Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016066-18.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 30/06/1967, afirme ser portadora de dor lombar baixa, artrose,
transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, transtornos
dos tecidos moles, transtorno depressivo recorrente – episódio atual grave com sintomas
psicóticos, transtorno misto ansioso e depressivo, transtorno de personalidade com instabilidade
emocional e transtornos não-orgânicos do sono devido a fatores emocionais, os atestados
médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade
laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 01/11/2013 a 29/05/2018, o INSS
cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa,
pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016066-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FERNANDES DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514-N,
VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016066-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FERNANDES DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514-N,
VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Maria Aparecida Fernandes de Souza, da decisão, que, em ação
previdenciária, indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado com vistas a obter o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016066-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FERNANDES DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514-N,
VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora a recorrente,
nascida em 30/06/1967, afirme ser portadora de dor lombar baixa, artrose, transtornos de discos
lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, transtornos dos tecidos moles,
transtorno depressivo recorrente – episódio atual grave com sintomas psicóticos, transtorno misto
ansioso e depressivo, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e transtornos
não-orgânicos do sono devido a fatores emocionais, os atestados médicos que instruíram o
agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 01/11/2013 a
29/05/2018, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 30/06/1967, afirme ser portadora de dor lombar baixa, artrose,
transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, transtornos
dos tecidos moles, transtorno depressivo recorrente – episódio atual grave com sintomas
psicóticos, transtorno misto ansioso e depressivo, transtorno de personalidade com instabilidade
emocional e transtornos não-orgânicos do sono devido a fatores emocionais, os atestados
médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade
laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 01/11/2013 a 29/05/2018, o INSS
cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa,
pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA