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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 5020413-94.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:35:49

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. - O recorrente, nascido em 24/11/1961, apresentou documentos médicos, indicando ser portador de doença mental, esquizofrenia e psicose não-orgânica não especificada. - Em razão das moléstias, recebeu auxílio-doença, no período de 18/01/2015 a 01/03/2018. - Não obstante os atestados médicos juntados e o recebimento de auxílio-doença, no período de 18/01/2015 a 01/03/2018, a Certidão de Registro de Interdição, demonstra que a interdição judicial foi decretada por sentença proferida em 28/09/2012, com trânsito em julgado, em 11/12/2012. - Em consulta aos dados do CNIS, verifico que a segunda filiação do requerente, como segurado facultativo, deu-se em 01/05/2013. - A constatação de que a incapacidade laborativa se deu em momento posterior à nova filiação do segurado ao RGPS, demanda instrução probatória incabível nesta sede recursal. - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020413-94.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020413-94.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- O recorrente, nascido em 24/11/1961, apresentou documentos médicos, indicando ser portador
de doença mental, esquizofrenia e psicose não-orgânica não especificada.
- Em razão das moléstias, recebeu auxílio-doença, no período de 18/01/2015 a 01/03/2018.
- Não obstante os atestados médicos juntados e o recebimento de auxílio-doença, no período de
18/01/2015 a 01/03/2018, a Certidão de Registro de Interdição, demonstra que a interdição
judicial foi decretada por sentença proferida em 28/09/2012, com trânsito em julgado, em
11/12/2012.
- Em consulta aos dados do CNIS, verifico que a segunda filiação do requerente, como segurado
facultativo, deu-se em 01/05/2013.
- A constatação de que a incapacidade laborativa se deu em momento posterior à nova filiação do
segurado ao RGPS, demanda instrução probatória incabível nesta sede recursal.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020413-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSUE DE ARAUJO CARVALHO

REPRESENTANTE: TANIA MARA BOMBONATTI

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A, MARCELA
POLITTE - SP348637,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020413-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSUE DE ARAUJO CARVALHO
REPRESENTANTE: TANIA MARA BOMBONATTI
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELA POLITTE - SP348637, MARIANA FRANCO
RODRIGUES - SP279627-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por JOSUE DE ARAUJO CARVALHO, interditado, representado por sua
curadora, da decisão proferida no Juízo de Direito da Comarca de Rio Claro, que indeferiu pedido
de tutela de urgência, formulado com vistas a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.

cmagalha















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020413-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSUE DE ARAUJO CARVALHO
REPRESENTANTE: TANIA MARA BOMBONATTI
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELA POLITTE - SP348637, MARIANA FRANCO
RODRIGUES - SP279627-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:Do compulsar dos autos,
verifico que o recorrente, nascido em 24/11/1961, apresentou documentos médicos, indicando ser
portador de doença mental, esquizofrenia e psicose não-orgânica não especificada.
Em razão das moléstias, recebeu auxílio-doença, no período de 18/01/2015 a 01/03/2018.
Não obstante os atestados médicos juntados e o recebimento de auxílio-doença, no período de
18/01/2015 a 01/03/2018, a Certidão de Registro de Interdição, demonstra que a interdição
judicial foi decretada por sentença proferida em 28/09/2012, com trânsito em julgado, em
11/12/2012.
Contudo, em consulta aos dados do CNIS, verifico que a segunda filiação do requerente, como
segurado facultativo, deu-se em 01/05/2013.
Assim, a constatação de que a incapacidade laborativa se deu em momento posterior à nova
filiação do segurado ao RGPS, demanda instrução probatória incabível nesta sede recursal.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer

fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.










E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- O recorrente, nascido em 24/11/1961, apresentou documentos médicos, indicando ser portador
de doença mental, esquizofrenia e psicose não-orgânica não especificada.
- Em razão das moléstias, recebeu auxílio-doença, no período de 18/01/2015 a 01/03/2018.
- Não obstante os atestados médicos juntados e o recebimento de auxílio-doença, no período de
18/01/2015 a 01/03/2018, a Certidão de Registro de Interdição, demonstra que a interdição
judicial foi decretada por sentença proferida em 28/09/2012, com trânsito em julgado, em
11/12/2012.
- Em consulta aos dados do CNIS, verifico que a segunda filiação do requerente, como segurado
facultativo, deu-se em 01/05/2013.
- A constatação de que a incapacidade laborativa se deu em momento posterior à nova filiação do
segurado ao RGPS, demanda instrução probatória incabível nesta sede recursal.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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