Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031634-74.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, a
presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o ora
recorrido, nascido em 23.11.1985, ajudante de eletricista, sofreu acidente automobilístico no ano
de 2012, com fratura de perna esquerda, submetido a tratamento ortopédico e cirúrgico, ficando
com sequelas – pseudoartrose após fusão ou artrodese, encontrando-se ao menos
temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado restou indicada, eis que recebeu auxílio-doença, no período de
05.10.2012 a 04.10.2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em
27.10.2018, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos
do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo a quo. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031634-74.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LEANDRO FERRAZ ANTUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031634-74.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LEANDRO FERRAZ ANTUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que, em ação
previdenciária concedeu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento de auxílio-
doença, em favor do autor, ora agravado.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada não respeitou os requisitos impostos
para a concessão da tutela de urgência, nem tampouco a legislação específica acerca do
benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031634-74.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LEANDRO FERRAZ ANTUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Compulsando os autos, verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que
acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos que demonstram, ao menos em
sede de cognição sumária, que o ora recorrido, nascido em 23.11.1985, ajudante de eletricista,
sofreu acidente automobilístico no ano de 2012, com fratura de perna esquerda, submetido a
tratamento ortopédico e cirúrgico, ficando com sequelas – pseudoartrose após fusão ou
artrodese, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos
dos atestados médicos juntados.
A qualidade de segurado restou indicada, eis que recebeu auxílio-doença, no período de
05.10.2012 a 04.10.2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em
27.10.2018, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos
do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo a quo. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, a
presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o ora
recorrido, nascido em 23.11.1985, ajudante de eletricista, sofreu acidente automobilístico no ano
de 2012, com fratura de perna esquerda, submetido a tratamento ortopédico e cirúrgico, ficando
com sequelas – pseudoartrose após fusão ou artrodese, encontrando-se ao menos
temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado restou indicada, eis que recebeu auxílio-doença, no período de
05.10.2012 a 04.10.2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em
27.10.2018, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos
do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo a quo. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA