/02/2018, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento
em 30/09/2018, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos
termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,

em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.








E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, a
presença de elementos indicando que o ora recorrido, nascido em 21/06/1975, ajudante geral, é
portador de hérnia de disco cervical, com indicação cirúrgica, sem melhora com o tratamento,
encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho.
- A qualidade de segurado está demonstrada, eis que o ora recorrido recebeu auxílio-doença, no
período de 07/09/2017 a 26/02/2018, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento
em 30/09/2018, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos
termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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