Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020953-74.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
MULTA DIÁRIA.
1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91):
incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho
ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da
incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a
incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das
condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário
esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).
2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela
de urgência concedida ao agravado merece ser mantida. A decisão agravada está fundamentada
no resultado do laudo pericial realizado pelo perito nomeado pelo Juízo, que atestou a
incapacidade total e permanente da parte autora.
3. O benefício concedido ao agravado encontra-se submetido à análise judicial, e a incapacidade
foi atestada por perito, gozando de verossimilhança o direito do beneficiário. Presente esse
contexto, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão
agravada, neste ponto.
3. Acerca da questão da multa diária, a jurisprudência, não obstante afirme a possibilidade da sua
fixação para o atraso na implantação de benefício previdenciário, também é clara quanto à
necessidade de ponderar a proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação, a fim de afastar um
enriquecimento sem causa. Precedente: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5024509-21.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES
MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020.
4. No que tange ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sabe-se que o
restabelecimento do benefício demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de
modo que 15 dias é o prazo razoável para o cumprimento, a contar da ciência da decisão
agravada, pois de outra forma o presente recurso teria, por via transversa, o efeito meramente
protelatório.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido, para que a multa diária seja fixada em 1/30 (um
trinta avos) do valor do benefício.
ccc
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020953-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SUELY DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA LUCIA ALVES DE SA SOARES - SP322703-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020953-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SUELY DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA LUCIA ALVES DE SA SOARES - SP322703-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que, em ação previdenciária,
deferiu a tutela antecipada, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
pleiteado pela parte autora, em prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00
(cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Alega a agravante, em síntese, que os elementos dos autos não autorizam o deferimento da
tutela, visto que não provam a incapacidade para o trabalho ou para as atividades desenvolvidas
pela parte. Defende a impossibilidade de fixação de multa cominatória diária em face do poder
público, e, ainda, que valor da multa é excessivo além do prazo de 15 dias para cumprimento ser
ínfimo.
Por fim, sustenta que a multa cobrada é inexequível, posto que ausente a intimação pessoal do
gerente executivo do INSS.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, para fixar o valor da multa em 1/30 (um
trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso (ID 142038347).
Certificado o decurso do prazo legal para a parte agravada apresentar resposta.
É o relatório.
ccc
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020953-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SUELY DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA LUCIA ALVES DE SA SOARES - SP322703-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos)
para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção
da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p.
193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-
las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial
atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a
possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado"
(op. cit. P. 193).
A análise dos documentos juntadosrevela, neste momento processual, que a tutela de urgência
concedida ao agravado merece ser parcialmente mantida.
A decisão agravada está fundamentada no resultado do laudo pericial realizado pelo perito
nomeado pelo Juízo, que atestou a incapacidade total e permanente da parte autora.
O benefício concedido ao agravado encontra-se submetido à análise judicial, e a incapacidade foi
atestada por perito, gozando de verossimilhança o direito do beneficiário.
Presente esse contexto, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,
caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
imperiosa a manutenção da decisão agravada, neste ponto.
Acerca da questão da multa diária, a jurisprudência, não obstante afirme a possibilidade da sua
fixação para o atraso na implantação de benefício previdenciário, também é clara quanto à
necessidade de ponderar a proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação, a fim de afastar um
enriquecimento sem causa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
INSS. MULTA POR DIA DE ATRASO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o
atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a
respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim
ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes.
3. A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia
previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não
podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa.
4. No presente caso, a decisão agravada não está em sintonia com a orientação adotada por esta
E. Corte, no sentido de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024509-21.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)
No que tange ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sabe-se que o
restabelecimento do benefício demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de
modo que 15 dias é o prazo razoável para o cumprimento, a contar da ciência da decisão
agravada, pois de outra forma o presente recurso teria, por via transversa, o efeito meramente
protelatório.
O ato de implantação de benefício é procedimento da Gerência Executiva do INSS, órgão de
natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, valendo sublinhar
que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios
previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu
cumprimento. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027854-92.2019.4.03.0000,
Des. Fed. CARLOS DELGADO.
Nestes termos, não tendo a agravante demonstrado o descumprimento da regra, não há o que
decidir neste ponto.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para que a multa
diária seja fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
É o voto.
ccc
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
MULTA DIÁRIA.
1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91):
incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho
ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da
incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a
incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das
condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário
esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).
2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela
de urgência concedida ao agravado merece ser mantida. A decisão agravada está fundamentada
no resultado do laudo pericial realizado pelo perito nomeado pelo Juízo, que atestou a
incapacidade total e permanente da parte autora.
3. O benefício concedido ao agravado encontra-se submetido à análise judicial, e a incapacidade
foi atestada por perito, gozando de verossimilhança o direito do beneficiário. Presente esse
contexto, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie,
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão
agravada, neste ponto.
3. Acerca da questão da multa diária, a jurisprudência, não obstante afirme a possibilidade da sua
fixação para o atraso na implantação de benefício previdenciário, também é clara quanto à
necessidade de ponderar a proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação, a fim de afastar um
enriquecimento sem causa. Precedente: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5024509-21.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES
MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020.
4. No que tange ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sabe-se que o
restabelecimento do benefício demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de
modo que 15 dias é o prazo razoável para o cumprimento, a contar da ciência da decisão
agravada, pois de outra forma o presente recurso teria, por via transversa, o efeito meramente
protelatório.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido, para que a multa diária seja fixada em 1/30 (um
trinta avos) do valor do benefício.
ccc ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA