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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF3. 5023504-61.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:18

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. De acordo com o laudo pericial, o agravante está em tratamento médico e apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa. 2.Preenchidos os requisitos necessários, é de se conceder a antecipação de tutela. 3. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023504-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5023504-61.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.De acordo com o laudo pericial, o agravante está em tratamento médico e apresenta
incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa.
2.Preenchidos os requisitos necessários, é de se conceder a antecipação de tutela.
3.Agravo provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023504-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JULIO CEZAR DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE NOGUEIRA - SP411662-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023504-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JULIO CEZAR DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE NOGUEIRA - SP411662-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de antecipação da
tutela, em ação movida para o restabelecimento de auxíliodoença.
Sustenta a parte agravante que reúne todas as condições para a reativação do benefício.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
Regularmente intimado, o agravado não apresentou resposta ao recurso.
O MM. Juízo a quo prestou informações.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023504-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JULIO CEZAR DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE NOGUEIRA - SP411662-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Assiste razão ao agravante.
De acordo com as informações prestadas pelo MM Juízo a quo, o médico perito constatou que o
agravante é portador de quadro depressivo, com incapacidade total e temporária para as
atividades laborativas.
Preenchidos os requisitos necessários, é de se conceder a antecipação de tutela.
Confiram-se:

"PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a
prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova
pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º,
XXXV, CF).
III - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado
atual de saúde da recorrente é incompatível com o exercício de suas atividades laborativas, a
justificar o deferimento do pedido de tutela antecipada, ante a constatação, no caso concreto, dos
requisitos do art. 273, do CPC.
IV - Recurso provido.
(TRF3, 8ª Turma, AI 0011638-83.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 30/11/2015,
DJ 11/12/2015);

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. ... "omissis".
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, às fls. 21/23, declaram que o autor é
portador de espondiloartrose lombar e discopatia devendo permanecer afastado de suas
atividades laborativas por um período de 6 (seis) meses, conforme atestado médico de fl. 21,
datado de 07/10/2015.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3, 10ª Turma, AI 0003336-31.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 19/04/2016, DJ
27/04/2016)".

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.












E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.De acordo com o laudo pericial, o agravante está em tratamento médico e apresenta
incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa.
2.Preenchidos os requisitos necessários, é de se conceder a antecipação de tutela.
3.Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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