Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AGRAVO PROVIDO. TRF3. 5001906-56.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:36:28

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AGRAVO PROVIDO. 1. Havendo homologado pelo juízo, os valores atrasados ali estabelecidos ingressaram no patrimônio do autor. Com o depósito judicial, caberia ao autor, de posse do alvará de levantamento, o recebimento de tal montante. 2. Tendo o óbito do requerente ocorrido após o depósito, mas antes do levantamento dos valores, é necessária a habilitação dos herdeiros para recebimento dos valores que passaram a integrar o espólio, mesmo tendo o processo original sido extinto após a homologação e execução do acordo. 3. Agravo a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001906-56.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/12/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001906-56.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2017

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO
DE HERDEIROS. AGRAVO PROVIDO.
1. Havendo homologado pelo juízo, os valores atrasados ali estabelecidos ingressaram no
patrimônio do autor. Com o depósito judicial, caberia ao autor, de posse do alvará de
levantamento, o recebimento de tal montante.
2. Tendo o óbito do requerente ocorrido após o depósito, mas antes do levantamento dos valores,
é necessária a habilitação dos herdeiros para recebimento dos valores que passaram a integrar o
espólio, mesmo tendo o processo original sido extinto após a homologação e execução do
acordo.3. Agravo a que se dá provimento.




Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001906-56.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: JOSE APARECIDO PRODOCIMO, ANTONIA DE OLIVEIRA, BENEDICTO DE
OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES PRODOSSIMO RAMOS, SAMUEL PRODOSSIMO, MARCIA
APARECIDA PRODOSSIMO, MAGALI APARECIDA PRODOSSIMO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001906-56.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO PRODOCIMO, ANTONIA DE OLIVEIRA, BENEDICTO DE
OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES PRODOSSIMO RAMOS, SAMUEL PRODOSSIMO, MARCIA
APARECIDA PRODOSSIMO, MAGALI APARECIDA PRODOSSIMO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O




Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE APARECIDO PRODOCIMO e outros

contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, em sede de ação previdenciária em fase de
execução, indeferiu o pedido de habilitação formulado, sob o fundamento de que o processo já foi
extinto, inclusive o cumprimento de sentença, com o trânsito em julgado certificado nos autos.
Inconformados com a decisão, os agravantes interpõem o presente recurso, aduzindo, em
síntese, que o fato de a execução ter sido extinta em razão da satisfação da obrigação pelo INSS,
diante do depósito realizado, não pode ser empecilho para a habilitação dos herdeiros do autor,
após a sua homologação, a expedição dos alvarás de levantamento em nome deles, nas suas
devidas proporções.
Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
Opina o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001906-56.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO PRODOCIMO, ANTONIA DE OLIVEIRA, BENEDICTO DE
OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES PRODOSSIMO RAMOS, SAMUEL PRODOSSIMO, MARCIA
APARECIDA PRODOSSIMO, MAGALI APARECIDA PRODOSSIMO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O







Trata-se de ação objetivando a concessão objetivando a concessão de benefício assistencial a
pessoa deficiente.

O INSS, às fls. 126/128, apresentou proposta de acordo, com a qual o autor manifestou sua
concordância às fls. 141/142.

O acordo foi homologado, com a extinção do processo, nos termos do art. 269, III, do CPC de
1973 (fl. 160), com a certificação do trânsito em julgado à fl. 164.

Conforme extrato de pagamento juntado à fl. 167 houve a transferência ao Juízo dos valores
requisitados, referentes aos valores devidos à parte autora e relativos aos honorários
advocatícios.

A parte autora, às fls. 170/171, pleiteou o levantamento das importâncias depositadas pelo INSS,
com a expedição dos respectivos alvarás, requerendo, após a realização dos levantamentos, a
extinção e o arquivamento dos autos.

À fl. 172, tendo em vista o pagamento da requisição expedida, a execução foi julgada extinta, com
fundamento no art. 794, I, do CPC/1973.

Às fls. 185/188, foi requerida a habilitação doa herdeiros, o que foi indeferido, sob o fundamento
de que o processo já foi extinto, inclusive com trânsito em julgado certificado nos autos e a
expedição de alvará para pagamento.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo a quo, que extinguiu o pedido de habilitação dos herdeiros na ação em que se executava
benefício assistencial de prestação continuada concedido à parte autora, nos termos do Acordo
firmado entre as partes.
Os agravantes sustentam, em síntese, a necessidade de habilitação dos herdeiros para o
levantamento dos valores depositados, haja vista que o óbito do sr. José Aparecido Prodócimo
ocorreu antes de tal procedimento.
Havendo acordo entre as partes, homologado pelo juízo, os valores atrasados ali estabelecidos
ingressaram no patrimônio do autor. Com o depósito judicial, caberia ao autor, de posse do alvará
de levantamento, o recebimento de tal montante.
Todavia, tendo o óbito do requerente se verificado após o depósito, mas antes do levantamento
dos valores, é medida necessária a habilitação dos herdeiros para recebimento dos valores que
passaram a integrar o espólio, mesmo tendo o processo original sido extinto após a homologação
e execução do acordo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.





E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO
DE HERDEIROS. AGRAVO PROVIDO.
1. Havendo homologado pelo juízo, os valores atrasados ali estabelecidos ingressaram no
patrimônio do autor. Com o depósito judicial, caberia ao autor, de posse do alvará de
levantamento, o recebimento de tal montante.
2. Tendo o óbito do requerente ocorrido após o depósito, mas antes do levantamento dos valores,
é necessária a habilitação dos herdeiros para recebimento dos valores que passaram a integrar o
espólio, mesmo tendo o processo original sido extinto após a homologação e execução do
acordo.3. Agravo a que se dá provimento.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora