Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001935-04.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade para o trabalhodesde 2012, quando
o agravado sofreu o infarto, evoluindo para total e permanente, com data de início em 12.02.2019.
2. Preenchidos os requisitos legais, é de se manter a antecipação de tutela concedida pela
decisão de primeiro grau.
3.Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001935-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VALERIO DE MORAES - SP196632-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: JOSE DONIZETI DOS REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001935-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VALERIO DE MORAES - SP196632-N
AGRAVADO: JOSE DONIZETI DOS REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se deagravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação da
tutelaem ação de conhecimento, objetivando o restabelecimento de auxílio doença, cessado em
2016.
Sustenta a parte agravante que não há prova da incapacidade, bem como o perigo de dano, a
ensejar a medida urgente.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
O agravado apresentou resposta ao recurso.
O juízoa quoprestou informações.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001935-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VALERIO DE MORAES - SP196632-N
AGRAVADO: JOSE DONIZETI DOS REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Como se vê dos autos, o agravado formulou pedido de prorrogação do benefício, o que foi
indeferidoapós perícia médica realizada pelo INSS, de acordo com os documentos juntados pelo
autor (ID 51567363).
Ainda, de acordo com o laudo pericial produzido em Juízo, o segurado é portador quadro de I20
Angina pectoris e doença isquêmica crônica do coração (CID10 I25), apresentando incapacidade
desde 2012, quando sofreu o infarto, evoluindo para total e permanente, com data de início em
12.02.2019 (ID 108324636).
À vista dos documentos apresentados, preenchidos os requisitos necessários, é de se manter a
antecipação de tutela concedida pela decisão de primeiro grau.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a
prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova
pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º,
XXXV, CF).
III - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado
atual de saúde da recorrente é incompatível com o exercício de suas atividades laborativas, a
justificar o deferimento do pedido de tutela antecipada, ante a constatação, no caso concreto, dos
requisitos do art. 273, do CPC.
IV - Recurso provido."
(TRF3, 8ª Turma, AI 0011638-83.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 30/11/2015,
DJ 11/12/2015)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-
DOENÇA.. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. ... 'omissis'.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, às fls. 21/23, declaram que o autor é
portador de espondiloartrose lombar e discopatia devendo permanecer afastado de suas
atividades laborativas por um período de 6 (seis) meses, conforme atestado médico de fl. 21,
datado de 07/10/2015.
4. Agravo de instrumento improvido. "
(TRF3, 10ª Turma, AI 0003336-31.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 19/04/2016, DJ
27/04/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade para o trabalhodesde 2012, quando
o agravado sofreu o infarto, evoluindo para total e permanente, com data de início em 12.02.2019.
2. Preenchidos os requisitos legais, é de se manter a antecipação de tutela concedida pela
decisão de primeiro grau.
3.Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA