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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 5009105-95.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:36:15

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. - Embora a recorrente, pescadora profissional, nascida em 09/05/1972, afirme ser portadora de espondilodiscoartrose lombar e cervical, protrusão discal difusa, dor lombar, esclerose e nódulos de Schmorl nos platôs dos corpos vertebrais, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual. - Não obstante o recebimento, pela requerente, de auxílio-doença, no período de 27/03/2012 a 19/01/2017, concedido por decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009105-95.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5009105-95.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/11/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, pescadora profissional, nascida em 09/05/1972, afirme ser portadora de
espondilodiscoartrose lombar e cervical, protrusão discal difusa, dor lombar, esclerose e nódulos
de Schmorl nos platôs dos corpos vertebrais, os atestados médicos que instruíram o agravo, não
demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento, pela requerente, de auxílio-doença, no período de 27/03/2012 a
19/01/2017, concedido por decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o benefício, ante
a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece exame no âmbito
judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009105-95.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VALDICE CORREIA DE LIMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP2643340A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009105-95.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VALDICE CORREIA DE LIMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP2643340A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Valdice Correia de Lima, da decisão proferida no Juízo de Direito da
Comarca de Presidente Epitácio/SP, que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulada com
vistas a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Não houve pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009105-95.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VALDICE CORREIA DE LIMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP2643340A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora a recorrente,
pescadora profissional, nascida em 09/05/1972, afirme ser portadora de espondilodiscoartrose
lombar e cervical, protrusão discal difusa, dor lombar, esclerose e nódulos de Schmorl nos platôs
dos corpos vertebrais, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma
inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que, não obstante o recebimento, pela requerente, de auxílio-doença, no período de
27/03/2012 a 19/01/2017, concedido por decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o
benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece
exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, pescadora profissional, nascida em 09/05/1972, afirme ser portadora de
espondilodiscoartrose lombar e cervical, protrusão discal difusa, dor lombar, esclerose e nódulos
de Schmorl nos platôs dos corpos vertebrais, os atestados médicos que instruíram o agravo, não
demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento, pela requerente, de auxílio-doença, no período de 27/03/2012 a
19/01/2017, concedido por decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o benefício, ante
a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece exame no âmbito
judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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