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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DE...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:35:38

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Diante de pareceres médicos opostos, de todo recomendável que se aguarde a realização de perícia médico-judicial a fim de aferir o real estado de saúde da demandante. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais robusto acerca da incapacidade laborativa. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017427-07.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI, julgado em 08/11/2018, Intimação via sistema DATA: 14/11/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017427-07.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
(art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de
segurado; 2 -cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do
artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Diante de pareceres médicos opostos, de todo recomendável que se aguarde a realização de
perícia médico-judicial a fim de aferir o real estado de saúde da demandante.
Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais
robusto acerca da incapacidade laborativa.
Agravo de Instrumento desprovido.


Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017427-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: MARCIA BUSO PACHECO

Advogado do(a) AGRAVANTE: THOMAS SILVA SARRAF - SP332338-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017427-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: MARCIA BUSO PACHECO
Advogado do(a) AGRAVANTE: THOMAS SILVA SARRAF - SP332338
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca a concessão
de auxílio-doença.
Aduz a agravante, preambularmente, que a decisão judicial de indeferimento do pedido de tutela
não se encontra devidamente fundamentada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição
Federal.Sustenta, ainda, que os documentos médicos colacionados aos autos comprovam a
incapacidade laborativa alegada.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 1151331).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017427-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: MARCIA BUSO PACHECO
Advogado do(a) AGRAVANTE: THOMAS SILVA SARRAF - SP332338
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Preambularmente, no que tange à alegação de que a decisão judicial não se encontra
devidamente fundamentada, verifica-se que o pronunciamento judicial revestiu-se dos elementos
necessários à exposição do motivo de convicção do Magistrado, ainda que de forma bastante
sucinta, tanto que, a própria parte agravante insurgiu-se contra a referida decisão.
Para a concessão do benefício por incapacidade exige-se que esteja presente a incapacidade
para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes
requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
exceto na hipótese do artigo 26, II, da Lei 8.231/91; e3-demonstração de que o segurado não era
portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, extrai-se, dos documentos acostados aos autos, que a agravante, professora,
50 anos (nascido em 03/07/1967), com diagnóstico de gonoartrose bilateral avançada (joelho)
associado à poliartralgia reumática e tratamento psiquiátrico (CID F32.2), formulou, em
15/08/2017, pedido de concessão de auxílio-doença, o qual restou indeferido, sob o fundamento
de não ter sido constatada, em exame pericial realizado perante o INSS, incapacidade para a sua
atividade habitual.
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista da doença incapacitante
de que padece. Todavia, os documentos trazidos pela agravante não demonstram, neste primeiro
e provisório exame, que efetivamente há impedimento para o exercício de sua atividade
laborativa, observando-se que os atestados particulares juntados não consignam a efetiva
existência de incapacidade por parte da recorrente. Destaque-se que os documentos médicos de
fls. 21/22 (ID 1116236; 1116239) apenas consignam a necessidade de a segurada afastar-se de
suas atividades profissionais por 15 dias a partir de 07/08/2017. No mesmo sentido, o relatório
médico de fl. 24 (ID 1116244) aponta que a agravante não pode realizar 'movimentos de flexo
extensão forçada do joelho, deambular a longa distância e nos movimentos de aclive e declive e
em atividades que demandem esforços físicos'. Esses elementos são insuficientes, por ora, à
demonstração de que está instalado um quadro de incapacidade para a atividade de professora
exercida pela agravante.

Importante frisar que não se trata de restabelecimento de benefício, uma vez que a benesse
postulada (NB 6197538869) não chegou a ser deferida em momento anterior pelo INSS, mas de
pedido de concessão ante a negativa da Autarquia Previdenciária, não se tendo notícia nos autos
de que tenha havido pedido de reconsideração.
Dessa forma, diante de pareceres médicos opostos, de todo recomendável que se aguarde a
realização de perícia médico-judicial a fim de aferir o real estado de saúde da demandante.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro a probabilidade
do direito invocado, exigindo-se, no meu entender, conjunto probatório mais robusto.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse
sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada incapacidade
laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os documentos apresentados pela
agravante, produzidos recentemente, embora atestem a presença das doenças relatadas na
inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois apontam
apenas irritabilidade, instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a
natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória, resta
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido.(AI
00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.












E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
(art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de
segurado; 2 -cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do
artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade

sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Diante de pareceres médicos opostos, de todo recomendável que se aguarde a realização de
perícia médico-judicial a fim de aferir o real estado de saúde da demandante.
Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais
robusto acerca da incapacidade laborativa.
Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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