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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:19:53

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso vertente, a tutela foi concedida diante da conclusão do laudo pericial, no sentido de que o autor, ora agravado, apresenta incapacidade total e permanente, com data de início fixada em 26.04.2004. 2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas. 3. Alega o INSS preliminar de coisa julgada material, pois conforme narrado, em demanda previdenciária (autos nº. 2010.63.03.001870-4), que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Campinas/SP, a aposentadoria por invalidez, que havia sido concedida a partir de 03.05.2004, foi cessada em 31.12.2010, por decisão judicial proferida naqueles autos. Ocorre que, nos casos de concessão de benefício previdenciário de natureza continuada, nada obsta a que se analise se houve ou não agravamento da moléstia posteriormente ao trânsito em julgado da ação anterior, com base nas condições presentes a partir daquela data. 4. Não há que se falar, em princípio, na perda da qualidade de segurado, visto que, de acordo com a perícia judicial, a incapacidade do agravado aponta essa condição desde 26.04.2004, quando, de acordo com o CNIS, recebeu o benefício. Ademais, para se apurar a existência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade, necessária dilação probatória. Presente esse contexto, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo de instrumento não provido. ccc (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027610-32.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 29/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5027610-32.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
29/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.No caso vertente, a tutela foi concedida diante da conclusão do laudo pericial, no sentido de
que o autor, ora agravado, apresenta incapacidade total e permanente, com data de início fixada
em 26.04.2004.
2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo à Autarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
3.Alega o INSS preliminar de coisa julgada material, pois conforme narrado, em demanda
previdenciária (autos nº. 2010.63.03.001870-4), que tramitou perante o Juizado Especial Federal
de Campinas/SP, a aposentadoria por invalidez, que havia sido concedida a partir de 03.05.2004,
foi cessada em 31.12.2010, por decisão judicial proferida naqueles autos. Ocorre que, nos casos
de concessão de benefício previdenciário de natureza continuada, nada obsta a que se analise se
houve ou não agravamento da moléstia posteriormente ao trânsito em julgado da ação anterior,
com base nas condições presentes a partir daquela data.
4. Não há que se falar, em princípio, na perda da qualidade de segurado, visto que, de acordo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

com a perícia judicial, a incapacidade do agravado aponta essa condição desde 26.04.2004,
quando, de acordo com o CNIS, recebeu o benefício. Ademais, para se apurar a existência de
qualidade de segurado na data de início da incapacidade, necessária dilação probatória. Presente
esse contexto, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na
espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção
da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não provido.

ccc

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027610-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ROGERIO BARRETO TEIXEIRA DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVADO: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027610-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROGERIO BARRETO TEIXEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS em face da decisão que, em ação previdenciária, deferiu a tutela antecipada, para
determinar a implantação do benefício de auxílio-doença pleiteado pela parte autora.

Relata a agravante, em síntese, que o autor ajuizou a mesma ação perante 2ª Vara Estadual do
Foro de Sumaré e a 3ª Vara Previdenciária de São Paulo, e que ambas foram julgadas extintas
em razão da coisa julgada, pois no processo nº 2010.63.03.001870-4, do Juizado Especial
Federal de Campinas, já havia sido proferida sentença julgando improcedente o pedido, com
determinação para a imediata cessação da aposentadoria por invalidez. Alega, assim, que em
razão da coisa julgada, deve revogada a decisão agravada.
Sustenta, ainda, que diante da cessação da aposentadoria por invalidez em 31/12/2010, por
sentença judicial oriunda do processo 2010.63.03.001870-4, transitada em julgado, em cotejo
com os dados do CNIS, o autor não detém mais a qualidade de segurado desde 01/01/2011.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja cessado o pagamento do
benefício previdenciário de auxílio-doença em favor do agravado.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 148413083).
Certificado o decurso do prazo legal para a agravada apresentar resposta.
É o relatório.

ccc









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027610-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROGERIO BARRETO TEIXEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



No caso vertente, a tutela foi concedida diante da conclusão do laudo pericial, no sentido de que
o autor, ora agravado, apresenta incapacidade total e permanente, com data de início fixada em
26.04.2004.
A propósito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 39352269 – autos
originários):

“Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por

ROGERIO BARRETO TEIXEIRA DE SOUZA, representado por seu curador, José Teixeira de
Souza, qualificados na inicial, em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a
fim de que seja concedido o benefício de auxílio-doença. Ao final requer a confirmação da medida
antecipatória, condenando o réu ao pagamento das parcelas em atraso corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Pela decisão ID 28773121 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e designada perícia
médica.
Laudo pericial, ID 39304857.
Decido.
Tendo em vista que a Sra. Perita conclui no laudo pericial (ID 39304857) que o autor apresenta
incapacidade total e permanente, com data de início fixada em 26/04/2004, DEFIRO a
implantação/restabelecimento do benefício auxílio-doença NB 546.736.900-4, no prazo de 30
dias.
Comunique-se à AADJ, por e-mail, para cumprimento do determinado, devendo comprovar nos
autos a efetivação da medida.
Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial pelo prazo de dez dias, para que, querendo, sobre
ele se manifestem.
Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da Resolução nº CJF-
RES 2014/000305.
Expeça-se solicitação de pagamento à Diretoria do Foro.
Cite-se e intimem-se com urgência.”

Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo à Autarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
Alega o INSS preliminar de coisa julgada material, pois conforme narrado, em demanda
previdenciária (autos nº. 2010.63.03.001870-4), que tramitou perante o Juizado Especial Federal
de Campinas/SP, a aposentadoria por invalidez, que havia sido concedida a partir de 03.05.2004,
foi cessada em 31.12.2010, por decisão judicial proferida naqueles autos.
Ocorre que, nos casos de concessão de benefício previdenciário de natureza continuada, nada
obsta a que se analise se houve ou não agravamento da moléstia posteriormente ao trânsito em
julgado da ação anterior, com base nas condições presentes a partir daquela data.
Adiante, não há que se falar, em princípio, na perda da qualidade de segurado, visto que, de
acordo com a perícia judicial, a incapacidade do agravado aponta essa condição desde
26.04.2004, quando, de acordo com o CNIS, recebeu o benefício.
Ademais, para se apurar a existência de qualidade de segurado na data de início da
incapacidade, necessária dilação probatória.
Presente esse contexto, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,
caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
imperiosa a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.


ccc







E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.No caso vertente, a tutela foi concedida diante da conclusão do laudo pericial, no sentido de
que o autor, ora agravado, apresenta incapacidade total e permanente, com data de início fixada
em 26.04.2004.
2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo à Autarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
3.Alega o INSS preliminar de coisa julgada material, pois conforme narrado, em demanda
previdenciária (autos nº. 2010.63.03.001870-4), que tramitou perante o Juizado Especial Federal
de Campinas/SP, a aposentadoria por invalidez, que havia sido concedida a partir de 03.05.2004,
foi cessada em 31.12.2010, por decisão judicial proferida naqueles autos. Ocorre que, nos casos
de concessão de benefício previdenciário de natureza continuada, nada obsta a que se analise se
houve ou não agravamento da moléstia posteriormente ao trânsito em julgado da ação anterior,
com base nas condições presentes a partir daquela data.
4. Não há que se falar, em princípio, na perda da qualidade de segurado, visto que, de acordo
com a perícia judicial, a incapacidade do agravado aponta essa condição desde 26.04.2004,
quando, de acordo com o CNIS, recebeu o benefício. Ademais, para se apurar a existência de
qualidade de segurado na data de início da incapacidade, necessária dilação probatória. Presente
esse contexto, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na
espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção
da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não provido.

ccc ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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