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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE APÓS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EC N. º 62/2009. TRF3. 501834...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:14:17

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE APÓS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EC N.º 62/2009. - Após as alterações introduzidas pela EC nº 62/2009, incluindo os parágrafos 13 e 14 no artigo 100 da Constituição Federal, não há qualquer restrição para a cessão de crédito de natureza alimentar (REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012). - Recentemente o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 361 da repercussão geral, decidiu que a cessão de crédito não implica alteração da natureza (RE 631537, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020), constando do voto do Eminente Relator: "ao implementar-se a transmudação da natureza do precatório, prejudica-se, justamente, aqueles a quem a Constituição Federal protege na satisfação de direitos – os credores ditos alimentícios. Isso porque, consideradas as condições do mercado, se o crédito perde qualidade que lhe é própria, a viabilizar pagamento preferencial, ocorre a perda de interesse na aquisição ou, ao menos, a diminuição do valor." - A Resolução 303 de 19/12/2019 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução do CJF n. 458/2017, com as alterações da Resolução n. 670 de 10 de novembro de 2020, dispõem acerca da cessão de crédito. - Na hipótese, a parte cessionária, ora agravante, comprovou a cessão do crédito de 70% (Cem por cento) do direito creditório oriundo do feito em tela, resguardados os honorários advocatícios contratados - documento id. n.º 136411393.Foram juntados, instrumento particular de cessão de crédito e procuração por escritura pública, realizada pelo autor da ação, na qual nomeou o agravante para recebimento do crédito em questão, contida no mesmo documento ora mencionado. - No caso, já houve o pagamento do precatório, cabendo ao juízo da execução a intimação das partes por meio de seus procuradores, para fins de registro da cessão - art. 45 da Resolução n. 303, que disciplina, no âmbito do Poder Judiciário, a expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal, bem como proceder nos termos do art. 20, §2º, da Resolução n. 458/17. - Agravo de instrumento provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018344-21.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 30/06/2021, DJEN DATA: 07/07/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018344-21.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA
ALIMENTAR. POSSIBILIDADE APÓS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EC N.º 62/2009.
-Após as alterações introduzidas pela EC nº 62/2009, incluindo os parágrafos 13 e 14 no artigo
100 da Constituição Federal, não há qualquer restrição para a cessão de crédito de natureza
alimentar (REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012).
-Recentemente o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 361 da repercussão geral,
decidiu que acessão de crédito não implica alteração da natureza (RE 631537, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137
DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020), constando do voto do Eminente Relator: "ao
implementar-se a transmudação da natureza do precatório, prejudica-se, justamente, aqueles a
quem a Constituição Federal protege na satisfação de direitos – os credores ditos alimentícios.
Isso porque, consideradas as condições do mercado, se o crédito perde qualidade que lhe é
própria, a viabilizar pagamento preferencial, ocorre a perda de interesse na aquisição ou, ao
menos, a diminuição do valor."
-AResolução 303 de 19/12/2019 do Conselho Nacional de Justiça e aResolução do CJF n.
458/2017, com as alterações da Resolução n. 670 de 10 de novembro de 2020, dispõem acerca
da cessão de crédito.
-Na hipótese, a partecessionária, ora agravante, comprovou a cessão do crédito de 70% (Cem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

por cento) do direito creditório oriundo do feito em tela, resguardados os honorários advocatícios
contratados- documento id. n.º 136411393.Foram juntados, instrumento particular de cessão de
crédito e procuração por escritura pública, realizada pelo autor da ação, na qual nomeou o
agravante para recebimento do crédito em questão, contida no mesmo documento ora
mencionado.
-No caso, já houve o pagamento do precatório,cabendo ao juízo da execução a intimação das
partes por meio de seus procuradores, para fins de registro da cessão - art. 45 da Resolução
n.303, que disciplina,no âmbito do Poder Judiciário, aexpedição, gestão e pagamento das
requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal, bem como proceder nos
termos do art. 20, §2º, da Resolução n. 458/17.
- Agravo de instrumento provido.
mma

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018344-21.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: WDC ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI

Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA CEZAR SOUZA LEITE - SP343992

AGRAVADO: MOACI HENRIQUE DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

PROCURADOR: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018344-21.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: WDC ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA FERNANDA LADEIRA - SP237365
AGRAVADO: MOACI HENRIQUE DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

PROCURADOR: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto porWDC ASSESSORIA E CONSULTORIA EM
GESTAO EMPRESARIAL EIRELI, em face de decisão proferida em fase de cumprimento de
sentença, que indeferiu a sucessão processual com o seu ingresso no polo ativo da
açãomovida porMOACI HENRIQUE DE SOUSA, com vistas a obter benefício deaposentadoria,
sob o fundamento de quea legislação previdenciária veda a cessão de créditos concernentes
aos valores decorrentes de benefício previdenciário, consoante preceitua o artigo 114, da Lei
8.213.91-documento id. n.º 136411274.
Em suas razões, o agravante alega que,a Emenda Constitucional 62, de 09 de dezembro de
2009 incluiu os parágrafos 13 e 14 no artigo 100 da Constituição Federal os quais permitem ao
credor a cessão total ou parcial de seus créditos, independentemente da concordância do
devedor e produzirá efeitos após a comunicação, por meio de petição protocolizada ao tribunal
de origem e à entidade devedora.
Sustenta que, o precatório pertence única e exclusivamente a autora, cabendo a ela decidir o
destino do crédito e quea formalização da Cessão de Crédito independe concordância do
devedor, logo, tampouco da necessidade da concordância do Juízo. Ademais, o negócio
jurídico em tela,a cessão, promove mudança na titularidade do crédito, havendoa transmudação
da natureza do precatório alimentar já expedido e pendente de pagamento, cuja categoria do
cessionário é de não preferencial.
Requereu, na condição de cessionário, fossedeterminado o seu ingressonofeito e concedida a
liminar para obstar o levantamento do valor do precatóriotendo em vista a escritura pública de
cessão de direitos creditícios, dando-se ao final provimento ao presente. Pedido deferido.
Intimados o INSS e o autor da demanda não ofereceram resposta ao recurso.
Considerando a informação nos autos originários do agravo de instrumento de que a advogada
da parte agravante substabeleceu os poderes que lhe foram conferidos, sem reservas,
determineia intimação desta para que regularize sua representação processual, sob pena de
não conhecimento do recurso.
A providência restou cumprida.
É o relatório.
mma









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018344-21.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: WDC ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA FERNANDA LADEIRA - SP237365
AGRAVADO: MOACI HENRIQUE DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Após as alterações introduzidas pela EC nº 62/2009, não há qualquer restrição para a cessão
de crédito de natureza alimentar.
Os parágrafos 13 e 14 no artigo 100 da Constituição Federal foram incluídos pela Emenda
Constitucional 62, de 09/12/2009, dispondo:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional
nº 62, de 2009).
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou

mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na
forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor
equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o
fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
(...)
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto
nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de
petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).”
O Superior Tribunal de Justiça apreciou o tema no âmbito de recurso representativo de
controvérsia:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO
CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que
prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há
falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento
no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no
processo (arts. 41 e 42 do CPC).
2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título
executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta
Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser
aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as
regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução
quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010).
3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as
cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram
convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja
comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem
responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008.
(REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012)"
Recentemente o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 361 da repercussão geral,
decidiu:

PRECATÓRIO – CRÉDITO – CESSÃO – NATUREZA. A cessão de crédito não implica
alteração da natureza.
(RE 631537, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020)
Consta do voto do Eminente Relator: "ao implementar-se a transmudação da natureza do
precatório, prejudica-se, justamente, aqueles a quem a Constituição Federal protege na
satisfação de direitos – os credores ditos alimentícios. Isso porque, consideradas as condições
do mercado, se o crédito perde qualidade que lhe é própria, a viabilizar pagamento preferencial,
ocorre a perda de interesse na aquisição ou, ao menos, a diminuição do valor."
Por sua vez, sobre o tema, prevê a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de
Justiça, que entrou em vigor em 01.01.2020, e dispõe sobre a gestão dos precatórios e
respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário:
"CAPÍTULO II
DA CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros,
independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o
disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal
providenciar o registro junto ao precatório.
§ 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência
de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim
permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso.
§ 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este
como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS,
honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação
parcial e cessão anterior, se houver.
§ 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da
sociedade de advogados.
(...)
Art. 44. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será
registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição
instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as
partes por meio de seus procuradores.
§ 1o Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade
devedora, antes da elaboração do ofício precatório.
§ 2o Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será
titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente.
§ 3o Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório,
que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido
a cada um, adotando-se a mesma data-base.
Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada
se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com
os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio

de seus procuradores.
§ 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que
cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.
§ 2o Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório,
expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários.
§ 3o O presidente do tribunal poderá delegar ao juízo da execução o processamento e a análise
do pedido de registro de cessão.
AResolução do CJF n. 458/2017, com as alterações da Resolução n. 670 de 10 de novembro
de 2020, tambémdispõe acerca da cessão de crédito:
Art. 19. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições
de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao
cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de
registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. (Alterado pela Resolução n. 670,
de 10 de novembro de 2020)
§ 2º Deferida pelo juízo a cessão de crédito este cientificará a entidade devedora. (Alterado pela
Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
(...)
Art. 20. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá
se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do
requisitório pelo juízo da execução.
§ 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz
da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito,
coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o
crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Incluído pela
Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
§ 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o Tribunal já haver depositado o valor da
requisição, ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada
Tribunal, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco
depositário. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
Art. 22. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentar ou de
alimentar para comum nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de
pequeno valor. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
Art. 23. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser
solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a
vinculação."
Favorável ao pedido da agravante, merecem destaque os seguintes julgados desta Colenda
Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVO A PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE.
A Lei n. 8.213, em seu artigo 114, proibia a cessão de crédito decorrente de benefício

previdenciário.
Consoante exarado na decisão anteriormente proferida, no tocante às requisições de natureza
alimentar, contudo, a Emenda Constitucional n. 62/2009 inseriu os parágrafos 13 e 14 ao artigo
100 da CF/88, possibilitando a cessão de crédito sem ressalvar as verbas de cunho alimentar,
até porque ficou expressa a inaplicabilidade do benefício da preferência caso realizada a
cessão do precatório (art. 100, §13, CF/88). Precedentes do STJ.
Não verificado o óbice na natureza alimentar do crédito, pois o benefício dela decorrente não se
estende ao crédito cedido, cabendo, contudo, o preenchimento dos requisitos preconizados
pela Resolução CNJ nº 303/2019.
Não há habilitação de atual credor; na hipótese de ter havido o pagamento do valor requisitado,
cabe tão somente disponibilizar o crédito efetivamente cedido ao cessionário, mediante alvará
ou meio equivalente.
O contrato de cessão de crédito foi celebrado por agentes capazes, sendo lícito o objeto e sua
forma não é defesa em lei (artigo 104 do Código Civil), constando dos autos, ainda, constando
dos autos, ainda, o valor da quantia antecipadamente paga pela parte cessionária ao cedente.
Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013526-60.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 17/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO PROVIDO.
1. Sabe-se que a cessão do crédito foi noticiada depois da elaboração do ofício requisitório, de
modo que não se há falar em mudança do beneficiário da requisição. Levada aos autos a cópia
do instrumento correlato e a documentação pertinente, mesmo que após expedição do
requisitório, cabe ao Juízo da Execução somente dar cumprimento ao disposto no art. 21, da
Res. 458/2017, do CJF, que se coaduna ao disposto na Emenda Constitucional n. 62/2009, isto
é, comunicar “o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à
sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante
alvará ou meio equivalente”.
2. Determino seja disponibilizado o crédito efetivamente cedido à cessionária, nos termos acima
indicados, independentemente de bloqueio.
3.Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033380-06.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/05/2021, Intimação via
sistema DATA: 14/05/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS
PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTÍCIA. AGRAVO PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
1. Nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC 62, de
09/12/2009, tornou-se possível a cessão de crédito de natureza comum ou alimentar, não
havendo qualquer restrição. Contudo, ocorrendo a cessão, o precatório perde a natureza
alimentar e não se aplica ao cessionário qualquer vantagem na ordem de pagamento prevista

