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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. H...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:36:29

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Embora a recorrente, nascida em 23/10/1974, afirme ser portadora de perda sensorial dissociativa e transtorno afetivo bipolar com crises epiléticas incontroláveis, os atestados médicos que instruíram o agravo indicam que a requerente está em tratamento médico ambulatorial, mas não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual. - Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 24/09/2008 a 27/03/2018, o INSS cessou o pagamento do pleito na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - O art. 1.015 do novo Código de Processo Civil relaciona as hipóteses restritivas de cabimento de agravo de instrumento, em face de decisões interlocutórias. - Não obstante a decisão do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, que deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual estabeleceu que o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, a legislação de vigência não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória, que determinou a suspensão do feito, a fim de que a parte autora demonstre que formulou o pleito na via administrativa. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009916-21.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5009916-21.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
- Embora a recorrente, nascida em 23/10/1974, afirme ser portadora de perda sensorial
dissociativa e transtorno afetivo bipolar com crises epiléticas incontroláveis, os atestados médicos
que instruíram o agravo indicam que a requerente está em tratamento médico ambulatorial, mas
não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 24/09/2008 a 27/03/2018, o INSS
cessou o pagamento do pleito na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- O art. 1.015 do novo Código de Processo Civil relaciona as hipóteses restritivas de cabimento
de agravo de instrumento, em face de decisões interlocutórias.
- Não obstante a decisão do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, que
deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com
repercussão geral reconhecida, na qual estabeleceu que o pleito poderá ser formulado
diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, a
legislação de vigência não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento
em face de decisão interlocutória, que determinou a suspensão do feito, a fim de que a parte
autora demonstre que formulou o pleito na via administrativa.
- Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009916-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELISA CRISTINA DOS SANTOS FINCO

Advogado do(a) AGRAVANTE: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009916-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELISA CRISTINA DOS SANTOS FINCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por ELISA CRISTINA DOS SANTOS FINCO, em face da decisão que, em
ação previdenciária, indeferiu pedido de tutela de urgência, formulada com vistas a obter o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Na mesma decisão determinou que a parte
autora apresente o pedido formulado na via administrativa, no prazo de 60 dias.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício. Sustenta que não é necessário
novo pleito na via administrativa e que a decisão agravada fere o princípio constitucional da
inafastabilidade do controle jurisdicional.

Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009916-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELISA CRISTINA DOS SANTOS FINCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora a recorrente,
nascida em 23/10/1974, afirme ser portadora de perda sensorial dissociativa e transtorno afetivo
bipolar com crises epiléticas incontroláveis, os atestados médicos que instruíram o agravo
indicam que a requerente está em tratamento médico ambulatorial, mas não demonstram de
forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que, não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 24/09/2008 a
27/03/2018, o INSS cessou o pagamento do pleito na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
Acerca da impugnação do perito médico nomeado no Juízo a quo, há que se ressaltar que o art.
1.015 do novo Código de Processo Civil relaciona as hipóteses restritivas de cabimento de agravo
de instrumento, em face de decisões interlocutórias. In verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
No caso dos autos, não obstante a decisão do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de
27/08/2014, que deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe
10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual estabeleceu que o pleito poderá ser
formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da
Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já
contestou o feito, a legislação de vigência não contempla a possibilidade de interposição de
agravo de instrumento em face de decisão interlocutória, que determinou a suspensão do feito, a
fim de que a parte autora demonstre que formulou o pleito na via administrativa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.











E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
- Embora a recorrente, nascida em 23/10/1974, afirme ser portadora de perda sensorial
dissociativa e transtorno afetivo bipolar com crises epiléticas incontroláveis, os atestados médicos
que instruíram o agravo indicam que a requerente está em tratamento médico ambulatorial, mas
não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 24/09/2008 a 27/03/2018, o INSS
cessou o pagamento do pleito na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.

- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- O art. 1.015 do novo Código de Processo Civil relaciona as hipóteses restritivas de cabimento
de agravo de instrumento, em face de decisões interlocutórias.
- Não obstante a decisão do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, que
deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com
repercussão geral reconhecida, na qual estabeleceu que o pleito poderá ser formulado
diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à
postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, a
legislação de vigência não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento
em face de decisão interlocutória, que determinou a suspensão do feito, a fim de que a parte
autora demonstre que formulou o pleito na via administrativa.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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