Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA FAMILIAR. REQUISITO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF3. 5001263-59.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 29/12/2020, 11:00:55

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA FAMILIAR. REQUISITO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. O benefício de prestação continuada tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário (recordando-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003) ou à detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial; à verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n. 1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. A esta parte, releva anotar que, em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o bolsa família (Lei nº 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei nº 10.689/03) e o bolsa escola (Lei nº 10.219/01), contemplam esse patamar. Depreende-se dos atestados médicos acostados aos autos que o autor, de 9 anos, apresenta Encefalopatia / paralisia cerebral (CID G 80) e Epilepsia Sintomática (G 40), nos termos de Relatório Médico do Hospital das Clínicas, Faculdade de Medicina de Botucatu-UNESP, de 10/11/2017. No que tange à condição econômica, embora o Ofício nº 140/SR/GT/BPC traga a informação de que o genitor do autor (Carlos Alexandre Amador) possua diversos vínculos empregatícios, o que elevaria a renda per capita familiar a quantia superior a ¼ do salário mínimo vigente, consta dos autos declaração da genitora do beneficiário informando que o genitor não faz parte do núcleo familiar. Este seria formado por ela, por seu companheiro Odair e mais três pessoas, sendo a renda familiar no total de R$650,00, sendo R$400,00 decorrentes de “bicos” realizados por Odair e R$ 250,00, referentes à pensão alimentícia dos filhos Denzel e John. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5001263-59.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001263-59.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA FAMILIAR.
REQUISITO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
O benefício de prestação continuada tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos
quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-se, cumulativamente, ao implemento
de requisito etário (recordando-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima,
primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos,
conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003) ou à detecção de deficiência, demonstrada por exame
pericial; à verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante
da benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensalper
capitanão superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.
1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiarper
capitanão pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
A esta parte, releva anotar que, em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a
jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiarper capitainferior à metade do
salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que
outros programas sociais, dentre eles o bolsa família (Lei nº 10.836/04), o Programa Nacional de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acesso à Alimentação (Lei nº 10.689/03) e o bolsa escola (Lei nº 10.219/01), contemplam esse
patamar.
Depreende-se dos atestados médicos acostados aos autos que o autor, de 9 anos, apresenta
Encefalopatia / paralisia cerebral (CID G 80) e Epilepsia Sintomática (G 40), nos termos de
Relatório Médico do Hospital das Clínicas, Faculdade de Medicina de Botucatu-UNESP, de
10/11/2017.
No que tange à condição econômica, embora o Ofício nº 140/SR/GT/BPC traga a informação de
que o genitor do autor (Carlos Alexandre Amador) possua diversos vínculos empregatícios, o que
elevaria a renda per capita familiar a quantia superior a ¼ do salário mínimo vigente, consta dos
autos declaração da genitora do beneficiário informando que o genitor não faz parte do núcleo
familiar. Este seria formado por ela, por seu companheiro Odair e mais três pessoas, sendo a
renda familiar no total de R$650,00, sendo R$400,00 decorrentes de “bicos” realizados por Odair
e R$ 250,00, referentes à pensão alimentícia dos filhos Denzel e John.
Recurso não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001263-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: J. W. A.

REPRESENTANTE: FABIULA CRISTINA MARCELINO SEBASTIAO

Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001263-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: J. W. A.
REPRESENTANTE: FABIULA CRISTINA MARCELINO SEBASTIAO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de
ação previdenciária, deferiu a tutela de urgência para o reestabelecimento do benefício
assistencial de prestação continuada em favor do autor.
Sustenta a autarquia agravante, em síntese, estarem ausentes os requisitos para a antecipação
da tutela. Ademais, alega que a tutela provisória de urgência foi concedida sem prévia perícia
judicial e não foram juntados documentos com o condão de elidir as últimas perícias realizadas
pelo INSS.
O MPF opinou pelo não provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de
contraminuta.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001263-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: J. W. A.
REPRESENTANTE: FABIULA CRISTINA MARCELINO SEBASTIAO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de
deficiência.
Previsto no art. 203,caput, da CR/88 e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de natureza
assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua concessão

desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-
se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário (recordando-se, a este passo, da
sucessiva redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº
9.720/98 e, ao depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003) ou à detecção de
deficiência, demonstrada por exame pericial; à verificação da ausência de meios hábeis ao
provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e,
originalmente, à constatação de renda mensalper capitanão superior a ¼ (um quarto) do salário
mínimo.
Acerca do derradeiro pressuposto, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos
Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou
defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando, assim,
o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da República e
em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. A
motivação empregada pela Excelsa Corte reside no fato de terem sido "editadas leis que
estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais
como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que
autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas
de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas" (RE nº 580963).
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda
familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas
de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a
diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a
condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério
objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do idoso,
não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de denotar a
condição de precariedade financeira da parte autora (v., a exemplo, STJ: REsp nº 314264/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185; EDcl no AgRg
no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ
10/03/2003, p. 323).
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.
1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiarper
capitanão pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
A esta parte, releva anotar que, em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a
jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiarper capitainferior à metade do
salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que
outros programas sociais, dentre eles o bolsa família (Lei nº 10.836/04), o Programa Nacional de
Acesso à Alimentação (Lei nº 10.689/03) e o bolsa escola (Lei nº 10.219/01), contemplam esse
patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:

EI 00072617120124036112, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1870719, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO,
TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015: AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO

IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o filho da autora
possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior a 03 meses, sendo que na
maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo incluindo a aposentadoria do
marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco mais de R$ 300,00, ou seja,
inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento,
situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do
benefício assistencial. 5 - Agravo improvido".
AR 00082598120084030000, Relator JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
(LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a
ser sanada, sendo o benefício indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2
salário mínimo. (...) 5- Embargos de declaração rejeitados".

Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na
precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou
deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio
STF, submetido à sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade
por omissão do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a"inexistência de
justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos,
bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de
benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo."(RE nº 580.963/PR, DJe
14.11.2013).
Quanto à questão da composição da renda familiarper capita, o C. STJ, no julgamento do RESP
n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou,
no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com
vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um
salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara no
sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idosocom mais de 65
anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito esse
que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação continuada
percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido por
qualquer idoso (assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos),mas, sim, pelos
idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP
8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão do
recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº
8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o
art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720,
em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a
compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que
conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o

núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes, pela
madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
todos, também, sob o mesmo teto
In casu, o agravado teve indeferido o pedido de benefício de prestação continuada. Diante da
negativa, ajuizou a ação subjacente, tendo o Magistradoa quodeferido a tutela provisória.
Depreende-se dos atestados médicos acostados aos autos que o autor, de 9 anos, apresenta
Encefalopatia / paralisia cerebral (CID G 80) e Epilepsia Sintomática (G 40), nos termos de
Relatório Médico do Hospital das Clínicas, Faculdade de Medicina de Botucatu-UNESP, de
10/11/2017.
No que tange à condição econômica, embora o Ofício nº 140/SR/GT/BPC traga a informação de
que o genitor do autor (Carlos Alexandre Amador) possua diversos vínculos empregatícios, o que
elevaria a renda per capita familiar a quantia superior a ¼ do salário mínimo vigente, consta dos
autos declaração da genitora do beneficiário informando que o genitor não faz parte do núcleo
familiar. Este seria formado por ela, por seu companheiro Odair e mais três pessoas, sendo a
renda familiar no total de R$650,00, sendo R$400,00 decorrentes de “bicos” realizados por Odair
e R$ 250,00, referentes à pensão alimentícia dos filhos Denzel e John.
Neste contexto, a renda auferida por Carlos Alexandre Amador não pode ser considerada para o
cálculo da renda familiar.
Assim, constata-se que haver nos autos provas suficientes para indicar a existência de
miserabilidade do autor, de modo que a r. decisão recorrida não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,nos termos da fundamentação.










E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA FAMILIAR.
REQUISITO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
O benefício de prestação continuada tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos
quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-se, cumulativamente, ao implemento
de requisito etário (recordando-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima,
primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos,
conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003) ou à detecção de deficiência, demonstrada por exame
pericial; à verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante
da benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensalper
capitanão superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.
1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiarper
capitanão pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.

A esta parte, releva anotar que, em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a
jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiarper capitainferior à metade do
salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que
outros programas sociais, dentre eles o bolsa família (Lei nº 10.836/04), o Programa Nacional de
Acesso à Alimentação (Lei nº 10.689/03) e o bolsa escola (Lei nº 10.219/01), contemplam esse
patamar.
Depreende-se dos atestados médicos acostados aos autos que o autor, de 9 anos, apresenta
Encefalopatia / paralisia cerebral (CID G 80) e Epilepsia Sintomática (G 40), nos termos de
Relatório Médico do Hospital das Clínicas, Faculdade de Medicina de Botucatu-UNESP, de
10/11/2017.
No que tange à condição econômica, embora o Ofício nº 140/SR/GT/BPC traga a informação de
que o genitor do autor (Carlos Alexandre Amador) possua diversos vínculos empregatícios, o que
elevaria a renda per capita familiar a quantia superior a ¼ do salário mínimo vigente, consta dos
autos declaração da genitora do beneficiário informando que o genitor não faz parte do núcleo
familiar. Este seria formado por ela, por seu companheiro Odair e mais três pessoas, sendo a
renda familiar no total de R$650,00, sendo R$400,00 decorrentes de “bicos” realizados por Odair
e R$ 250,00, referentes à pensão alimentícia dos filhos Denzel e John.
Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora