Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA....

Data da publicação: 16/07/2020, 04:36:30

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Os atestados e resultados de exames médicos trazidos aos autos não se mostram aptos a demonstrar que a autora necessita afastar-se de suas atividades habituais. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais robusto acerca da incapacidade laborativa. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592263 - 0022078-07.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022078-07.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.022078-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:NAIR DE JESUS DOS SANTOS MARTINS SILVA
ADVOGADO:SP168641 ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:10117605120168260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os atestados e resultados de exames médicos trazidos aos autos não se mostram aptos a demonstrar que a autora necessita afastar-se de suas atividades habituais.
Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais robusto acerca da incapacidade laborativa.
Agravo de Instrumento desprovido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 28/06/2017 08:49:15



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022078-07.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.022078-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:NAIR DE JESUS DOS SANTOS MARTINS SILVA
ADVOGADO:SP168641 ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:10117605120168260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Sustenta a agravante, em síntese, que preenche os requisitos de carência e qualidade de segurada. Aduz, ainda, que padece de diversas moléstias, as quais a impedem de desempenhar suas atribuições de pescadora artesanal. Por fim, alega que devem ser tomadas em conta suas condições pessoais e socioeconômicas.

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 65/66).

Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.

É o relatório.


VOTO

Preambularmente, dou por superada a certidão de fl. 63, tendo em vista a concessão da gratuidade processual no feito de origem (fl. 49).

De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela.

Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a agravante, de 59 anos (nascida em 05/08/1957), que se declara pescadora artesanal, teve deferido benefício de auxílio-doença, o qual cessou em 19/04/2015 (fl. 37). Posteriormente (26/08/2016), a parte autora agilizou novo pedido de benefício, o qual restou indeferido (fl. 47).

Inconformada com a negativa, a autora ingressou com a ação subjacente, pleiteando a concessão da referida benesse, com pedido de antecipação de tutela.

Ao entendimento de que os documentos apresentados com a inicial não são suficientes para conferir plausibilidade às alegações, bem como a circunstância de os fatos dependerem de comprovação por meio de perícia médica, o pleito antecipatório foi indeferido pelo Magistrado.

A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista das doenças incapacitantes de que padece.

Todavia, os atestados e resultados de exames médicos trazidos aos autos não se mostram aptos, ao menos por ora, a demonstrar que a autora necessita afastar-se de suas atividades habituais. Os documentos acostados às fls. 39/44 indicam que padece de algumas moléstias, porém a incapacidade não se presume pela mera existência da doença.

Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, exigindo-se demonstração mais robusta acerca de sua incapacidade laborativa.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício teve por base o exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada incapacidade laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os documentos apresentados pela agravante, produzidos recentemente, embora atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois apontam apenas irritabilidade, instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória, resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido.(AI 00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 28/06/2017 08:49:12



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora