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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. DESCONTO DAS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE....

Data da publicação: 17/07/2020, 06:35:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. DESCONTO DAS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. ABONO ANUAL INDEVIDO. - O título exequendo diz respeito à concessão de benefício assistencial, com DIB em 23.01.2013 (data da citação). As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários arbitrados em 10% do valor da condenação até a sentença. Concedida a antecipação da tutela. - A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). - Devem ser compensados os valores recebidos a título de seguro desemprego, em período concomitante à concessão do benefício assistencial, no período de 01.09.2013 a 30.11.2013. - O artigo 40 da Lei Nº 8.213/91 e o artigo 17 do Decreto nº 1.744/95, dispõe que não é cabível o abono anual ao benefício assistencial, considerando seu caráter meramente assistencial. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023802-87.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5023802-87.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. DESCONTO
DAS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO.
POSSIBILIDADE. ABONO ANUAL INDEVIDO.
- O título exequendo diz respeito à concessão de benefício assistencial, com DIB em 23.01.2013
(data da citação). As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Honorários arbitrados em 10% do valor da condenação até a sentença. Concedida a antecipação
da tutela.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91).
- Devem ser compensados os valores recebidos a título de seguro desemprego, em período
concomitante à concessão do benefício assistencial, no período de 01.09.2013 a 30.11.2013.
- O artigo 40 da Lei Nº 8.213/91 e o artigo 17 do Decreto nº 1.744/95, dispõe que não é cabível o
abono anual ao benefício assistencial, considerando seu caráter meramente assistencial.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023802-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LILIAN MARIA DE JESUS

Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023802-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LILIAN MARIA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que julgou improcedente a
impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução nos
cálculos do credor, no valor total de R$39.226,36, atualizado até 01/2018.
Alega o recorrente, em síntese, que deve ser descontado da condenação os valores de 13º, bem
como o período em que esteve em gozo de seguro-desemprego porque é incompatível com o
recebimento de qualquer benefício previdenciário.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi deferido.
Com contraminuta.
É o relatório.
lguarita












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023802-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LILIAN MARIA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão de benefício assistencial, com DIB em 23.01.2013
(data da citação). As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Honorários arbitrados em 10% do valor da condenação até a sentença. Concedida a antecipação
da tutela.
No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a
vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91).
Dessa forma, diante de previsão legal, devem ser compensados os valores recebidos a título de
seguro desemprego, em período concomitante à concessão do benefício assistencial, no período
de 01.09.2013 a 30.11.2013.
Verifico que consoante preceitua o artigo 40 da Lei Nº 8.213/91 e o artigo 17 do Decreto nº
1.744/95, não é cabível o abono anual ao benefício assistencial, considerando seu caráter
meramente assistencial.
Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. DESCONTO
DAS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO.
POSSIBILIDADE. ABONO ANUAL INDEVIDO.
- O título exequendo diz respeito à concessão de benefício assistencial, com DIB em 23.01.2013
(data da citação). As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Honorários arbitrados em 10% do valor da condenação até a sentença. Concedida a antecipação
da tutela.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91).
- Devem ser compensados os valores recebidos a título de seguro desemprego, em período
concomitante à concessão do benefício assistencial, no período de 01.09.2013 a 30.11.2013.
- O artigo 40 da Lei Nº 8.213/91 e o artigo 17 do Decreto nº 1.744/95, dispõe que não é cabível o
abono anual ao benefício assistencial, considerando seu caráter meramente assistencial.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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