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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TRF3. 5015997-83.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:33

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. - Inicialmente, observa-se que o acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional, transitado em julgado em 03/07/2017, revogando a tutela antecipada concedida na sentença e determinando a devolução dos valores recebidos a esse título, não permite a suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ, os quais são abrangidos apenas aqueles ainda sem trânsito em julgado. - O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada. - Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário. - No que diz respeito à possibilidade dedevolução de tais verbas nos próprios autos das ações em que foram pagas em razão de antecipações de tutela, a jurisprudência do STJ, também já se manifestou pelo cabimento ( 2ª Seção, REsp 1548749/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 06/06/2016). - Assim, é possível que o INSS busque a devolução dos valores pagos em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo em que foi tratada a questão de mérito. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015997-83.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015997-83.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- Inicialmente, observa-seque o acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional,
transitado em julgado em 03/07/2017, revogando a tutela antecipada concedida na sentença e
determinando a devolução dos valores recebidos a esse título, não permite a suspensão do
processo pelo Tema 692 do E. STJ, os quais são abrangidos apenas aqueles ainda sem trânsito
em julgado.
-O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo
que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os
valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.
-Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ,
no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o
entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do
cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da
natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
-No que diz respeito à possibilidade dedevolução de tais verbas nos próprios autos das ações em
que foram pagas em razão de antecipações de tutela, a jurisprudência do STJ, também já se
manifestou pelo cabimento (2ª Seção, REsp 1548749/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe
06/06/2016).
-Assim, épossível que o INSSbusque a devolução dos valores pagos em decorrência da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo em
que foi tratada a questão de mérito.
- Agravo de Instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015997-83.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: CONCEICAO APARECIDA DE CAMARGO

Advogado do(a) AGRAVADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015997-83.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CONCEICAO APARECIDA DE CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
AEXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, em face da r.decisão proferida em sede de cumprimento de sentença,
que indeferiu sua pretensão para intimação da parte agravada, a proceder a devolução ao Erário
dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, sob o argumento de
que os pagamentos foram realizados por ordem judicial, inexistindo má-fé da parte autora,
determinando o arquivamento dos autos.
O agravante sustenta que é impossível falar-se em boa-fé quando a parte autora, representada e
orientada por seu advogado, tinha pleno conhecimento de que estava recebendo VALORES em
razão de provimento jurisdicional precário.

Nesse passo, requer a reforma da r. decisão recorrida, possibilitando ao Instituto dar
prosseguimento à cobrança dos valores pagos a título precário, em razão de tutela
posteriormente revogada.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015997-83.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CONCEICAO APARECIDA DE CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

AEXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Segundo consta,
CONCEIÇÃO APARECIDA DE CAMARGO ajuizou “AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- AUXÍLIO DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ”
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, que, em primeira instância, foi
julgada procedente, sendo concedida tutela antecipada para implantação do benefício pretendido
(Num. 3510775 - Pág. 60/61).
Contra a r.sentença, o INSS interpôs apelação, para a qual foi dado provimento, no seguinte
sentido (Num. 3510775 - Pág. 86/90):
“(...)
Conclui-se que de rigor reforma da Sentença que condenou INSS ao pagamento de auxílio-
doença em favor da autora.
Sucumbente, condeno parte autora e.o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre valor da causa, devendo-se observar disposto no artigo 98, §3°, do Código de Processo
Civil.
Em conseqüência da reforma da Sentença, FICA REVOGADA TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OFICIE-SE AO
INSS.
Por outro lado, nos termos do Recurso Especial n.° 1.401.560/MT, julgado sob regime do art.
543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa tutela obriga autor da ação devolver
os benefícios previdenciários indevidamente recebidos ".

Ante exposto, dou provimento Apelação do INSS para reformar Sentença, julgando integralmente
improcedente pedido da parte autora, nos termos da fundamentação, revogando tutela
antecipada concedida nos autos.
É o voto.”
A parte autora, então, ingressou com Recurso Especial, que não foi admitido por este Tribunal
(Num. 3510775 - Pág. 115/116), tendo a ação transitado em julgado em 03/07/2017 (Num.
3510775 - Pág. 118 ).
Em 25/10/2017, o INSS pleiteou a devolução dos valores recebidos pela parte autora, a título de
tutela antecipada posteriomente revogada (Num. 3510775 - Pág. 123/126), que não foi acolhido
pelo Juízo de origem, sobrevindo o presente recurso.
Pois bem.
Inicialmente, observo que o acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional,
transitado em julgado em 03/07/2017, revogando a tutela antecipada concedida na sentença e
determinando a devolução dos valores recebidos a esse título, não permite a suspensão do
processo pelo Tema 692 do E. STJ, o qual abrange apenas aqueles ainda sem trânsito em
julgado.
Prossigo.
O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece que "Independentemente da reparação por dano
processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte
adversa, se: [...] III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal".
Como se vê, a legislação de regência estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo
prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir
os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.
Isso, também, era o que se extraía do CPC/73, o qual estabelecia no artigo 271, §3°, que"A
efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas
previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A"e no artigo 588, I, que "A execução provisória da
sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes normas: I - corre por
conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os
prejuízos que o executado venha a sofrer".
Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ,
no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o
entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do
cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da
natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário, fazendo-o nos seguintes termos:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou
para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em
que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito
alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial.
Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso,
quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal
sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por
advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há
ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com
maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de
1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão

sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo
estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo
Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige
o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a
devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e
provido. (REsp 1401560 / MT, RECURSO ESPECIAL 2012/0098530-1, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe 13/10/2015, Ministro ARI PARGENDLER)
No que diz respeito à possibilidade dedevolução de tais verbas nos próprios autos das ações em
que foram pagas em razão de antecipações de tutela, a jurisprudência do STJ já se manifestou:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DE
MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REPARAÇÃO DE
DANO, DECORRENTE DE MEDIDA DEFERIDA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA
INEXISTÊNCIA DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO PROCESSUAL. DECORRE
DA LEI, NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIOS RECONHECIMENTO JUDICIAL E/OU PEDIDO DO
LESADO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DO
PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE OCORRA
A COMPENSAÇÃO DO DANO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA. LEI N. 8.112/1990. 1. Os danos
causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a
execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação
acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Com efeito, à luz da legislação, cuida-
se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da
pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e
811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo
CPC). 2. Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela
antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido,
decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando
também, por lógica, pedido da parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga
tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeitosecundário, título de certeza da
obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato
será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos. 3. É possível reconhecer à
entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que administra suportou as consequências
materiais da antecipação de tutela (prejuízos), a possibilidade de desconto no percentual de 10%
do montante total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral
compensação da verba percebida. A par de ser solução equitativa, a evitar o enriquecimento sem
causa, cuida-se também de aplicação de analogia, em vista do disposto no art. 46, § 1º, da Lei n.
8.112/1990 - aplicável aos servidores públicos. 4. Ademais, por um lado, os valores recebidos
precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a
boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que
alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo. Por outro lado, as verbas de natureza
alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo binômio necessidade-
possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de aposentadoria. (REsp
1555853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/11/2015, DJe 16/11/2015) 5. Recurso especial não provido. (2ª Seção, REsp 1548749/RS,

Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 06/06/2016)
Nesse mesmo sentido é o entendimento adotado nesta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERIFICAÇÃO
PARCIAL DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO
MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEVOLUÇÃO. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. MÁ-FÉ. RECURSO DO INSS
ACOLHIDO EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO
APLICAÇÃO DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N° 7.347/85. RECURSO DO
MPF ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste
em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. O INSS logrou demonstrar a
existência de omissão apenas quanto a um dos pontos abordados no recurso, não logrando êxito
quanto aos demais.3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja
a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm
como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de
recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados
pelas partes. 5. É inviável a cobrança de valores quando se tratar de ação que verse sobre
benefício assistencial, ressalvados os casos em que comprovada a prática de atos que
configurem a má-fé do recebedor do benefício, hipótese em que tal constatação e eventual
cobrança de valores deverão ser realizadas nos próprios autos do processo em que prolatadas as
decisões de concessão e posterior revogação da tutela ou liminar, estando vedada a apuração e
a cobrança pela via administrativa ou por nova ação judicial. Embargos de declaração do INSS
acolhidos em parte.6. Ante a alteração da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
viabiliza a interpretação alcançada nesta decisão, e tendo em vista os limites objetivos e
subjetivos do acórdão embargado, tem-se que seus efeitos e eficácia alcançam o território
nacional, sendo indevida a restrição aos lindes geográficos decorrentes da competência territorial
do órgão prolator, não incidindo o artigo 16 da Lei n° 7.347/85. Julgados do Superior Tribunal de
Justiça: Embargos de Divergência em REsp n° 1.134.957/SP e REsp Repetitivo n° 1.243.887/PR
(representativo de controvérsia). Embargos de declaração do MPF acolhidos. 7. Embargos de
declaração do INSS acolhidos, em parte, com efeitos infringentes. Embargos de declaração do
MPF acolhidos com efeitos infringentes.(7ª Turma, Proc. 0005906-07.2012.4.03.6183, Rel. Des.
Fed. Paulo Domingues, DJe 30.07.2018)
Assim, épossível que o INSSbusque a devolução dos valores pagos em decorrência da
antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo em
que foi tratada a questão de mérito.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, em cumprimento ao título
executivo, possibilitar que a autarquia proceda à cobrança dos valores pagos em decorrência da
antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo
originário.
É o voto.









E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- Inicialmente, observa-seque o acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional,
transitado em julgado em 03/07/2017, revogando a tutela antecipada concedida na sentença e
determinando a devolução dos valores recebidos a esse título, não permite a suspensão do
processo pelo Tema 692 do E. STJ, os quais são abrangidos apenas aqueles ainda sem trânsito
em julgado.
-O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo
que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os
valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.
-Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ,
no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o
entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do
cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da
natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
-No que diz respeito à possibilidade dedevolução de tais verbas nos próprios autos das ações em
que foram pagas em razão de antecipações de tutela, a jurisprudência do STJ, também já se
manifestou pelo cabimento (2ª Seção, REsp 1548749/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe
06/06/2016).
-Assim, épossível que o INSSbusque a devolução dos valores pagos em decorrência da
antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo em
que foi tratada a questão de mérito.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para, em cumprimento ao título
executivo, possibilitar que a autarquia proceda à cobrança dos valores pagos em decorrência da
antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo
originário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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