Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LA...

Data da publicação: 22/10/2020, 15:00:55

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A agravada, que nasceu em 12.07.1974 e declara exercer a profissão de professora, esteve afastado(a) de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário. Os atestados médicos e exames juntados evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a) de câncer de mama (CID10 C50.9), estando em processo de reconstrução mamária, e episódio depressivo (CID10 F32), de tal forma que se encontra inapto(a) para o retorno às suas atividades habituais. O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite ao(à) agravado(a) aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Agravo de Instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032271-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5032271-88.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
A agravada, que nasceu em 12.07.1974 e declara exercer a profissão de professora, esteve
afastado(a) de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário. Os atestados
médicos e exames juntados evidenciam,a priori, a persistência da incapacidade para a atividade
laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a) de câncer de
mama (CID10 C50.9), estando em processo de reconstrução mamária, e episódio depressivo
(CID10 F32), de tal forma que se encontra inapto(a) para o retorno às suas atividades habituais.
O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite ao(à) agravado(a) aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

família.
Agravo de Instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032271-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: SILVANA GREGORIO DEZORZI PERES

Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO ABOU RIZK - SP168081-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032271-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SILVANA GREGORIO DEZORZI PERES
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO ABOU RIZK - SP168081-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em
razão da decisão que deferiu a tutela de urgência,na ação objetivando o restabelecimento do
benefício previdenciário de auxílio-doença, concedido em 07.01.2019 e cessado em 23.10.2019.
Sustenta a autarquia não se encontrarem presentes os requisitos da tutela de urgência, uma vez
que ausente prova inequívoca acerca da situação de incapacidade do(a) agravado(a) para o
trabalho, de modo a afastar a verossimilhança do pedido. Alega, ainda, a irreversibilidade do
provimento e o risco de dano irreparável. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A antecipação da pretensão recursal foi indeferida.
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação
de contraminuta.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032271-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SILVANA GREGORIO DEZORZI PERES
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO ABOU RIZK - SP168081-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
A agravada, que nasceu em 12.07.1974 e declara exercer a profissão de professora, esteve
afastado(a) de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário. Os atestados
médicos e exames juntados evidenciam,a priori, a persistência da incapacidade para a atividade
laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a) de câncer de
mama (CID10 C50.9), estando em processo de reconstrução mamária, e episódio depressivo
(CID10 F32), de tal forma que se encontra inapto(a) para o retorno às suas atividades habituais.
O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite ao(à) agravado(a) aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua
família.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I -

A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a
prova inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só
seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a
proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos existentes nos autos
indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da segurada é
incompatível com o exercício de atividade laboral. IV - Recurso improvido.
(AI 00063011620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. RELEVÂNCIA DO DIREITO INVOCADO. FUNDADO RECEIO DE INEFICÁCIA
DO PROVIMENTO FINAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ante o conjunto probatório apresentado,
a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é de rigor a manutenção do
decisum. 2. Preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio doença e
diante da relevância do direito invocado e do fundado receio de ineficácia do provimento final, não
se configura hipótese de reforma da decisão agravada. Precedente. 3. Recurso improvido.
(AI 00435873820094030000, JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2010 PÁGINA: 475 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. 1. Conforme
a exegese do artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil o Magistrado poderá, a
requerimento da parte, conceder a antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido
inaugural. Porém, para valer-se desta prerrogativa, o pedido deve ter guarida em requisitos não
tão pouco exigentes, quais sejam: a) verossimilhança da alegação, consubstanciada em prova
inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Em se tratando de verba de natureza
alimentícia, o receio de dano irreparável é manifesto, pois estão em risco direitos da
personalidade- vida e integridade - protegidos pelo próprio texto constitucional em cláusulas
pétreas. 3. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença tem como requisitos a
incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência
de 12 (doze) contribuições mensais. Sua suspensão, por sua vez, se dá, em tese, pela cessação
da incapacidade ou pelo fato de o benefício ter sido concedido de maneira irregular. 4.
Encontrando-se preenchidos os requisitos relativos ao período de carência; qualidade de
segurado e demonstrada, ao menos em juízo de cognição sumária, a incapacidade do segurado
para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a concessão antecipada do beneficio encontra-se
autorizada pelo disposto no artigo 59 da Lei de Benefícios. 5. Ressalte-se, por oportuno, que a
irreversibilidade da tutela antecipada é a de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível
reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva. Assim sendo, não
há que falar em malferimento do artigo 273, parágrafo 3º,do Código de Processo Civil. 6. Agravo
de instrumento não provido.(AI 00091429120094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2009 PÁGINA:
393 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto,nego provimentoao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.








E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
A agravada, que nasceu em 12.07.1974 e declara exercer a profissão de professora, esteve
afastado(a) de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário. Os atestados
médicos e exames juntados evidenciam,a priori, a persistência da incapacidade para a atividade
laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a) de câncer de
mama (CID10 C50.9), estando em processo de reconstrução mamária, e episódio depressivo
(CID10 F32), de tal forma que se encontra inapto(a) para o retorno às suas atividades habituais.
O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite ao(à) agravado(a) aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua
família.
Agravo de Instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora