Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002488-85.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS
PARCELAS VINCENDAS. INCIDÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. A concessão do benefício previdenciário por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a
incapacidade total e permanente do segurado. O ato que concede o benefício previdenciário é
documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa
julgada quando reconhecido por via judicial.
II. Existindo reconhecimento público da incapacidade total e permanente do agravante, através da
concessão da aposentadoria por invalidez no ano de 2011, em data anterior à assinatura do
contrato de seguro, não se verifica como a situação ora descrita seria abarcada pelas cláusulas
da cobertura securitária.
III. Agravo a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002488-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO BORGES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CARLA MARQUES BORGES - SP268856, TATIANA
MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA SA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002488-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO BORGES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CARLA MARQUES BORGES - SP268856, TATIANA
MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA SA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Ribeiro Borges contra decisão que em
sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a suspensão da
cobrança das parcelas vincendas do contrato de empréstimo firmado com a Caixa Econômica
Federal, até o final da lide.
O agravante sustenta que em agosto de 2013 celebrou contrato de empréstimo com a agravada,
ocasião em que também firmou o seguro obrigatório, com cobertura em evento morte e invalidez.
Alega que, nada obstante encontrar-se em tratamento de enfermidade no momento da
contratação, apenas em 2015, após perícia junto ao IMESC- Instituto de Medicina Social e de
Criminologia de São Paulo, é que restou caracterizado seu quadro clínico com incapacidade total
e permanente para a atividade laborativa braçal. Desta feita, aduz que somente após a assinatura
do contrato é que foi constatada a sua invalidez total e permanente, o que o torna beneficiário do
contrato de seguro firmado.
Pleiteia a reforma da r. decisão para determinar a suspensão das parcelas vincendas do contrato
de empréstimo.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002488-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO BORGES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CARLA MARQUES BORGES - SP268856, TATIANA
MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA SA
V O T O
Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
“Numa análise perfunctória, não vislumbro presentes os requisitos para a antecipação da tutela
recursal.
No caso dos autos, o agravante requer a suspensão do pagamento das parcelas referentes ao
contrato de empréstimo firmado com a Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que faz jus à
cobertura securitária.
O MM. Juiza quoinferiu o pedido nos seguintes termos:
“No caso em questão, o autor informa que já era aposentado por invalidez desde agosto/2011,
portanto, antes da assinatura do contrato. Entende, porém, que sua invalidez era temporária, que
só teria sido reconhecida definitivamente em abril de 2015, consoante laudo pericial do IMESC,
nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em 2012, perante o juízo da 10ª Vara Cível do
Foro de Santos. Não vislumbro, por ora, relevância no fundamento da tutela de urgência. Nesse
aspecto, ressalto que os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença diferem entre
si exatamente em relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido, pois para a
concessão de auxílio-doença basta a comprovação de incapacidade temporária para o exercício
da atividade habitual do segurado, enquanto para a obtenção do benefício de aposentaria por
invalidez é imperiosa a comprovação de incapacidade total e permanente para o desempenho de
qualquer atividade. Por consequência, à míngua de comprovação das questões iniciais, reputo
inviável o deferimento do pleito antecipatório, uma vez que o autor estava incapaz para o
exercício de qualquer labor, ao tempo da contratação. Nestes termos, INDEFIRO O PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA”.
Neste contexto, cumpre assinalar que a concessão do benefício previdenciário por invalidez tem
entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sendo que
sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a
autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas
apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em
consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar
a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício
previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos
efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial.
Com efeito, no caso em tela, o agravante relata que desde 2011 é aposentado por invalidez, mas
apenas em 2015, através do laudo do IMESC- Instituto de Medicina Social e de Criminologia de
São Paulo é que restou configurado o seu estado de invalidez total e permanente.
Nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e permanente do
agravante, através da concessão da aposentadoria por invalidez no ano de 2011, em data
anterior à assinatura do contrato de seguro, não verifico presentes, neste momento processual,
como a situação ora descrita seria abarcada pelas cláusulas da cobertura securitária.
Assim sendo, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico
presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, porquanto ausentes a lesão grave
ou de difícil reparação que poderiam derivar da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.”
Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que
apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto,nego provimento ao agravo de
instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS
PARCELAS VINCENDAS. INCIDÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. A concessão do benefício previdenciário por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a
incapacidade total e permanente do segurado. O ato que concede o benefício previdenciário é
documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa
julgada quando reconhecido por via judicial.
II. Existindo reconhecimento público da incapacidade total e permanente do agravante, através da
concessão da aposentadoria por invalidez no ano de 2011, em data anterior à assinatura do
contrato de seguro, não se verifica como a situação ora descrita seria abarcada pelas cláusulas
da cobertura securitária.
III. Agravo a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA