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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. MULTA DIÁRIA. TR...

Data da publicação: 25/11/2020, 11:00:54

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. MULTA DIÁRIA. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193). 2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida ao agravado merece ser mantida. A decisão agravada está fundamentada na documentação contida nos autos, considerando “a profissão do autor, que exige muita movimentação e esforço físico moderado, e os atestados médicos por ele juntados, que recomendam o seu afastamento do trabalho”. 3. Quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada. Precedentes da 8ª Turma. 4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada. 5. Acerca da questão da multa diária, a jurisprudência, não obstante afirme a possibilidade da sua fixação para o atraso na implantação de benefício previdenciário, também é clara quanto à necessidade de ponderar a proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação, a fim de afastar um enriquecimento sem causa. Precedente: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024509-21.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020. 6. No que tange ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sabe-se que o restabelecimento do benefício demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de modo que 15 dias é o prazo razoável para o cumprimento, a contar da ciência da decisão agravada, pois de outra forma o presente recurso teria, por via transversa, o efeito meramente protelatório. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido, para que a multa diária seja fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5027475-54.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5027475-54.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
MULTA DIÁRIA.
1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91):
incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho
ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da
incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a
incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das
condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário
esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).
2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela
de urgência concedida ao agravado merece ser mantida.
A decisão agravada está fundamentada na documentação contida nos autos, considerando “a
profissão do autor, que exige muita movimentação e esforço físico moderado, e os atestados
médicos por ele juntados, que recomendam o seu afastamento do trabalho”.
3. Quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados
pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a
dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada. Precedentes da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8ª Turma.
4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,
caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
imperiosa a manutenção da decisão agravada.
5. Acerca da questão da multa diária, a jurisprudência, não obstante afirme a possibilidade da sua
fixação para o atraso na implantação de benefício previdenciário, também é clara quanto à
necessidade de ponderar a proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação, a fim de afastar um
enriquecimento sem causa. Precedente: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5024509-21.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES
MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020.
6. No que tange ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sabe-se que o
restabelecimento do benefício demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de
modo que 15 dias é o prazo razoável para o cumprimento, a contar da ciência da decisão
agravada, pois de outra forma o presente recurso teria, por via transversa, o efeito meramente
protelatório.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido, para que a multa diária seja fixada em 1/30 (um
trinta avos) do valor do benefício.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027475-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N

AGRAVADO: GIVANILDO HANSEN

Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA TALITA DONADON RODRIGUES - SP311908

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027475-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
AGRAVADO: GIVANILDO HANSEN
PROCURADOR: PATRICIA TALITA DONADON RODRIGUES

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS em face da decisão que, em ação previdenciária, deferiu liminar para restabelecimento do
benefício por incapacidade, no prazo de 15 dias, fixando, ainda, multa diária de 1/5 do salário
mínimo até o limite de 10 salários mínimos, para o caso de atraso no cumprimento da
determinação judicial (ID 99743169).
Alega a autarquia, em síntese, que os documentos médicos apresentados não revelam situação
que autorize o restabelecimento do benefício.
Narra que o Juízo “a quo” fixou prazo de 15 dias para que o INSS restabeleça o benefício da
parte autora, sob pena de multa diária de 1/5 do salário mínimo. Sustenta que tal prazo não é
razoável, devendo ser ampliado para 45 dias, mesmo lapso previsto para a implantação do
benefício, e, também, que o valor da multa diária seja correspondente a 1/30 do valor do
benefício.
O pedido de tutela recursal foi parcialmente deferido, tão somente para que a multa diária para o
atraso na implantação fosse fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. (ID
134780636).
Certificado o decurso do prazo legal para a parte agravada apresentar resposta (ID 140689301).
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027475-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
AGRAVADO: GIVANILDO HANSEN
PROCURADOR: PATRICIA TALITA DONADON RODRIGUES

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos)
para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção
da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p.
193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-
las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial
atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a
possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado"
(op. cit. P. 193).
A análise dos documentos juntadosrevela, neste momento processual, que a tutela de urgência
concedida ao agravado merece ser parcialmente mantida.
A decisão agravada está fundamentada na documentação contida nos autos, considerando “a
profissão do autor, que exige muita movimentação e esforço físico moderado, e os atestados
médicos por ele juntados, que recomendam o seu afastamento do trabalho”.
Neste ponto, denota-se que quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes
dos exames realizados pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta,
autora da ação, a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada.
Nestes termos, aliás, os julgados pela Colenda Oitava Turma:

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. I- Verifiquei que ao autor, trabalhador rural (fls. 20), foi deferido o auxílio-
doença até 20/12/06. Os documentos médicos acostados a fls. 31/37 revelam que o agravante
apresenta problemas no joelho desde o ano de 2005, sem evidências de melhora. O recente
atestado médico acostado a fls. 47, de 28/02/08, informa que o autor, em razão de um tumor no
joelho direito, foi submetido a cirurgia no dia 18/02/08, devendo "usar muletas por 60 dias". II-
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo ora agravante porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que
sofre maiores dificuldades de reversão. III- Recurso provido.
(AI 00113724320084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -

OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:14/04/2009 PÁGINA: 1419)

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. I- A autora recebeu auxílio-doença no período de 15/9/04 (fls. 25) a 21/12/07
(fls. 38). Todavia, o atestado médico acostado a fls. 39, de 21/1/08, informa que a agravante
apresenta "Lesão Insuflante (tumor ósseo) no corpo do osso ilíaco direito", continuando "sem
condições de retorno ao trabalho". II- Quanto ao perigo de dano, entre as posições contrapostas,
merece acolhida aquela defendida pela ora agravante porque, além de desfrutar de elevada
probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. III- Recurso provido.
(AI 00042593820084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, DJF3 DATA:09/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A prova
inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova
inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria
possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção
contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos trazidos aos autos revelam que o
agravante é portador de moléstias que impossibilitam a prática de suas atividades laborativas, a
justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, em face da presença dos requisitos
previstos no art. 273, do CPC. IV - Inviável o pagamento de diferenças em sede de tutela
antecipada. V - Recurso parcialmente provido.
(AI 00233674320144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016)

Presente esse contexto, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,
caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
imperiosa a manutenção da decisão agravada, neste ponto.
Acerca da questão da multa diária, a jurisprudência, não obstante afirme a possibilidade da sua
fixação para o atraso na implantação de benefício previdenciário, também é clara quanto à
necessidade de ponderar a proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação, a fim de afastar um
enriquecimento sem causa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
INSS. MULTA POR DIA DE ATRASO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o
atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a
respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim
ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes.
3. A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia
previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não
podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa.

4. No presente caso, a decisão agravada não está em sintonia com a orientação adotada por esta
E. Corte, no sentido de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024509-21.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)

No que tange ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sabe-se que o
restabelecimento do benefício demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de
modo que 15 dias é o prazo razoável para o cumprimento, a contar da ciência da decisão
agravada, pois de outra forma o presente recurso teria, por via transversa, o efeito meramente
protelatório.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para que a multa
diária seja fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
É o voto.
ccc








E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
MULTA DIÁRIA.
1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91):
incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho
ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da
incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a
incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das
condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário
esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).
2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela
de urgência concedida ao agravado merece ser mantida.
A decisão agravada está fundamentada na documentação contida nos autos, considerando “a
profissão do autor, que exige muita movimentação e esforço físico moderado, e os atestados
médicos por ele juntados, que recomendam o seu afastamento do trabalho”.
3. Quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados
pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a
dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada. Precedentes da
8ª Turma.
4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,

caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
imperiosa a manutenção da decisão agravada.
5. Acerca da questão da multa diária, a jurisprudência, não obstante afirme a possibilidade da sua
fixação para o atraso na implantação de benefício previdenciário, também é clara quanto à
necessidade de ponderar a proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação, a fim de afastar um
enriquecimento sem causa. Precedente: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5024509-21.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES
MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020.
6. No que tange ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sabe-se que o
restabelecimento do benefício demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de
modo que 15 dias é o prazo razoável para o cumprimento, a contar da ciência da decisão
agravada, pois de outra forma o presente recurso teria, por via transversa, o efeito meramente
protelatório.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido, para que a multa diária seja fixada em 1/30 (um
trinta avos) do valor do benefício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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