nos parágrafos 2º e 3º do art. 100 da CF/88.
2. A E. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1091443/SP, em sede
de recurso representativo de controvérsia, firmou entendimento de que com o advento da
Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatórios
anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas
independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou
alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela
expedição do precatório e à respectiva entidade.
3. Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018609-57.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em
03/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
Na hipótese, a partecessionária, ora agravante, comprovou a cessão do crédito de 70% (Cem
por cento) do direito creditório oriundo do feito em tela, resguardados os honorários
advocatícios contratados- documento id. n.º 136411393.
Foram juntados, instrumento particular de cessão de crédito e procuração por escritura pública,
realizada pelo autor da ação, na qual nomeou o agravante para recebimento do crédito em
questão, contida no mesmo documento ora mencionado.
No caso, já houve o pagamento do precatório,cabendo ao juízo da execução a intimação das
partes por meio de seus procuradores, para fins de registro da cessão - art. 45 da Resolução
n.303, que disciplina,no âmbito do Poder Judiciário, aexpedição, gestão e pagamento das
requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal, bem como proceder nos
termos do art. 20, §2º, da Resolução n. 458/17.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, resguardados os eventuais direitos
dos advogados quanto aos honorários pactuados.
mma











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA
ALIMENTAR. POSSIBILIDADE APÓS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EC N.º 62/2009.
-Após as alterações introduzidas pela EC nº 62/2009, incluindo os parágrafos 13 e 14 no artigo

100 da Constituição Federal, não há qualquer restrição para a cessão de crédito de natureza
alimentar (REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012).
-Recentemente o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 361 da repercussão geral,
decidiu que acessão de crédito não implica alteração da natureza (RE 631537, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020), constando do voto do Eminente Relator: "ao
implementar-se a transmudação da natureza do precatório, prejudica-se, justamente, aqueles a
quem a Constituição Federal protege na satisfação de direitos – os credores ditos alimentícios.
Isso porque, consideradas as condições do mercado, se o crédito perde qualidade que lhe é
própria, a viabilizar pagamento preferencial, ocorre a perda de interesse na aquisição ou, ao
menos, a diminuição do valor."
-AResolução 303 de 19/12/2019 do Conselho Nacional de Justiça e aResolução do CJF n.
458/2017, com as alterações da Resolução n. 670 de 10 de novembro de 2020, dispõem acerca
da cessão de crédito.
-Na hipótese, a partecessionária, ora agravante, comprovou a cessão do crédito de 70% (Cem
por cento) do direito creditório oriundo do feito em tela, resguardados os honorários
advocatícios contratados- documento id. n.º 136411393.Foram juntados, instrumento particular
de cessão de crédito e procuração por escritura pública, realizada pelo autor da ação, na qual
nomeou o agravante para recebimento do crédito em questão, contida no mesmo documento
ora mencionado.
-No caso, já houve o pagamento do precatório,cabendo ao juízo da execução a intimação das
partes por meio de seus procuradores, para fins de registro da cessão - art. 45 da Resolução
n.303, que disciplina,no âmbito do Poder Judiciário, aexpedição, gestão e pagamento das
requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal, bem como proceder nos
termos do art. 20, §2º, da Resolução n. 458/17.
- Agravo de instrumento provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, resguardados os eventuais
direitos dos advogados quanto aos honorários pactuados, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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