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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA....

Data da publicação: 16/07/2020, 11:36:16

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O atestado médico trazido pela agravante não se mostra capaz de infirmar a conclusão constante do exame efetuado pelo INSS. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais robusto acerca da incapacidade laborativa. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586786 - 0015267-31.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015267-31.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015267-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA ALVES
ADVOGADO:SP243434 EDUARDO DA SILVA CHIMENES
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CRAVINHOS SP
No. ORIG.:10029910220168260153 1 Vr CRAVINHOS/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O atestado médico trazido pela agravante não se mostra capaz de infirmar a conclusão constante do exame efetuado pelo INSS.
Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais robusto acerca da incapacidade laborativa.
Agravo de Instrumento desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de maio de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 16/05/2017 17:29:11



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015267-31.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015267-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA ALVES
ADVOGADO:SP243434 EDUARDO DA SILVA CHIMENES
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CRAVINHOS SP
No. ORIG.:10029910220168260153 1 Vr CRAVINHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada em ação que busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença.

Sustenta a agravante, em síntese, que se encontra incapacitada para o trabalho, conforme atestado médico trazido aos autos. Aduz, ainda, que a decisão agravada lhe causará dano irreparável, já que se encontra doente e incapaz de laborar.

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 57/58).

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, dou por superada a certidão de fl. 55, tendo em vista a concessão da gratuidade processual no feito de origem (fl. 50).

Assinalo que a decisão agravada foi publicada sob a égide do novo CPC, estando presentes os requisitos de admissibilidade nos moldes do artigo 1015, parágrafo único e seguintes, devendo ser conhecido o recurso.

De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela.

Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio - doença, exige-se, nos termos do disposto nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991, cumulativamente, a comprovação: a) da incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; b) de doença ou lesão posterior ao ingresso do requerente como segurado ou, se anterior, se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão; c) da carência de 12 contribuições; d) da condição de segurado (obrigatório ou facultativo) do trabalhador no momento em que surge a incapacidade.

No caso dos autos, a autora gozou de auxílio-doença no período de 16/08/2015 até 16/10/2015 (fl. 26). Posteriormente, em 27/05/2016, apresentou novo pedido de concessão, o qual restou indeferido em 09/06/2016.

Inconformada, em 05/08/2016, a autora ingressou com a ação subjacente pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, formulando pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o qual restou indeferido pelo Juízo de primeiro grau.

Sustenta a agravante a necessidade da concessão do benefício à vista da séria limitação psiquiátrica de que padece. Todavia, o atestado médico trazido pela agravante (fl. 24), com data posterior ao indeferimento, não se mostra capaz de infirmar a conclusão constante do exame efetuado pelo INSS, exigindo-se, no caso, conjunto probatório mais robusto acerca de sua incapacidade laborativa.

Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro a verossimilhança do direito invocado.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta E. Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÔNUS DO AGRAVANTE.
- Argüição de nulidade da decisão por ausência de fundamentação rejeitada. Admite-se que a motivação de decisão interlocutória seja sucinta, não dando ensejo à anulação.
- Cessado o benefício de auxílio -doença , cumpre ao segurado a com prova ção da subsistência da doença que ensejou a concessão anteriormente.
- Dúvida há, no caso em exame, sobre a permanência da enfermidade. O agravante não trouxe aos autos prova apta a abalar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS. Os atestados, que reconhecem a impossibilidade do agravante para o trabalho, foram fornecidos antes da data fixada para a cessação do benefício. Evidenciada situação duvidosa, fica impedido o reconhecimento da pretensão.
- Presunção de legitimidade do exame pericial elaborado pelo INSS, inerente aos atos administrativos.
- Exigibilidade de perícia médica, nos autos principais, para esclarecer acerca da incapacidade laborativa. - Agravo a que se nega provimento.
(TRF3; AG- Processo: 2002.03.00.038986-4; Rel. MÁRCIA HOFFMANN ; Órgão Julgador OITAVA TURMA ;DJU DATA:13/05/2004 PÁGINA: 421 )
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA . FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- Possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, à qual se equipara o INSS, desde que existente prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação.
- É ônus do agravante com prova r a subsistência da incapacidade laborativa além da data da cessação do auxílio -doença .
- Considerando-se que os atestados médicos apresentados pelo agravante são anteriores à data fixada para cessação do benefício, é de se dar crédito à perícia médica realizada pelo INSS, porquanto goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos.
- agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AG - Processo: 2005.03.00.002831-5; Rel. THEREZINHA CAZERTA ; Órgão Julgador OITAVA TURMA DJU DATA:13/12/2006 PÁGINA: 457)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 16/05/2017 17:29:14



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