D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015267-31.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada em ação que busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença.
Sustenta a agravante, em síntese, que se encontra incapacitada para o trabalho, conforme atestado médico trazido aos autos. Aduz, ainda, que a decisão agravada lhe causará dano irreparável, já que se encontra doente e incapaz de laborar.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 57/58).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, dou por superada a certidão de fl. 55, tendo em vista a concessão da gratuidade processual no feito de origem (fl. 50).
Assinalo que a decisão agravada foi publicada sob a égide do novo CPC, estando presentes os requisitos de admissibilidade nos moldes do artigo 1015, parágrafo único e seguintes, devendo ser conhecido o recurso.
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio - doença, exige-se, nos termos do disposto nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991, cumulativamente, a comprovação: a) da incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; b) de doença ou lesão posterior ao ingresso do requerente como segurado ou, se anterior, se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão; c) da carência de 12 contribuições; d) da condição de segurado (obrigatório ou facultativo) do trabalhador no momento em que surge a incapacidade.
No caso dos autos, a autora gozou de auxílio-doença no período de 16/08/2015 até 16/10/2015 (fl. 26). Posteriormente, em 27/05/2016, apresentou novo pedido de concessão, o qual restou indeferido em 09/06/2016.
Inconformada, em 05/08/2016, a autora ingressou com a ação subjacente pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, formulando pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o qual restou indeferido pelo Juízo de primeiro grau.
Sustenta a agravante a necessidade da concessão do benefício à vista da séria limitação psiquiátrica de que padece. Todavia, o atestado médico trazido pela agravante (fl. 24), com data posterior ao indeferimento, não se mostra capaz de infirmar a conclusão constante do exame efetuado pelo INSS, exigindo-se, no caso, conjunto probatório mais robusto acerca de sua incapacidade laborativa.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro a verossimilhança do direito invocado.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta E. Corte:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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