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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. TRF3. 5016319-69.2019...

Data da publicação: 25/11/2020, 07:00:56

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193). 2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida ao agravado merece ser mantida. A decisão agravada está fundamentada na documentação contida nos autos, no sentido de que o agravado, nascido em 26.01.1978 – autônomo –, apresenta incapacidade funcional, conforme atestado médico juntado aos autos, por ser portador das doenças psiquiátricas, além de CID 10: R75 - evidência laboratorial do vírus da imunodeficiência humana [HIV]. Embora a perícia administrativa não tenha constatado a incapacidade laborativa, as informações médicas constantes dos autos sinalizam a manutenção das enfermidades e a necessidade, por ora, de afastamento das atividades laborativas, sendo de rigor a manutenção do auxílio-doença até a perícia médica judicial, que trará informações mais conclusivas. 3. Quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada. Precedentes da 8ª Turma. 4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5016319-69.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016319-69.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91):
incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho
ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da
incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a
incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das
condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário
esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).
2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela
de urgência concedida ao agravado merece ser mantida. A decisão agravada está fundamentada
na documentação contida nos autos, no sentido de que o agravado, nascido em 26.01.1978 –
autônomo –, apresenta incapacidade funcional, conforme atestado médico juntado aos autos, por
ser portador das doenças psiquiátricas, além de CID 10: R75 - evidência laboratorial do vírus da
imunodeficiência humana [HIV]. Embora a perícia administrativa não tenha constatado a
incapacidade laborativa, as informações médicas constantes dos autos sinalizam a manutenção
das enfermidades e a necessidade, por ora, de afastamento das atividades laborativas, sendo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

rigor a manutenção do auxílio-doença até a perícia médica judicial, que trará informações mais
conclusivas.
3. Quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados
pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a
dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada. Precedentes da
8ª Turma.
4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,
caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
imperiosa a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016319-69.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ANDRE LUIZ VIEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: ALFREDO GONCALVES NETO - SP418448

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016319-69.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANDRE LUIZ VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALFREDO GONCALVES NETO - SP418448
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
em face da decisão que, em ação previdenciária, deferiu a tutela de urgência para determinar o

imediato restabelecimento do auxílio-doença (ID 73253566).
Relata o INSS, em síntese, que a decisão agravada determinou o restabelecimento do auxílio-
doença NB 623.240.870-9, concedido em razão do cumprimento de sentença proferida na ação
1001529-98.2016.8.26.0156, que tramitou perante o 1º Juízo da Comarca de Cruzeiro, com base
tão somente em um atestado médico.
Narra que o agravado ingressou com ação perante o 1º Juízo da Comarca de Cruzeiro (proc. nº
1001529.98.2016.8.26.0156, hoje em fase de cumprimento de sentença), para obter a concessão
de auxílio-doença exatamente pelas patologias indicadas por ele na petição inicial desta nova
ação, e que a referida ação foi julgada procedente, concedendo-se o auxílio-doença NB
623.240.870-9. Em se tratando de um benefício provisório, informa que o agravado foi submetido
à perícia administrativa em 28/09/2018, na qual foi constatado que não está incapaz para o
trabalho, ensejando a sua cessação na mesma data. Então, dez dias depois, o agravado obteve o
atestado já mencionado e ingressou com a ação em que foi proferida a decisão agravada.
Assevera que “a Perícia Administrativa, que goza de legitimidade e veracidade, concluiu que o
autor NÃO está incapaz para o trabalho”, não podendo o atestado do médico “se sobrepor à
PERÍCIA realizada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”, e que “além disso, o fato de ser portador
do vírus HIV não torna a pessoa automaticamente inapta ao trabalho”.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 134886923).
Certificado o decurso do prazo legal para a parte agravada apresentar resposta (ID 140399144).
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016319-69.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANDRE LUIZ VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALFREDO GONCALVES NETO - SP418448
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a

concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos)
para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção
da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p.
193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-
las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial
atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a
possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado"
(op. cit. P. 193).
A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de
urgência concedida ao agravado merece ser mantida.
A decisão agravada está fundamentada na documentação contida nos autos, no sentido de que o
agravado, nascido em 26.01.1978 – autônomo –, apresenta incapacidade funcional, conforme
atestado médico juntado aos autos, por ser portador das doenças psiquiátricas, além de CID 10:
R75 - evidência laboratorial do vírus da imunodeficiência humana [HIV]
Embora a perícia administrativa não tenha constatado a incapacidade laborativa, as informações
médicas constantes dos autos sinalizam a manutenção das enfermidades e a necessidade, por
ora, de afastamento das atividades laborativas, sendo de rigor a manutenção do auxílio-doença
até a perícia médica judicial, que trará informações mais conclusivas.
Por fim, denota-se que quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos
exames realizados pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta,
autora da ação, a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada.
Nestes termos, aliás, os julgados pela Colenda Oitava Turma:

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. I- Verifiquei que ao autor, trabalhador rural (fls. 20), foi deferido o auxílio-
doença até 20/12/06. Os documentos médicos acostados a fls. 31/37 revelam que o agravante
apresenta problemas no joelho desde o ano de 2005, sem evidências de melhora. O recente
atestado médico acostado a fls. 47, de 28/02/08, informa que o autor, em razão de um tumor no
joelho direito, foi submetido a cirurgia no dia 18/02/08, devendo "usar muletas por 60 dias". II-
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo ora agravante porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que
sofre maiores dificuldades de reversão. III- Recurso provido.
(AI 00113724320084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:14/04/2009 PÁGINA: 1419)


PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. I- A autora recebeu auxílio-doença no período de 15/9/04 (fls. 25) a 21/12/07
(fls. 38). Todavia, o atestado médico acostado a fls. 39, de 21/1/08, informa que a agravante
apresenta "Lesão Insuflante (tumor ósseo) no corpo do osso ilíaco direito", continuando "sem
condições de retorno ao trabalho". II- Quanto ao perigo de dano, entre as posições contrapostas,
merece acolhida aquela defendida pela ora agravante porque, além de desfrutar de elevada
probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. III- Recurso provido.
(AI 00042593820084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, DJF3 DATA:09/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A prova
inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova
inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria
possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção
contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos trazidos aos autos revelam que o
agravante é portador de moléstias que impossibilitam a prática de suas atividades laborativas, a
justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, em face da presença dos requisitos
previstos no art. 273, do CPC. IV - Inviável o pagamento de diferenças em sede de tutela
antecipada. V - Recurso parcialmente provido.
(AI 00233674320144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016)

Presente esse contexto, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,
caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
imperiosa a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.

ccc









E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91):
incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho
ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da

incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a
incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das
condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário
esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).
2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela
de urgência concedida ao agravado merece ser mantida. A decisão agravada está fundamentada
na documentação contida nos autos, no sentido de que o agravado, nascido em 26.01.1978 –
autônomo –, apresenta incapacidade funcional, conforme atestado médico juntado aos autos, por
ser portador das doenças psiquiátricas, além de CID 10: R75 - evidência laboratorial do vírus da
imunodeficiência humana [HIV]. Embora a perícia administrativa não tenha constatado a
incapacidade laborativa, as informações médicas constantes dos autos sinalizam a manutenção
das enfermidades e a necessidade, por ora, de afastamento das atividades laborativas, sendo de
rigor a manutenção do auxílio-doença até a perícia médica judicial, que trará informações mais
conclusivas.
3. Quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados
pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a
dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada. Precedentes da
8ª Turma.
4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,
caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
imperiosa a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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