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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA....

Data da publicação: 17/07/2020, 06:36:05

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Os documentos médicos acostados aos autos não se revelam hábeis à comprovação de que a incapacidade ainda remanescia quando da cessação do benefício. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais robusto acerca da incapacidade laborativa. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020591-43.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 29/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020591-43.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
29/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
(art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de
segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos médicos acostados aos autos não se revelam hábeis à comprovação de que a
incapacidade ainda remanescia quando da cessação do benefício.
Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais
robusto acerca da incapacidade laborativa.
Agravo de Instrumento desprovido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020591-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: VILMA AFONSO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020591-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: VILMA AFONSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária que busca o restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Sustenta a agravante, em síntese, que permanece incapacitada para o trabalho, aduzindo que as
provas documentais acostadas aos autos comprovam tal condição.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal requerida (ID 6028041).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020591-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: VILMA AFONSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
In casu, a agravante, que se declara manicure e cabeleireira, 52 anos, nascida em 31/07/1966,
gozou de auxílio-doença - NB 605.063.910-1. Assim o fez de 11/02/2014a 19/04/2018 -
documento ID 4599507 - p. 88.
Inconformada com a cessação da benesse, a ora recorrente ingressou com a ação subjacente,
tendo o Magistradoa quoindeferido o pedido de antecipação de tutela, por reputar inexistente
prova inequívoca a respeito das condições de saúde da autora.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos médicos que instruem o feito, embora
indicadores dos males alegados na exordial (Id. 4599507 - p. 90/131), não se revelam hábeis à
comprovação de que a incapacidade ainda remanescia quando do término do beneplácito,
ocorrido em 19/04/2018. Desse modo, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado,
não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais
robusto sobre o cumprimento do requisito da inaptidão laborativa.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse
sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada incapacidade

laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os documentos apresentados pela
agravante, produzidos recentemente, embora atestem a presença das doenças relatadas na
inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois apontam
apenas irritabilidade, instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a
natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória, resta
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido. (AI
00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.










E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
(art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de
segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos médicos acostados aos autos não se revelam hábeis à comprovação de que a
incapacidade ainda remanescia quando da cessação do benefício.
Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais
robusto acerca da incapacidade laborativa.
Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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