Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004130-30.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.De acordo com a documentação médica apresentada nestes autos e o laudo pericial no feito
principal, por ocasião da cessação administrativa do benefício, a agravante estava ainda em
tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
2.Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004130-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ROGERIO CHIANDOTTI
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004130-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ROGERIO CHIANDOTTI
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS -
SP1247410A, JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de antecipação da
tutela, em ação movida para o restabelecimento do benefício de auxílio doença, cessado em
06.03.2017.
Alega a agravante, em suma, estarem preenchidos todos os requisitos necessários ao
restabelecimento do benefício.
A liminar pleiteada foi deferida.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004130-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ROGERIO CHIANDOTTI
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS -
SP1247410A, JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Assiste razão à recorrente.
De acordo com o atestado médico trazido à colação, bem como o laudo pericial acostado aos
autos principais (consoante extrato de andamento processual disponível na página do TJSP na
internet), por ocasião da cessação administrativa do benefício, a agravante estava ainda em
tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
À vista dos documentos apresentados, preenchidos os requisitos necessários, é de se manter a
antecipação de tutela.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a
prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova
pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º,
XXXV, CF).
III - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado
atual de saúde da recorrente é incompatível com o exercício de suas atividades laborativas, a
justificar o deferimento do pedido de tutela antecipada, ante a constatação, no caso concreto, dos
requisitos do art. 273, do CPC.
IV - Recurso provido."
(TRF3, 8ª Turma, AI 0011638-83.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 30/11/2015,
DJ 11/12/2015)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-
DOENÇA.. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. ... 'omissis'.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, às fls. 21/23, declaram que o autor é
portador de espondiloartrose lombar e discopatia devendo permanecer afastado de suas
atividades laborativas por um período de 6 (seis) meses, conforme atestado médico de fl. 21,
datado de 07/10/2015.
4. Agravo de instrumento improvido."
(TRF3, 10ª Turma, AI 0003336-31.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 19/04/2016, DJ
27/04/2016)".
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.De acordo com a documentação médica apresentada nestes autos e o laudo pericial no feito
principal, por ocasião da cessação administrativa do benefício, a agravante estava ainda em
tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
2.Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA