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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. RGPS. RPPS. RECURSO PROVIDO. TRF3. 5006836-49.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:39

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA . PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. RGPS. RPPS. RECURSO PROVIDO. - O Juízo a quo concluiu que os conselhos de fiscalização ainda se equiparariam à Fazenda Pública, acertadamente, inviabilizou o procedimento nos moldes do art. 520 e seguintes do NCPC, os quais disciplinam o cumprimento provisório da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Ademais disso, por outro motivo não haveria. de todo modo, que ser promovida a execução das diferenças entre os valores recebidos pelo RGPS e os correspondentes aos proventos do conselho de fiscalização, haja vista que o apelo do réu foi recebido no duplo efeito, salvo quanto a parte que antecipou a tutela. - Haveria que proceder em relação à efetivação do cumprimento da obrigação de fazer, na forma do art. 536, do NCPC, tendo em vista a tutela antecipada, deferida no bojo da sentença. - Pelo § 4º, do art. 536, no cumprimento provisório da execução de fazer ou não fazer da sentença, aplica-se o art. 525. Vale dizer, podendo haver impugnação do réu e tendo ela já sido oferecida, observados os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade do processo e do contraditório, haveria o Juízo que ter apreciado as alegações do conselho para, depois, se o caso, determinar o cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação das medidas coercitivas. - Agravo de Instrumento desprovido. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006836-49.2018.4.03.0000

Data do Julgamento
06/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2018

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS. RGPS. RPPS. RECURSO PROVIDO.
- O Juízoa quoconcluiu que os conselhos de fiscalização ainda se equiparariam à Fazenda
Pública, acertadamente, inviabilizou o procedimento nos moldes do art. 520 e seguintes do
NCPC, os quais disciplinam o cumprimento provisório da sentença que reconheça a exigibilidade
de obrigação de pagar quantia certa. Ademais disso, por outro motivo não haveria. de todo modo,
que ser promovida a execução das diferenças entre os valores recebidos pelo RGPS e os
correspondentes aos proventos do conselho de fiscalização, haja vista que o apelo do réu foi
recebido no duplo efeito, salvo quanto a parte que antecipou a tutela.
- Haveria que proceder em relação à efetivação do cumprimento da obrigação de fazer, na forma
do art. 536, do NCPC, tendo em vista a tutela antecipada, deferida no bojo da sentença.
- Pelo § 4º, do art. 536, no cumprimento provisório da execução de fazer ou não fazer da
sentença, aplica-se o art. 525. Vale dizer, podendo haver impugnação do réu e tendo ela já sido
oferecida, observados os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade do processo
e do contraditório, haveria o Juízo que ter apreciado as alegações do conselho para, depois, se o
caso, determinar o cumprimento da obrigação, sob pena deaplicação das medidas coercitivas.
- Agravo de Instrumento desprovido.


SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006836-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO


AGRAVADO: EDESON FIGUEIREDO CASTANHO

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ - RJ95297








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006836-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO


AGRAVADO: EDESON FIGUEIREDO CASTANHO

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ - RJ95297




R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução
provisória de sentença, a qual, em ação proposta em face do Conselho Regional de
Contabilidade do Estado de São Paulo, julgou procedente o pedido para condenar o réu a
proceder à conversão da aposentadoria do autor para o regime estatutário e para condená-lo no
pagamento das diferenças entre os valores recebidos sob o RGPS e a do RPPS, que o
demandante faz jus, desde 02/01/2014, bem como deferiu a antecipação dos efeitos da tutela
para determinar ao conselho de fiscalização que proceda a mudança de regime de
aposentadoria, para estatutário.

Na decisão recorrida, o juízo "a quo" verificou que o autor, na sua petição, requereu o
cumprimento da sentença na parte que antecipou os efeitos da tutela e que o cumprimento
provisório, na forma do art. 520, do NCPC, se iniciou de forma incorreta, não tendo transitado em
julgado a decisão proferida pela Suprema Corte, no RE 938.837/SP, com repercussão geral
reconhecida, na qual se definiu que os pagamentos devidos em razão de decisão judicial pelos
conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.

