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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. TRF3. 5011736-12.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:36:42

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência. 2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011736-12.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011736-12.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
23/04/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2018

Ementa


E M E N T A





AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.


1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercíciode atividade
laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas
sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta
alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011736-12.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: SILVANA ANGELI CELESTINO

Advogados do(a) AGRAVADO: ISIS RAPHAEL BERNUSSI BRESSANIM - SP321928, MARCOS
DANIEL BRESSANIM - SP147426, DERVAL RENOFIO - SP32961








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011736-12.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: SILVANA ANGELI CELESTINO

Advogados do(a) AGRAVADO: ISIS RAPHAEL BERNUSSI BRESSANIM - SP321928, MARCOS
DANIEL BRESSANIM - SP147426, DERVAL RENOFIO - SP32961




R E L A T Ó R I O






Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo que, em sede de ação previdenciária em fase
de execução, rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS.



Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, a
necessidade de desconto, nos cálculos de liquidação, da remuneração decorrente de exercício de
trabalho em concomitância com as parcelas atrasadas do benefício.



Indeferido o efeito suspensivo.




Sem contraminuta.




É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011736-12.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: SILVANA ANGELI CELESTINO

Advogados do(a) AGRAVADO: ISIS RAPHAEL BERNUSSI BRESSANIM - SP321928, MARCOS
DANIEL BRESSANIM - SP147426, DERVAL RENOFIO - SP32961




V O T O







Com efeito, não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que o autor
se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da
benesse pleiteada.
Assim, passo a adotar o entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira
Seção desta E. Corte, no sentido de que, diante do indeferimento do pedido de benefício por
incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a
recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria
sobrevivência no curso do processo.
Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar
trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
DESCONTO NOS VALORES DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA. ESTADO DE NECESSIDADE DECORRENTE DA NEGATIVA
AUTÁRQUICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1 - Os benefícios por incapacidade
servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão
de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício
de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata
cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. Aplicação dos princípios da vedação do enriquecimento ilícito e da
coibição de má-fé do segurado.2 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado
que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária
de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários.
Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que
outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto
não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito.3 - A ocorrência denomina-se estado
de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e
dignidade do ser humano.4 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado
com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de
trabalho. Precedentes desta Corte.5 - Não houve período de trabalho remunerado após a data de
implantação do benefício, o que se deu por meio da decisão transcrita às fls. 05/09, cientificada à
apelante, ora agravada, em 12/06/2015, consoante inclusive comprova o extrato anexo extraído
do CNIS, onde se observa o encerramento do vínculo empregatício em 29/05/15. Tal fato vem
demonstrar que a parte autora somente permaneceu no labor para fazer frente às suas
necessidades, enquanto aguardava a implantação do benefício.6 - Agravo de instrumento
provido.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580939 -
0007990-61.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado
em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO - DOENÇA .
DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não há que se falar em desconto
das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à
necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. II - A decisão
monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos
apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a

incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio - doença .
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (AC 00345955420154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/03/2016)"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS
A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES NO PERÍODO DO
SUPOSTO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À
CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato da autora ter
trabalhado ou voltado a trabalhar, por si só, não significa que tenha recuperado a capacidade
laborativa, uma vez que pode tê-lo feito por razão de extrema necessidade e de sobrevivência,
ainda mais se tratando de empregada doméstica, não obstante incapacitada para tal. 2. A autora,
que deveria ter sido aposentada por invalidez, porém continuou a contribuir após referido período,
em função de indevida negativa do benefício pelo INSS, não pode ser penalizada com o desconto
dos salários-de-contribuição sobre os quais verteu contribuições, pois, se buscou atividade
remunerada, por falta de alternativa, para o próprio sustento, em que pese a incapacidade
laborativa, no período em que a autarquia opôs-se ilegalmente ao seu direito, não cabe ao INSS
tirar proveito de sua própria conduta. 3. No que tange à correção monetária, devem ser aplicados
os índices oficiais de remuneração básica, a partir da vigência da Lei 11.960/09. 4. Agravo
parcialmente provido." (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.












E M E N T A





AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.


1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercíciode atividade
laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas
sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta

alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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