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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TRF3. 0017544-20.2016.4....

Data da publicação: 16/07/2020, 16:36:46

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - Presença de elementos, indicando que o recorrente, nascido em 06.06.1960, trabalhador em viveiro florestal, em empresa de cultivo de eucalipto, é portador de miocardiopatia isquêmica, hipertensão arterial grau 3 e dispneia aos pequenos esforços, necessitando de procedimento cirúrgico. Encontra-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho. - Os atestados produzidos pelo médico do trabalho da empregadora, atestam que o recorrente não está apto para desenvolver atividades laborativas, apresentando risco de morte. - A qualidade de segurado restou indicada, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91, tendo em vista a cópia da CTPS, com registro iniciado em 01.08.2013, sem data de saída, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 15/08/2016, na vigência do contrato de trabalho. - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588614 - 0017544-20.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017544-20.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.017544-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ANTONIO DONIZETE FELICIO
ADVOGADO:SP214319 GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:10091050920168260362 3 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presença de elementos, indicando que o recorrente, nascido em 06.06.1960, trabalhador em viveiro florestal, em empresa de cultivo de eucalipto, é portador de miocardiopatia isquêmica, hipertensão arterial grau 3 e dispneia aos pequenos esforços, necessitando de procedimento cirúrgico. Encontra-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho.
- Os atestados produzidos pelo médico do trabalho da empregadora, atestam que o recorrente não está apto para desenvolver atividades laborativas, apresentando risco de morte.
- A qualidade de segurado restou indicada, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91, tendo em vista a cópia da CTPS, com registro iniciado em 01.08.2013, sem data de saída, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 15/08/2016, na vigência do contrato de trabalho.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017544-20.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.017544-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ANTONIO DONIZETE FELICIO
ADVOGADO:SP214319 GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:10091050920168260362 3 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Donizete Felicio, da decisão reproduzida a fls. 10/11, que indeferiu pedido de tutela antecipada, formulado com intuito de obter a implantação de auxílio-doença.

Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.

Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contraminuta.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017544-20.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.017544-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ANTONIO DONIZETE FELICIO
ADVOGADO:SP214319 GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:10091050920168260362 3 Vr MOGI GUACU/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos, verifico a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o recorrente, nascido em 06.06.1960, trabalhador em viveiro florestal, em empresa de cultivo de eucalipto, é portador de miocardiopatia isquêmica, hipertensão arterial grau 3 e dispneia aos pequenos esforços, necessitando de procedimento cirúrgico, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.

Os atestados produzidos pelo médico do trabalho da empregadora, atestam que o recorrente não está apto para desenvolver atividades laborativas, apresentando risco de morte.

A qualidade de segurado restou indicada, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91, tendo em vista a cópia da CTPS, com registro iniciado em 01.08.2013, sem data de saída, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 15/08/2016, na vigência do contrato de trabalho.

A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.

Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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