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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA POR PERÍ...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:49

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA POR PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Superadas as questões atinentes à carência e à condição de segurado, uma vez que tais requisitos foram apurados quando da concessão da benesse que se visa restabelecer, a incapacidade para o trabalho restou demonstrada na perícia judicial, inexistindo, neste momento processual, qualquer elemento que inviabilize o restabelecimento imediato do benefício vindicado. Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584028 - 0011819-50.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011819-50.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011819-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:DONIZETI APARECIDO VICENTE
ADVOGADO:SP201023 GESLER LEITAO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ163323 PATRICK FELICORI BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE MOGI MIRIM SP
No. ORIG.:10008878620168260363 4 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA POR PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Superadas as questões atinentes à carência e à condição de segurado, uma vez que tais requisitos foram apurados quando da concessão da benesse que se visa restabelecer, a incapacidade para o trabalho restou demonstrada na perícia judicial, inexistindo, neste momento processual, qualquer elemento que inviabilize o restabelecimento imediato do benefício vindicado.
Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 20/02/2017 14:59:59



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011819-50.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011819-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:DONIZETI APARECIDO VICENTE
ADVOGADO:SP201023 GESLER LEITAO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ163323 PATRICK FELICORI BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE MOGI MIRIM SP
No. ORIG.:10008878620168260363 4 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária que busca o restabelecimento de auxílio-doença, após a realização de perícia médica judicial, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.

Sustenta o agravante, em síntese, que a prova pericial técnica constatou sua incapacidade total e temporária para o trabalho, por no mínimo um ano a contar da perícia, não havendo motivos para o não deferimento da tutela antecipada pleiteada.

Deferida a antecipação de tutela pleiteada (fls. 67/68).

Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.

É o relatório.


VOTO

Preambularmente, dou por superada a certidão de fl. 65, tendo em vista a concessão da gratuidade processual no feito de origem.

De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela.

Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, o agravante, padeiro, de 55 anos (nascido em 23/11/1960), teve deferido seu pleito de concessão de benefício de auxílio-doença (apresentado em 05/03/2015), com a fixação da data de encerramento em 11/02/2016. Houve pedido de prorrogação do benefício (12/08/2015), o qual foi indeferido em 11/02/2016 (fl. 23), sob o fundamento de não ter sido constatada, em exame pericial realizado perante o INSS, incapacidade para a sua atividade habitual.

Inconformado com a negativa administrativa, o autor ingressou com a ação subjacente pleiteando a concessão da referida benesse, com pedido de antecipação de tutela. Ao entendimento de que o laudo e os exames que instruíram a inicial foram produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório, o pleito foi indeferido pelo magistrado.

Após a citação da autarquia previdenciária e a apresentação de contestação (fls.40/47), o autor foi submetido a perícia médica, na qual foi verificada a incapacidade total e temporária para sua atividade laboral habitual, fixando o perito o prazo de 1 (um) ano para nova avaliação (fls. 55/60). Ressalte-se que o laudo produzido em juízo apontou a existência das seguintes moléstias: taquicardia paroxística; doença isquêmica crônica do coração; dor de garganta; síncope e colapso; e fibromialgia.

Diante do resultado da perícia, a parte-autora reiterou o pedido de antecipação de tutela, o qual foi novamente indeferido pela decisão recorrida, sob o fundamento de que seria "necessário assegurar o princípio do contraditório, aguardando-se resposta, bem como a homologação do laudo".

Ocorre, porém, que, neste juízo de cognição sumária, é de se reconhecer que o requerente faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença pretendido, devendo ser concedida a tutela pleiteada, ante a presença do perigo de dano (natureza alimentar do benefício pleiteado) e da verossimilhança das alegações (incapacidade laboral reconhecida em pericia judicial).

Com efeito, superadas as questões atinentes à carência e à condição de segurado, uma vez que tais requisitos foram apurados quando da concessão da benesse que se visa restabelecer, a incapacidade para o trabalho restou demonstrada na perícia judicial, não havendo, neste momento processual, qualquer elemento que inviabilize o restabelecimento imediato do benefício vindicado.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da segurada é incompatível com o exercício de atividade laboral. IV - Recurso improvido.
(AI 00063011620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RELEVÂNCIA DO DIREITO INVOCADO. FUNDADO RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é de rigor a manutenção do decisum. 2. Preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio doença e diante da relevância do direito invocado e do fundado receio de ineficácia do provimento final, não se configura hipótese de reforma da decisão agravada. Precedente. 3. Recurso improvido.
(AI 00435873820094030000, JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2010 PÁGINA: 475 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. 1. Conforme a exegese do artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil o Magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido inaugural. Porém, para valer-se desta prerrogativa, o pedido deve ter guarida em requisitos não tão pouco exigentes, quais sejam: a) verossimilhança da alegação, consubstanciada em prova inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Em se tratando de verba de natureza alimentícia, o receio de dano irreparável é manifesto, pois estão em risco direitos da personalidade- vida e integridade - protegidos pelo próprio texto constitucional em cláusulas pétreas. 3. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença tem como requisitos a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Sua suspensão, por sua vez, se dá, em tese, pela cessação da incapacidade ou pelo fato de o benefício ter sido concedido de maneira irregular. 4. Encontrando-se preenchidos os requisitos relativos ao período de carência; qualidade de segurado e demonstrada, ao menos em juízo de cognição sumária, a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a concessão antecipada do beneficio encontra-se autorizada pelo disposto no artigo 59 da Lei de Benefícios. 5. Ressalte-se, por oportuno, que a irreversibilidade da tutela antecipada é a de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva. Assim sendo, não há que falar em malferimento do artigo 273, parágrafo 3º,do Código de Processo Civil. 6. Agravo de instrumento não provido.(AI 00091429120094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2009 PÁGINA: 393 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento para determinar o imediato restabelecimento do auxílio-doença.

É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 14:59:56



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