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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA DEMANDA. REC...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:36:29

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. A revisão administrativa à qual o benefício do agravante foi submetido decorre de expressa permissão legal, consubstanciada no artigo 71 da Lei nº 8.212/91, artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e artigo 46 do Decreto nº 3.048/99. Sendo o auxílio doença concedido em caráter rebus sic stantibus, tem-se que, uma vez alterado o quadro de saúde do segurado, nada obsta a reavaliação médica, a cessação do benefício, com retorno ao trabalho. Descabida a solução da questão em execução do julgado, após extinção e arquivamento dos autos, devendo a matéria ser veiculada em nova demanda, com ampla instrução probatória, observando-se o devido processo legal. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009972-88.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI, julgado em 25/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5009972-88.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. NOVA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO.
A revisão administrativa à qual o benefício do agravante foi submetido decorre de expressa
permissão legal, consubstanciada no artigo 71 da Lei nº 8.212/91, artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e
artigo 46 do Decreto nº 3.048/99.
Sendo o auxílio doença concedido em caráterrebus sic stantibus, tem-se que, uma vez alterado o
quadro de saúde do segurado, nada obsta a reavaliação médica, a cessação do benefício,
comretorno ao trabalho.
Descabida a solução da questão em execução do julgado, após extinção e arquivamento dos
autos, devendo a matéria ser veiculada em nova demanda, com ampla instrução probatória,
observando-se o devido processo legal.
Agravo de Instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009972-88.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: CRISTIANO DE ALMEIDA SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIANA DE CARVALHO MARTINS - SP189530

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009972-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: CRISTIANO DE ALMEIDA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIANA DE CARVALHO MARTINS - SP189530
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária, indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB
5373252600, ao fundamento de que a perícia para avaliação do estado atual da incapacidade
decorre de previsão legal expressa, não conflitando com a sentença proferida nos autos.
Sustenta o agravante, em síntese, que foi determinado restabelecimento da benesse de auxílio-
doença por acórdão transitado em julgado, condicionando sua percepção à realização de
processo de reabilitação profissional por parte da autarquia previdenciária, nos termos do artigo
62 da Lei nº 8.213/91. Aduz que, após submissão a nova perícia para revisão de seu benefício,
houve a cessação, desrespeitando, o INSS, odecisumproferido nesta Corte. Afirma, por fim, que,
enquanto a reabilitação profissional não ocorrer, o mencionado benefício previdenciário não pode
ser cessado, em estrito cumprimento à decisão colegiada constante dos autos.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 3403707).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009972-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: CRISTIANO DE ALMEIDA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIANA DE CARVALHO MARTINS - SP189530
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
No caso dos autos, o agravante pretende, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença NB 5373252600 desde a data de sua cessação (26/01/2017 – id.
753819, fl. 02), bem como o início do processo de reabilitação profissional.
Assinale-se, prefacialmente, que a revisão administrativa à qual o benefício do agravante foi
submetido decorre de expressa permissão legal, consubstanciada no artigo 71 da Lei nº 8.212/91,
artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e artigo 46 do Decreto nº 3.048/99.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi reconhecido no título judicial que o autor estava
total e temporariamente incapacitado para a sua atividade laboral, constando do voto excerto do
laudo pericial, a consignar que o “paciente está no terceiro esquema de anticonvulsivante e
persiste com crises convulsivas. Obs. paciente com epilepsia de difícil controle, sem condições de
sair de casa sozinho" - fl. 163; "paciente mantém 3 a 4 crises/mês. Aumentamos a dose
medicação" - fl. 177) e a sua inadequação para o exercício da atividade habitual enquanto não
houver controle das moléstias ("Trabalha operando máquina (prensa e estampo) em metalúrgica
sendo que o exercício de tal função é completamente desaconselhado enquanto persistir o
quadro, devido ao risco de graves acidentes"- fl. 44; "o mesmo não apresenta condições, no
momento, de exercer a função de op. multifuncional "c", cargo que ocupava antes de seu
afastamento" - fl. 260").
Constata-se que o autor não se encontrava permanentemente incapacitado – sequer para
atividade habitual - e sendo o auxílio doença concedido em caráterrebus sic stantibus, tem-se
que, uma vez alterado o quadro de saúde do segurado, nada obsta a reavaliação médica, a
cessação do benefício, comretorno ao trabalho.
Outrossim, há que se levar em consideração o longo tempo decorrido, conforme a seguinte
cronologia: ação ajuizada em 18/04/2008; juntada de laudo pericial em 18/02/2009; acórdão
proferido pela Nona Turma em 16/05/2011; trânsito em julgado em 30/06/2011; baixa definitiva
em 07/07/2011;sentença de extinção da execução em 04/06/2012; arquivamento dos autos em
28/09/2012; cessação do benefício em 25/01/2017; petição requerendo o restabelecimento da
benesse em 03/05/2017; decisão agravada proferida em 18/05/2017.

Destarte, conjugando tais elementos, não se tem por indevida a reavaliação administrativa sobre
as atuais circunstâncias de fato, considerando possíveis resultados terapêuticos em decorrência
de tratamentos médicos, os quais podem até mesmo ter conduzido à recuperação da parte, não
se descartando a possibilidade de vir a ser desnecessária a reabilitação outrora indicada.
Afigura-se, portanto, descabida a solução da questão em execução do julgado, após extinção e
arquivamento dos autos, devendo a matéria ser veiculada em nova demanda, com ampla
instrução probatória, observando-se o devido processo legal.
Assim, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.










E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. NOVA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO.
A revisão administrativa à qual o benefício do agravante foi submetido decorre de expressa
permissão legal, consubstanciada no artigo 71 da Lei nº 8.212/91, artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e
artigo 46 do Decreto nº 3.048/99.
Sendo o auxílio doença concedido em caráterrebus sic stantibus, tem-se que, uma vez alterado o
quadro de saúde do segurado, nada obsta a reavaliação médica, a cessação do benefício,
comretorno ao trabalho.
Descabida a solução da questão em execução do julgado, após extinção e arquivamento dos
autos, devendo a matéria ser veiculada em nova demanda, com ampla instrução probatória,
observando-se o devido processo legal.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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