Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018018-32.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 05/09/1979, microempreendedora individual, afirme ser
portadora de espondilite anquilosante, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo,
não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- Não consta dos autos qualquer documento indicando a qualidade de segurada da ora
agravante.
- O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018018-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NOEMIA APARECIDA ZAMBELI NAVARRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA SALLES FARIA - SP118075-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018018-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NOEMIA APARECIDA ZAMBELI NAVARRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA SALLES FARIA - SP118075
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por NOEMIA APARECIDA ZAMBELI NAVARRO, em face da decisão
proferida no Juízo de Direito da Comarca de Penápolis, que, em ação previdenciária, indeferiu
pedido de tutela de urgência, formulado com vistas a obter a implantação de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018018-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NOEMIA APARECIDA ZAMBELI NAVARRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA SALLES FARIA - SP118075
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora a recorrente,
nascida em 05/09/1979, microempreendedora individual, afirme ser portadora de espondilite
anquilosante, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de
forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
Ademais, não consta dos autos qualquer documento indicando a qualidade de segurada da ora
agravante.
Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 05/09/1979, microempreendedora individual, afirme ser
portadora de espondilite anquilosante, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo,
não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- Não consta dos autos qualquer documento indicando a qualidade de segurada da ora
agravante.
- O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA