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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. TRF3. 5013338-96.2021...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:20:35

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193). 2. Dos documentos constantes dos autos, colhe-se que o INSS indeferiu administrativamente a prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença ao agravado, postulado em 23.04.2021, sem submete-lo a novo exame, frise-se, a fim de verificar a cessação da incapacidade laborativa (ID 161696476, p. 43). Entretanto, os documentos acostados no processo, fundamentalmente o atestado de fl. 34 (ID 161696476), ao descrever que a parte agravada não possui condições de continuar exercendo suas atividades laborais, deixa transparecer a prova inequívoca que conduz à probabilidade do direito. Ainda, cumpre frisar que o benefício concedido ao agravado encontra-se submetido à análise judicial, de forma que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado, o qual deliberará sobre eventual revogação da tutela antecipada. 3. Quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada. Precedentes da 8ª Turma. 4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo de instrumento não provido. ccc (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013338-96.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5013338-96.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91):
incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho
ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da
incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a
incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das
condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário
esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).
2. Dos documentos constantes dos autos, colhe-se que o INSS indeferiu administrativamente a
prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença ao agravado, postulado em
23.04.2021, sem submete-lo a novo exame, frise-se, a fim de verificar a cessação da
incapacidade laborativa (ID 161696476, p. 43). Entretanto, os documentos acostados no
processo, fundamentalmente o atestado de fl. 34 (ID 161696476), ao descrever que a parte
agravada não possui condições de continuar exercendo suas atividades laborais, deixa
transparecer a prova inequívoca que conduz à probabilidade do direito. Ainda, cumpre frisar que o
benefício concedido ao agravado encontra-se submetido à análise judicial, de forma que eventual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado, o qual
deliberará sobre eventual revogação da tutela antecipada.
3. Quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados
pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a
dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada. Precedentes da
8ª Turma.
4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,
caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
imperiosa a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não provido.

ccc

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013338-96.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: CLAUDIMIR PEREIRA

Advogados do(a) AGRAVADO: LOANIA MENDES COELHO - MS23345-A, ANDRESSA
PEREIRA CLEMENTE - MS10738-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013338-96.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAUDIMIR PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: LOANIA MENDES COELHO - MS23345, ANDRESSA PEREIRA
CLEMENTE - MS10738-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face da decisão que, em ação previdenciária, deferiu a tutela antecipada,
para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença pleiteado pela parte autora.
Alega a agravante, em síntese, que os elementos dos autos não autorizam o deferimento da
tutela, pois os documentos apresentados pela parte agravada – “atestados médicos produzidos
unilateralmente” –, não provam a incapacidade para o trabalho ou para as atividades
desenvolvidas pela parte. Ressalta que o ato administrativo de revisão do benefício “goza da
presunção de veracidade e legalidade, não podendo ser preterido por atestado de médico
particular”.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 161858032).
Sem contraminuta.
É o relatório.

ccc






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013338-96.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAUDIMIR PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: LOANIA MENDES COELHO - MS23345, ANDRESSA PEREIRA
CLEMENTE - MS10738-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O






No caso vertente, a tutela foi concedida diante dos documentos médicos juntados.
A propósito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 161696476, p. 46-50):

