Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009105-95.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, pescadora profissional, nascida em 09/05/1972, afirme ser portadora de
espondilodiscoartrose lombar e cervical, protrusão discal difusa, dor lombar, esclerose e nódulos
de Schmorl nos platôs dos corpos vertebrais, os atestados médicos que instruíram o agravo, não
demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento, pela requerente, de auxílio-doença, no período de 27/03/2012 a
19/01/2017, concedido por decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o benefício, ante
a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece exame no âmbito
judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009105-95.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VALDICE CORREIA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP2643340A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009105-95.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VALDICE CORREIA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP2643340A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Valdice Correia de Lima, da decisão proferida no Juízo de Direito da
Comarca de Presidente Epitácio/SP, que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulada com
vistas a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Não houve pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009105-95.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VALDICE CORREIA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP2643340A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora a recorrente,
pescadora profissional, nascida em 09/05/1972, afirme ser portadora de espondilodiscoartrose
lombar e cervical, protrusão discal difusa, dor lombar, esclerose e nódulos de Schmorl nos platôs
dos corpos vertebrais, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma
inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que, não obstante o recebimento, pela requerente, de auxílio-doença, no período de
27/03/2012 a 19/01/2017, concedido por decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o
benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece
exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, pescadora profissional, nascida em 09/05/1972, afirme ser portadora de
espondilodiscoartrose lombar e cervical, protrusão discal difusa, dor lombar, esclerose e nódulos
de Schmorl nos platôs dos corpos vertebrais, os atestados médicos que instruíram o agravo, não
demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento, pela requerente, de auxílio-doença, no período de 27/03/2012 a
19/01/2017, concedido por decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o benefício, ante
a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece exame no âmbito
judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA