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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO. CTVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF3. 50037...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:41:18

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO. CTVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de benefício oriundo de plano de previdência complementar, sendo a Caixa Econômica Federal patrocinadora do Plano de Benefícios, nos termos do art. 9° do Estatuto FUNCEF, bem como o pedido de revisão relacionar-se com verbas auferidas pelo beneficiário em razão de contrato de trabalho, resta demonstrado o interesse econômico e jurídico, visto que, caso o pedido seja procedente, possivelmente ocorrerá a discussão acerca da necessidade de aporte por parte da patrocinadora em questão. Portanto, presente está o interesse da CEF na lide. 2. Contudo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre a matéria. Precedentes. 3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003715-08.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 26/08/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003715-08.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
19/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/08/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO
PISO DEMERCADO. CTVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Tratando-se de benefício oriundo de plano de previdência complementar, sendo a Caixa
Econômica Federal patrocinadora do Plano de Benefícios, nos termos do art. 9° do
EstatutoFUNCEF, bem como o pedido de revisão relacionar-se com verbas auferidas pelo
beneficiário em razão de contrato de trabalho, resta demonstrado o interesse econômico e
jurídico, visto que, caso o pedido seja procedente, possivelmente ocorrerá a discussão acerca da
necessidade de aporte por parte da patrocinadora em questão.Portanto, presente está o interesse
da CEF na lide.
2. Contudo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre a matéria. Precedentes.
3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003715-08.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686-S

AGRAVADO: ANDREA NASSER BROCADELLO JUNQUEIRA

INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE EDUARDO CAVALLINI - SP132695-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003715-08.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686-S
AGRAVADO: ANDREA NASSER BROCADELLO JUNQUEIRA
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE EDUARDO CAVALLINI - SP132695-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS- FUNCEF contra decisão que, em sede de ação ordinária, declinou da competência
e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho em Ribeirão
Preto/SP.
A parte agravante sustenta, em síntese, a competência da Justiça Federal para arevisão de
benefício de previdência privada e a inclusão de valores recebidos a título de Complemento
Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA na base de cálculo de contribuição.Pleiteia a
reforma da r. decisão.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Interposto agravo interno.

Sem contraminuta.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003715-08.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686-S
AGRAVADO: ANDREA NASSER BROCADELLO JUNQUEIRA
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE EDUARDO CAVALLINI - SP132695-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
"Tratando-se de benefício oriundo de plano de previdência complementar, sendo a Caixa
Econômica Federal patrocinadora do Plano de Benefícios, nos termos do art. 9° do
EstatutoFUNCEF, bem como o pedido de revisão relacionar-se com verbas auferidas pelo
beneficiário em razão de contrato de trabalho, resta demonstrado o interesse econômico e
jurídico, visto que, caso o pedido seja procedente, possivelmente ocorrerá a discussão acerca
da necessidade de aporte por parte da patrocinadora em questão.
Portanto, presente está o interesse da CEF na lide.
Contudo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre a matéria.
Nesse sentido:
"AGRAVOS INTERNOS. CONFLITO DECOMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA CONTRA A CEF E AFUNCEF. CTVA. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À
ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR.COMPETÊNCIADA JUSTIÇA
DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação originária cumula,
indevidamente, o pedido antecedente de condenação da ex-empregadora (CEF) em aportar
contribuições previdenciárias sobre determinada parcela salarial (CTVA) com o pedido
consequente de reajuste de proventos de aposentadoria complementar a cargo de entidade de
previdência privada (FUNCEF). 2. Considerando que a matéria em discussão no pedido
antecedente é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no
valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, cabe ao Juízo do
Trabalho dele conhecer inicialmente, decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior

remessa dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer do pedido
consequente dirigido à entidade de previdência privada. 3. Aplica-se à hipótese, com as
adaptações pertinentes, o enunciado da Súmula nº 170 desta Corte, segundo a qual "compete
ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e
estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição (a quem compete inclusive o controle das
condições da ação), sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".
4. Agravos internos aos quais se nega provimento." (STJ, AINTCC Nº 2017.02.59763-7, Rel.
Des. Fed. Convocado LÁZARO GUIMARÃES, SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:19/03/2018
..DTPB:)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO
DECOMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E
AFUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR.COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. A causa de pedir da contenda tem origem na exclusão da parcela
denominada CTVA do salário de contribuição do autor, fato que terá repercussão financeira em
sua aposentadoria futura, mas, cuja solução não se restringe à interpretação das regras da
previdência complementar. 2. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de
emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de
responsabilidade da entidade de previdência privada, aFUNCEF, é competente a Justiça do
Trabalho para o julgamento da demanda. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega
provimento." (STJ, AIEDCC Nº 2014.03.43408-0, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:07/03/2017 ..DTPB:)
"AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A CEF EFUNCEF. PAGAMENTO DO
COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE. COMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA (CVTA).COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. A Autora, ora Apelante, ajuizou Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer
contra a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e a Caixa Econômica Federal
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar as Rés, ora Apeladas, ao
pagamento do Complemento Temporário Variável de Ajuste, relativo às parcelas vencidas e
vincendas da complementação da Aposentadoria a partir de 06/05/2010, inclusive o 13º Salário,
fl. 06. 2. Na Contestação a CEF sustentou, em breve síntese, que a Autora pleiteia a inclusão
da rubrica CVTA no cálculo da complementação de aposentadoria. Na Contestação
aFUNCEFsustentou, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo pelo seguinte motivo:
"..... observa-se que a demanda versa sobre o pagamento de valores supostamente devidos
pela relação trabalhista mantida pela CAIXA com a autora, não havendo qualquer ligação direta
com o contrato previdenciário celebrado com a Entidade de Previdência Privada, razão por que
se revela flagrante a ilegitimidade daFUNCEFpara figurar no polo passivo da demanda", fl. 387.
3. Sobreveio sentença de Sentença de extinção, sem julgamento do mérito. A jurisprudência
firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as
demandas que versem sobre o pedido de inclusão de Complemento Temporário Variável de
Ajuste (CTVA). Nesse sentido: AGRCC 201502946933, MOURA RIBEIRO - SEGUNDA
SEÇÃO, DJE DATA:01/07/2016 ..DTPB e AGEDCC 201402364662, MARCO BUZZI -

SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:01/03/2016 ..DTPB. 4. Apelação improvida."(TRF3, AC Nº
0009689-76.2014.4.03.6105, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:07/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO)
Com tais considerações,indefiroo pleito de efeito suspensivo.”
Assim sendo, em nova análise, esteRelatorconfirma o acerto da r. decisão monocrática, que
apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Por corolário, resta prejudicado o agravo interno.
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto,negoprovimento ao agravo
de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.
É o voto.
Desembargador Federal Wilson Zauhy:
Peço vênia ao E. Relator para divergir de seu voto, pelas razões que passo a expor:
Examinando os autos, observo que o agravado Andrea Nasser Brocadello Junqueira pleiteia no
processo de origem a declaração da natureza salarial da parcela denominada CTVA, bem como
a condenação da CEF e da FUNCEF a ressarcir o prejuízo decorrente da exclusão da
mencionada verba da base de cálculo do salário de contribuição/participação no plano de
previdência complementar REG/PLAN e RE/REPLAN SALDADO, bem como apurar o montante
das contribuições sociais devidas por patrocinadora e participante incidentes sobre referida
parcela, garantindo a manutenção do benefício a ser concedido.
Entendo caracterizado interesse – econômico e jurídico – da Caixa Econômica Federal no
processo de origem. Com efeito, debate-se no feito originário benefício relacionado a plano de
previdência complementar patrocinado pela CEF, sendo que o dissenso guarda relação com
verba paga em razão do contrato de trabalho e que poderá acarretar a obrigação de aporte pela
instituição financeira.
A Jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que há autonomia entre
o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário, e que as causas previdenciárias estão afetas à
competência da Justiça Comum, Estadual ou Federal, em detrimento da Justiça Trabalhista.
Neste sentido:
Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil– Repercussão geral
reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de
previdência privada e com o fito deobter complementação de aposentadoria – Afirmação da
autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza
eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazermaior efetividade e racionalidade
ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o
processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça
Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha
sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).
1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de
previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em
relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a
excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.
2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há

fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por
aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.
3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a
competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades
privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.
4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do
Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas
as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da
conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso
(20/2/2013).
5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da
prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação,
bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a
complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o
respectivo custeio.
(STF, RE n° 586.453/SE, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, julgamento em
20/02/2013).
Ademais, verifico que a discussão posta nos autos diz diretamente com a relação de
previdência complementar havida entre autora, CEF e FUNCEF - e apenas mediatamente com
a relação trabalhista travada entre a demandante e a CEF - eis que o pedido de declaração de
natureza salarial de verbas é mero pressuposto para a análise dos demais pleitos, a saber: de
condenação das rés ao ressarcimento de valores e à complementação de aposentadoria e de
condenação das rés em obrigação de fazer relacionada ao recálculo de valores, estes últimos
no âmbito do plano de previdência complementar.
A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, em casos semelhantes,
aplica-se, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete
ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e
estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido
remanescente, no juízo próprio", afastando o entendimento consagrado no RE n. 586.453/SE,
sob o regime de repercussão geral, envolvendo demandas comumente ajuizadas contra as
entidades de previdência privada objetivando apenas o reajuste de suplementação de
aposentadoria com base em normas estatutárias, como se vê nos seguintes precedentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO
QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC/2015. HIPÓTESE DIVERSA DO RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO
STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RESULTADO DO JULGAMENTO
MANTIDO.
1. A causa de pedir da contenda tem origem na exclusão da parcela denominada CTVA do
salário de contribuição do autor, fato que terá repercussão financeira em sua aposentadoria
futura, cuja solução, contudo, não se restringe à interpretação das regras da previdência
complementar.

2. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a
Caixa Econômica Federal, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade
da entidade de previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas adaptações,
o comando da Súmula 170/STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação
envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua
jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".
Precedentes da Segunda Seção.
3. Hipótese que não se enquadra no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE n. 586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, no qual foi reconhecida a
competência da Justiça comum para o processamento, em regra, de demandas ajuizadas
contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria.
4. Resultado do julgamento mantido.
(STJ, CC n° 158.327/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe: 13/03/2020).
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E TRABALHISTA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA DENOMINADA "CTVA",
COM A CONSEQUENTE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR.
POSTERIOR PERDA DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PEDIDO PARA QUE O CTVA INTEGRE
O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO RELACIONADA AO CONTRATO DE
TRABALHO COM REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES
DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 170/STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS LIMITES DAS SUAS ATRIBUIÇÕES. HIPÓTESE DIVERSA
DO RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
1. Consoante jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar ação trabalhista que discute alterações promovidas no Superior
Tribunal de Justiçacontrato de trabalho e a natureza de verbas recebidas do empregador. Por
sua vez, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação em que o pedido e a
causa de pedir decorram de pacto firmado com instituição de previdência privada.
2. A pretensão autoral, na forma como apresentada - pedido de declaração da natureza salarial
da verba denominada "CTVA", para posterior inclusão no salário de contribuição - evidencia
reflexos na questão previdenciária apenas de maneira indireta, estando a questão central
fundada no contrato de trabalho entre as partes.
3. Segundo entendimento assente da Segunda Secção, "considerando que a matéria em
discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a Caixa Econômica Federal, ainda
que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência
privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, o comando da Súmula
170/STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de
pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova
causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". (CC 158.327/MG, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 13/03/2020)
4. Agravo interno não provido.
(STJ, CC n° 159.175/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em

02/06/2020, DJe: 05/06/2020).
Com isto, conclui-se que a discussão central posta nos autos de origem é aquela relativa ao
ressarcimento de valores e à complementação de aposentadoria e de condenação das rés em
obrigação de fazer relacionada ao recálculo de valores, no âmbito de plano de previdência
complementar.
Apenas incidentalmente - para o fim de análise daqueles pleitos e sem que se faça coisa
julgada sobre o tema - é que se há de analisar a natureza jurídica da rubrica "CTVA", de sorte
que a competência para o processamento e julgamento da causa de origem é da Justiça
Comum, e não da Justiça Trabalhista.
Assim já decidiu este Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DA VERBA
CTVA NA BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INTERESSE JURÍDICO DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A parte agravada pleiteia no processo de origem a declaração da natureza salarial da parcela
denominada CVTA, bem como a condenação da CEF e da FUNCEF a ressarcir o prejuízo
decorrente da exclusão da mencionada verba da base de cálculo do salário de
contribuição/participação no plano de previdência complementar REG/PLAN e RE/REPLAN
SALDADO, bem como apurar o montante das contribuições sociais devidas por patrocinadora e
participante incidentes sobre referida parcela, garantindo a manutenção do benefício a ser
concedido.
2. Caracterizado interesse – econômico e jurídico – da Caixa Econômica Federal no processo
de origem. Com efeito, debate-se no feito originário benefício relacionado a plano de
previdência complementar patrocinado pela CEF, sendo que o dissenso guarda relação com
verba paga em razão do contrato de trabalho e que poderá acarretar a obrigação de aporte pela
instituição financeira.
3. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, em casos
semelhantes, aplica-se, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a
qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos,
trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa,
com pedido remanescente, no juízo próprio", afastando o entendimento consagrado no RE n.
586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, envolvendo demandas comumente ajuizadas
contra as entidades de previdência privada objetivando apenas o reajuste de suplementação de
aposentadoria com base em normas estatutárias. Precedentes.
4. Conclui-se que a discussão central posta nos autos de origem é aquela relativa ao
ressarcimento de valores e à complementação de aposentadoria e de condenação das rés em
obrigação de fazer relacionada ao recálculo de valores, no âmbito de plano de previdência
complementar.
5. Apenas incidentalmente - para o fim de análise daqueles pleitos e sem que se faça coisa
julgada sobre o tema - é que se há de analisar a natureza jurídica da rubrica "CTVA", de sorte
que a competência para o processamento e julgamento da causa de origem é da Justiça
Comum, e não da Justiça Trabalhista.

6. Por haver interesse jurídico da CEF que justifique sua qualidade de ré no feito, forçoso
reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com
fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal.
7. Agravo de instrumento provido.
(TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 5005676-52.2019.4.03.0000/SP, Rel.
Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 10/05/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DA VERBA
CTVA NA BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INTERESSE JURÍDICO DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A parte agravada pleiteia no processo de origem a declaração da natureza salarial da parcela
denominada CVTA, bem como a condenação da CEF e da FUNCEF a ressarcir o prejuízo
decorrente da exclusão da mencionada verba da base de cálculo do salário de
contribuição/participação no plano de previdência complementar REG/PLAN e RE/REPLAN
SALDADO, bem como apurar o montante das contribuições sociais devidas por patrocinadora e
participante incidentes sobre referida parcela, garantindo a manutenção do benefício a ser
concedido.
2. Caracterizado interesse – econômico e jurídico – da Caixa Econômica Federal no processo
de origem. Com efeito, debate-se no feito originário benefício relacionado a plano de
previdência complementar patrocinado pela CEF, sendo que o dissenso guarda relação com
verba paga em razão do contrato de trabalho e que poderá acarretar a obrigação de aporte pela
instituição financeira.
3. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, em casos
semelhantes, aplica-se, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a
qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos,
trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa,
com pedido remanescente, no juízo próprio", afastando o entendimento consagrado no RE n.
586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, envolvendo demandas comumente ajuizadas
contra as entidades de previdência privada objetivando apenas o reajuste de suplementação de
aposentadoria com base em normas estatutárias. Precedentes.
4. Conclui-se que a discussão central posta nos autos de origem é aquela relativa ao
ressarcimento de valores e à complementação de aposentadoria e de condenação das rés em
obrigação de fazer relacionada ao recálculo de valores, no âmbito de plano de previdência
complementar.
5. Apenas incidentalmente - para o fim de análise daqueles pleitos e sem que se faça coisa
julgada sobre o tema - é que se há de analisar a natureza jurídica da rubrica "CTVA", de sorte
que a competência para o processamento e julgamento da causa de origem é da Justiça
Comum, e não da Justiça Trabalhista.
6. Por haver interesse jurídico da CEF que justifique sua qualidade de ré no feito, forçoso
reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com
fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal.
7. Agravo de instrumento provido.

(TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 5008643-70.2019.4.03.0000/SP, Rel.
Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 10/05/2021).
E, por haver interesse jurídico da CEF que justifique sua qualidade de ré no feito, forçoso
reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com
fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a
competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o o processo de origem,
determinando o retorno dos autos ao Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP.
É como voto.
E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO
PISO DEMERCADO. CTVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Tratando-se de benefício oriundo de plano de previdência complementar, sendo a Caixa
Econômica Federal patrocinadora do Plano de Benefícios, nos termos do art. 9° do
EstatutoFUNCEF, bem como o pedido de revisão relacionar-se com verbas auferidas pelo
beneficiário em razão de contrato de trabalho, resta demonstrado o interesse econômico e
jurídico, visto que, caso o pedido seja procedente, possivelmente ocorrerá a discussão acerca
da necessidade de aporte por parte da patrocinadora em questão.Portanto, presente está o
interesse da CEF na lide.
2. Contudo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre a matéria. Precedentes.
3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
maioria, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos
termos do voto do relator Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pela Juíza Federal
Giselle França, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava provimento ao agravo de
instrumento para reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar
o o processo de origem, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 7ª Vara Federal de
Ribeirão Preto/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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