“Vistos, etc...
I. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
II. A teor do disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício previdenciário ora pleiteado
(auxílio-doença) possui dois requisitos: 1º) cumprimento do prazo de carência exigido em lei,
quando for o caso; e 2º) incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de
15(quinze) dias consecutivos.
O pedido de tutela de urgência tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e será
concedido quando, havendo nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito
invocado, concorrer a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
São dois, portanto, os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a concessão de
tutela de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou antecipada:
1º) existência de elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito invocado;
2º) existência de perigo de dano (natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo
(natureza cautelar).
O primeiro requisito, isto é, o cumprimento dos requisitos necessários à percepção do benefício
previdenciário pretendido, está demonstrado nos autos, conforme se verifica pelos atestados
médicos juntados, todos declarando a incapacidade da parte autora para exercer sua atividade
laboral, sendo certo que referidos atestados, num juízo prévio típico dos provimentos liminares,
são mais do que suficientes para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo que
concluiu pela ausência da referida incapacidade, vez que o art. 300 do CPC fala em elementos
que evidenciem a probabilidade do direito invocado, não em certeza absoluta.
De fato, o INSS não submeteu a parte autora a um exame acurado a fim de verificar a cessação
da incapacidade laborativa, que, diga-se de passagem, já fora reconhecida pela própria
Autarquia Previdenciária em exame médico anterior, mas limitou-se a simplesmente fixar uma
data para a cessação da incapacidade laborativa, sem nenhuma fundamentação técnica
razoável.
O Segundo requisito, isto é, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é tão
evidente que dispensa maiores comentários, podendo até mesmo ser presumido, vez que a
verba pleiteada possui caráter alimentar e não há quem duvide que a parte autora sofreria um
dano irreparável se morresse de fome!
Também em irreversibilidade do provimento antecipado, em razão da miserabilidade da parte
autora, não se há de falar, pois a irreversibilidade a que alude o § 3º, do art. 300, do Código de
Processo Civil deve ser constatada no plano objetivo, e não subjetivo, isto é, não importa se a
parte autora (plano subjetivo) poderá ou não devolver o que receber em virtude da antecipação,

caso o provimento final lhe negue o direito material pleiteado, o que importa é que
objetivamente é possível a devolução do dinheiro aos cofres da autarquia.
Posto isso, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida e determino que a autarquia
previdenciária implante em favor do autor o benefício pleiteado, no prazo de 60 dias corridos,
sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$
20.000,00 (vinte mil reais), quando poderá ser majorada em caso de recalcitrância, devendo o
benefício em questão ser pago com base na RMI integral, por força da presente decisão liminar,
até a prolação da sentença, sendo que em caso de cessação em data anterior será aplicada
multa única no valor de R$ 10.000,00. (...)”

Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo à Autarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
A controvérsia está na incapacidade laborativa da parte agravada.
É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem
jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da
prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser
robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
Dos documentos constantes dos autos, colhe-se que o INSS indeferiu administrativamente a
prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença ao agravado, postulado em
23.04.2021, sem submete-lo a novo exame, frise-se, a fim de verificar a cessação da
incapacidade laborativa (ID 161696476, p. 43).
Entretanto, os documentos acostados no processo, fundamentalmente o atestado de fl. 34 (ID
161696476), ao descrever que a parte agravada não possui condições de continuar exercendo
suas atividades laborais, deixa transparecer a prova inequívoca que conduz à probabilidade do
direito.
Ainda, cumpre frisar que o benefício concedido ao agravado encontra-se submetido à análise
judicial, de forma que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à
apreciação do magistrado, o qual deliberará sobre eventual revogação da tutela antecipada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.


ccc





E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91):
incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho
ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da
incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a
incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das
condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário
esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).
2. Dos documentos constantes dos autos, colhe-se que o INSS indeferiu administrativamente a
prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença ao agravado, postulado em
23.04.2021, sem submete-lo a novo exame, frise-se, a fim de verificar a cessação da
incapacidade laborativa (ID 161696476, p. 43). Entretanto, os documentos acostados no
processo, fundamentalmente o atestado de fl. 34 (ID 161696476), ao descrever que a parte
agravada não possui condições de continuar exercendo suas atividades laborais, deixa
transparecer a prova inequívoca que conduz à probabilidade do direito. Ainda, cumpre frisar que
o benefício concedido ao agravado encontra-se submetido à análise judicial, de forma que
eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual revogação da tutela antecipada.
3. Quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados
pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a
dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada. Precedentes da
8ª Turma.
4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,
caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
imperiosa a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não provido.

ccc ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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