Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008776-83.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, servente de pedreiro, nascido em 11/12/1955, afirme ser portador de
enfermidades ortopédicas, o único atestado médico juntado, produzido no ano de 2017, que
instruiu o agravo, não demonstra de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo "a quo", fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o
pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008776-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE EXPEDITO DOS SANTOS LEAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008776-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE EXPEDITO DOS SANTOS LEAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por José Expedito dos Santos Leal, da decisão proferida no Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Presidente Epitácio/SP, que revogou pedido de tutela de urgência,
formulado com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008776-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE EXPEDITO DOS SANTOS LEAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora o recorrente,
servente de pedreiro, nascido em 11/12/1955, afirme ser portador de enfermidades ortopédicas, o
único atestado médico juntado, produzido no ano de 2017, que instruiu o agravo, não demonstra
de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo "a quo", fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, servente de pedreiro, nascido em 11/12/1955, afirme ser portador de
enfermidades ortopédicas, o único atestado médico juntado, produzido no ano de 2017, que
instruiu o agravo, não demonstra de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo "a quo", fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o
pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA