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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO MONTANTE QUE REM...

Data da publicação: 21/07/2020, 07:59:03

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO MONTANTE QUE REMANESCER AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO . - Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. - Apenas a "sobra" do salário mensal poderia ser objeto de constrição, porquanto somente depois de vencido o mês é que esse valor poderia ser investido. Precedentes. - No caso dos autos, documentos apontam que o executado percebe salário mensal em valor significativamente inferior à quantia eletronicamente constrita. - Mostra-se legal o bloqueio do percentual requerido pela exequente (30% de R$ 45.499,92), uma vez que tal contrição certamente não alcançará a quantia protegida pelo manto da impenhorabilidade estatuída no art. 833, IV, do CPC. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028602-27.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/07/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5028602-27.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
08/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/07/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-
CORRENTE. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO
DO MONTANTE QUE REMANESCER AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO .
- Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal.
- Apenas a "sobra" do salário mensal poderia ser objeto de constrição, porquanto somente depois
de vencido o mês é que esse valor poderia ser investido. Precedentes.
- No caso dos autos, documentos apontam que o executado percebe salário mensal em valor
significativamente inferior à quantia eletronicamente constrita.
- Mostra-se legalo bloqueio do percentual requerido pela exequente (30% de R$ 45.499,92), uma
vez que tal contrição certamente não alcançará a quantia protegida pelo manto da
impenhorabilidade estatuída no art. 833, IV, do CPC.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028602-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A

AGRAVADO: SALDIT INFORMATICA EIRELI - EPP, DANILO BARROS ANDRADE, JOSE
ROBERTO DA SILVA DELGADO

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028602-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
AGRAVADO: SALDIT INFORMATICA EIRELI - EPP, DANILO BARROS ANDRADE, JOSE
ROBERTO DA SILVA DELGADO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença,
determinou a liberação dos valores bloqueados pelo sistema BACEN-JUD.
Sustenta a agravante, em síntese, que o C. STJ, no julgamento do Recurso
Especial1.518.169/DF, entendeu que é possível penhorar parte o salário do devedor. Dessa
forma, requer a reforma da decisão agravada, para que seja mantido o bloqueio sobre pelo
menos 30% dos valores constritos, qual seja, R$ 45.499,92.
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação
da contraminuta.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028602-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
AGRAVADO: SALDIT INFORMATICA EIRELI - EPP, DANILO BARROS ANDRADE, JOSE
ROBERTO DA SILVA DELGADO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do artigo 833, IV, do
CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, bem
como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A Segunda Turma deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade e possibilita o desbloqueio dos
valores da conta-corrente que, comprovadamente, possuam natureza salarial. Confira-se a
respeito o seguinte julgado:
PROCESSOCIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO FISCAL RESPONSABILIDADE
DE SÓCIO - PROVA DAS OCORRÊNCIAS DOART. 135, IIIDO CTN A SER PRODUZIDA PELA
EXEQUENTE - INFRAÇÃO AO ARTIGO 30, I B DA LEI 8.212/91 - PENHORA ON
LINEBACENJUD -BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -BLOQUEIO DO ÚLTIMO PAGAMENTO-
IMPOSSIBILIDADE I - O dirigente da sociedade contribuinte só responde pelas dívidas tributárias
mediante provade que resultam de excesso de poder, infração à lei,contrato socialou estatuto. II -
O simples inadimplemento da obrigação tributária não configura infração à lei. III - Constando no
embasamento legal do crédito exequendo valoresque decorrem de infração à norma prevista no
art. 30, I "b" da Lei 8.212/91, cabe aos dirigentes da executada responder pela dívida,pois
incorrem nas disposições do artigo 135, III do Código Tributário Nacional. IV - O entendimento
jurisprudencial corrente nos tribunaiséno sentidode ser impenhorável o último pagamento de
verba alimentar depositado em conta bancária. V- A verba salarial e os proventos de
aposentadoriadepositados nos primeiros vinte dias de dezembro/2014 em nome da agravante
possuem estritanatureza alimentar. VI - Se o montanteexistentena caderneta de poupança da
agravante é inferior a quarenta salários mínimos, o bloqueio on linede tal cifra é ilegal. VII -
Agravo de instrumentoparcialmente provido. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585450 /
MS 0013246-82.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, j.
21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2017) (grifos meus)
De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado
comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente são impenhoráveis.
No caso dos autos, o executado Danilo Barros Andrade sofreu constrição em sua conta corrente

no valor de R$ 45.499,92. Para comprovar a natureza alimentar de tal quantia, foram
colacionados: cópia do holerite do mês de junho/2019 (ID. 103924940, fls.340/341); extrato
bancário referente à conta-corrente nº 05948-6, agência 7681, Banco Itaú S/A (ID. 103924940,
fls.342/345); declaração do empregador em que consta a conta corrente utilizada para depósito
do salário (ID. 103924940, fl. 346); e cópia da CTPS (ID. 103924940, fls.340/341).
Os citados documentos apontam que o executado percebe como salário mensal o montante de
R$ 13.000,00, valor este significativamente inferior à quantia eletronicamente constrita - R$
45.499,92 (ID. 103924940, fl. 365).
Ressalte-se que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que apenas a "sobra" do salário
mensal poderia ser objeto de constrição, porquanto somente depois de vencido o mês é que esse
valor poderia ser investido. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO.
POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E
OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES.
1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de
embargos à execução. Precedentes.
2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto
destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento
das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole
salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual
natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde
o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio,
penhorável.
...
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/05/2013, DJe 27/05/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ON-LINE. CITAÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. CONTA CONJUNTA.
COPROPRIEDADE.
1. Inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro, por meio eletrônico, após a nova redação dada
pela Lei n. 11.382/2006 aos artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil, vez que o dinheiro,
em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira tem preferência na ordem de
penhora, competindo, contudo, ao executado (art. 655-A, § 2º, do CPC), comprovar que as
quantias depositadas em conta corrente sujeitam-se a alguma impenhorabilidade.
2. Dentre os bens impenhoráveis, ou seja, excluídos da execução, estão, os salários, os
proventos de aposentadoria e as pensões (art. 649, inciso IV, do CPC). Segundo FREDIE DIDIER
JR., LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA
("Curso de Direito Processual Civil - Execução", p. 563-566, 4ª ed., 2012, Editora Jus Podivm), "A
impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante
o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um
mês: vencido o mês e recebido novo salário, a 'sobra' do mês anterior perde a natureza alimentar,
transformando-se em investimento." Assim, tem-se que a impenhorabilidade não é ilimitada, ou
seja, não alcança a conta corrente, mas os valores, comprovadamente de caráter alimentar, ali
depositados.
3. Na hipótese, foram bloqueados valore em conta corrente onde são depositados os proventos
das aposentadorias dos agravantes, mas o extrato de fl. 402 comprova que a agravante mantinha

numerário em aplicação financeira, quantia que é desprovida de natureza alimentar.
(...)
6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a liberação de metade do valor
bloqueado em conta corrente."
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0036117-48.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 29/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2013)

Desse modo, mostra-se legalo bloqueio do percentual requerido pela exequente (30% de R$
45.499,92), uma vez que tal contrição certamente não alcançará a quantia protegida pelo manto
da impenhorabilidade estatuída no art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o bloqueio de 30% do
valor de R$ 45.499,92, constante da conta corrente nº 05948-6, agência 7681, Banco Itaú S/A.
É o voto.









E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-
CORRENTE. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO
DO MONTANTE QUE REMANESCER AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO .
- Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal.
- Apenas a "sobra" do salário mensal poderia ser objeto de constrição, porquanto somente depois
de vencido o mês é que esse valor poderia ser investido. Precedentes.
- No caso dos autos, documentos apontam que o executado percebe salário mensal em valor
significativamente inferior à quantia eletronicamente constrita.
- Mostra-se legalo bloqueio do percentual requerido pela exequente (30% de R$ 45.499,92), uma
vez que tal contrição certamente não alcançará a quantia protegida pelo manto da
impenhorabilidade estatuída no art. 833, IV, do CPC.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o bloqueio de 30%
do valor de R$ 45.499,92 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e
dois centavos), constante da conta corrente nº 05948-6, agência 7681, Banco Itaú S/A, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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