D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022078-07.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sustenta a agravante, em síntese, que preenche os requisitos de carência e qualidade de segurada. Aduz, ainda, que padece de diversas moléstias, as quais a impedem de desempenhar suas atribuições de pescadora artesanal. Por fim, alega que devem ser tomadas em conta suas condições pessoais e socioeconômicas.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 65/66).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
VOTO
Preambularmente, dou por superada a certidão de fl. 63, tendo em vista a concessão da gratuidade processual no feito de origem (fl. 49).
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a agravante, de 59 anos (nascida em 05/08/1957), que se declara pescadora artesanal, teve deferido benefício de auxílio-doença, o qual cessou em 19/04/2015 (fl. 37). Posteriormente (26/08/2016), a parte autora agilizou novo pedido de benefício, o qual restou indeferido (fl. 47).
Inconformada com a negativa, a autora ingressou com a ação subjacente, pleiteando a concessão da referida benesse, com pedido de antecipação de tutela.
Ao entendimento de que os documentos apresentados com a inicial não são suficientes para conferir plausibilidade às alegações, bem como a circunstância de os fatos dependerem de comprovação por meio de perícia médica, o pleito antecipatório foi indeferido pelo Magistrado.
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista das doenças incapacitantes de que padece.
Todavia, os atestados e resultados de exames médicos trazidos aos autos não se mostram aptos, ao menos por ora, a demonstrar que a autora necessita afastar-se de suas atividades habituais. Os documentos acostados às fls. 39/44 indicam que padece de algumas moléstias, porém a incapacidade não se presume pela mera existência da doença.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, exigindo-se demonstração mais robusta acerca de sua incapacidade laborativa.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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