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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. TRF3. 5002415-45.2020...

Data da publicação: 16/12/2020, 23:01:30

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193). 2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida ao agravado merece ser mantida. A decisão agravada está fundamentada na documentação contida nos autos, no sentido de que “malgrado a Autarquia Federal não tenha reconhecido o direito à manutenção do benefício (fls.13), dito posicionamento contrasta com os laudos médicos de fls.14/15 dos autos, os quais atestam que, na quadra atual, a autora não se encontra em condições de exercer atividade laborativa”. 3. Quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada. Precedentes da 8ª Turma. 4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5002415-45.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002415-45.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91):
incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho
ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da
incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a
incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das
condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário
esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).
2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela
de urgência concedida ao agravado merece ser mantida. A decisão agravada está fundamentada
na documentação contida nos autos, no sentido de que “malgrado a Autarquia Federal não tenha
reconhecido o direito à manutenção do benefício (fls.13), dito posicionamento contrasta com os
laudos médicos de fls.14/15 dos autos, os quais atestam que, na quadra atual, a autora não se
encontra em condições de exercer atividade laborativa”.
3. Quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados
pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a
dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada. Precedentes da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8ª Turma.
4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,
caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
imperiosa a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002415-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: SIBELI DA SILVA JUNQUEIRA FERNANDES FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA - SP318890-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002415-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIBELI DA SILVA JUNQUEIRA FERNANDES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA - SP318890-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS em face da decisão que, em ação previdenciária, deferiu a tutela antecipada, para
determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença pleiteado pela parte autora.
Alega a agravante, em síntese, que os elementos dos autos não autorizam o deferimento da
tutela, pois “inadmissível que se atribua mais valor ao atestado particular, em detrimento da
conclusão do perito previdenciário, que goza da presunção de veracidade e legitimidade, razão
pela qual requer seja reformada a r. decisão agravada, cassando a tutela antecipada”.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 135141492).
Certificado o decurso do prazo legal para a parte agravada apresentar resposta (ID 140315100).
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002415-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIBELI DA SILVA JUNQUEIRA FERNANDES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA - SP318890-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos)
para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção
da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p.
193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-
las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial
atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a
possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de

aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado"
(op. cit. P. 193).
A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de
urgência concedida ao agravado merece ser mantida.
A propósito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 123625937):

“Vistos.
Concedo a assistência judiciária gratuita. Anote- se.
É possível a concessão de tutela antecipada em ações de natureza previdenciária, com
supedâneo em reiterados julgados do E. Supremo Tribunal Federal em sentido favorável, sendo
exemplares as Reclamações nº 1.014/RJ; 1.015/RJ; 1.122/RS e 1.136-4/RS e a Súmula 729 STF
“A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza
previdenciária.”.
No caso em tablado, no umbral da ação, fiando-me nos elementos de convicção hauridos, a tutela
de urgência, de índole satisfativa, deve ser acolhida.
Com efeito, passando em revista aos termos do processo, divisa-se que, em outros idos, a autora
se encontrava sob os encômios do benefício previdenciário auxílio-doença. Impende salientar, por
oportuno, que, malgrado a Autarquia Federal não tenha reconhecido o direito à manutenção do
benefício (fls.13), dito posicionamento contrasta com os laudos médicos de fls.14/15 dos autos,
os quais atestam que, na quadra atual, a autora não se encontra em condições de exercer
atividade laborativa.
Nessa ordem de ideias, com supedâneo nos atestados médicos, conclui-se, de forma cartesiana,
que, no umbral da ação, há quadra indiciária denotativa de que a autora se encontra
temporariamente incapaz para o desenvolvimento do trabalho.
Deveras, em casos tais, onde há conflito de interesses, mister perlustrar qual das partes sofrerá
maiores dificuldades de reversão, o que se inclina em favor da autora, vez que, a sua
subsistência depende do benefício, cujo deferimento é de elevada probabilidade, considerando
que o benefício já fora deferido em outros idos, e que, o documento médico assenta a
permanência das circunstâncias que justificam a mantença do benefício.
A ponderação de interesses é consagrada na boa técnica judicial, como o mais adequado sistema
de freios e contrapesos capaz de minimizar os riscos e oferecer compensações aceitáveis aos
males que inevitavelmente são impostos a uma das partes, quando o Magistrado tem de tomar
decisões que albergam situação de riscos contrapostos, como ocorre no presente feito.
Sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso
direito defendido pela autora, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se
criaria com a suspensão do benefício.
Destarte, diante da quadra indiciária da grande probabilidade de que o direito esteja mesmo a
favor da postulante da tutela de urgência, defiro a tutela de urgência colimada para determinar o
imediato restabelecimento do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido, até que sobrevenha
decisão em sentido contrário.
De resto, tratando-se de autarquia federal e não sendo possível o vislumbre de acordo, deixo de
designar a audiência de conciliação entre as partes, sem prejuízo de a requerida requerer a sua
realização.

Tratando-se de Autarquia Federal o prazo para a resposta deverá observar o quanto preconizado
no artigo 183, do Novo Código de Processo Civil. No que alude à citação, observe-se, outrossim,
o artigo 242, §3º, do Novo Código de Processo Civil.
Nessa senda, determino a citação da ré, nos termos encimados para, no prazo legal, ofertar
resposta.
Intime-se e cumpra-se.”

Embora a perícia administrativa não tenha constatado a incapacidade laborativa, as informações
médicas constantes dos autos sinalizam a manutenção das enfermidades e a necessidade, por
ora, de afastamento das atividades laborativas, sendo de rigor a manutenção do auxílio-doença
até a perícia médica judicial, que trará informações mais conclusivas.
Por fim, denota-se que quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos
exames realizados pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta,
autora da ação, a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada.
Nestes termos, aliás, os julgados pela Colenda Oitava Turma:

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. I- Verifiquei que ao autor, trabalhador rural (fls. 20), foi deferido o auxílio-
doença até 20/12/06. Os documentos médicos acostados a fls. 31/37 revelam que o agravante
apresenta problemas no joelho desde o ano de 2005, sem evidências de melhora. O recente
atestado médico acostado a fls. 47, de 28/02/08, informa que o autor, em razão de um tumor no
joelho direito, foi submetido a cirurgia no dia 18/02/08, devendo "usar muletas por 60 dias". II-
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo ora agravante porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que
sofre maiores dificuldades de reversão. III- Recurso provido.
(AI 00113724320084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:14/04/2009 PÁGINA: 1419)

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. I- A autora recebeu auxílio-doença no período de 15/9/04 (fls. 25) a 21/12/07
(fls. 38). Todavia, o atestado médico acostado a fls. 39, de 21/1/08, informa que a agravante
apresenta "Lesão Insuflante (tumor ósseo) no corpo do osso ilíaco direito", continuando "sem
condições de retorno ao trabalho". II- Quanto ao perigo de dano, entre as posições contrapostas,
merece acolhida aquela defendida pela ora agravante porque, além de desfrutar de elevada
probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. III- Recurso provido.
(AI 00042593820084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, DJF3 DATA:09/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A prova
inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova
inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria
possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção
contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos trazidos aos autos revelam que o
agravante é portador de moléstias que impossibilitam a prática de suas atividades laborativas, a
justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, em face da presença dos requisitos
previstos no art. 273, do CPC. IV - Inviável o pagamento de diferenças em sede de tutela
antecipada. V - Recurso parcialmente provido.

(AI 00233674320144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016)

Presente esse contexto, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,
caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
imperiosa a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.

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E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91):
incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho
ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da
incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a
incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das
condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário
esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).
2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela
de urgência concedida ao agravado merece ser mantida. A decisão agravada está fundamentada
na documentação contida nos autos, no sentido de que “malgrado a Autarquia Federal não tenha
reconhecido o direito à manutenção do benefício (fls.13), dito posicionamento contrasta com os
laudos médicos de fls.14/15 dos autos, os quais atestam que, na quadra atual, a autora não se
encontra em condições de exercer atividade laborativa”.
3. Quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados
pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a
dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada. Precedentes da
8ª Turma.
4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,
caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
imperiosa a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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