Desse modo, equiparando-se ainda os conselhos de fiscalização à Fazenda Pública, devendo a
sua intimação se dar nos moldes do art. 536, do NCPC,anulou todos os atos praticados,
determinando que, nos termos do mencionado disposito, o réu cumpra a obrigação de fazer, no
prazo de 30 dias, sob pena de, injustificadamente não cumprida, incidir as penas de litigância de

má-fé e responsabilização por crime de desobediência, nos termos do §3º, do mesmo artigo e de
aplicação de multa, nos termos do art. 537, do CPC.

Sustenta a parte agravante, em suma, que, pendente de julgamento definitivo o processo de
conhecimento, apresentou a devida impugnação ao pedido do autor, haja vista a iliquidez e
inexigibilidade do pedido.

Assim, o Juízo de origem, ao anular os atos praticados, determinando o cumprimento da
obrigação, feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa. Isto porque, não analisou os
pontos questionados pelo recorrente na impugnação, tais como, a dúvida acerca do cargo a ser
levado em consideração para efeito de pagamento de proventos de aposentadoria e a necessária
intervenção da União para cumprimento da sentença, eis que os conselhos de fiscalização não
foram criados para pagar proventos de aposentadoria ou gerir regime previdenciário.

Também, estando os autos devidamente instruídos, não existindo prejuízo processual às partes,
deveriam ter sido aproveitados os atos praticados, já tendo sido citado para impugnar a obrigação
de fazer e dar, com apreciação do magistrado das matérias levadas ao seu conhecimento para,
se o caso, determinar o cumprimento imediato da obrigação.

Aduz, por fim, que, havendo recurso pendente de apreciação no processo de conhecimento, o
trânsito e julgado é condição "sine qua non" para o pagamento de qualquer valor pela Fazenda e,
por fim, que, sendo o recorrente pessoa de direito público, de natureza autárquica, é
imprescindível a intervenção do MPF.
Foi deferido o efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento.

É o relatório.


SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006836-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO



AGRAVADO: EDESON FIGUEIREDO CASTANHO

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ - RJ95297




V O T O


Pois bem. De início, somente cabendo o cumprimento provisório da sentença judicial, caso o
apelo seja desprovido de efeito suspensivo,conforme consta dos autos, recebida a apelação do
réu em ambos os efeitos, apenas em relação a parte da sentença que antecipou a tutela,
determinando a imediataimplantação da aposentadoria pelo conselho de fiscalização, houve o
recebimento no efeito devolutivo.

E, ainda, tratando-se de Fazenda Pública, se cabível a execução provisória da obrigação de
fazer, quanto à execução de pagar quantia certa, para o pagamento, sujeita a Fazenda ao regime
do precatório (PRC) ou da requisição de pequeno valor (RPV), exige a Constituição Federal, no
art. 100, na redação dada pela EC 30/2000, sentença condenatória transitada em julgado.

Assim, se o Juízoa quoconcluiu que os conselhos de fiscalização ainda se equiparariam à
Fazenda Pública, acertadamente, inviabilizou o procedimento nos moldes do art. 520 e seguintes
do NCPC, os quais disciplinam o cumprimento provisório da sentença que reconheça a
exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Ademais disso, por outro motivo não haveria.
de todo modo, que ser promovida a execução das diferenças entre os valores recebidos pelo
RGPS e os correspondentes aos proventos do conselho de fiscalização, haja vista que o apelo do
réu foi recebido no duplo efeito, salvo quanto a parte que antecipou a tutela.

Corretamente, também, haveria que proceder em relação à efetivação do cumprimento da
obrigação de fazer, na forma do art. 536, do NCPC, tendo em vista a tutela antecipada, deferida
no bojo da sentença.

Lado outro, entretanto, pelo § 4º, do art. 536, no cumprimento provisório da execução de fazer ou
não fazer da sentença, aplica-se o art. 525. Vale dizer, podendo haver impugnação do réu e
tendo ela já sido oferecida, observados os princípios da instrumentalidade das formas, da
efetividade do processo e do contraditório, haveria o Juízo que ter apreciado as alegações do
conselho para, depois, se o caso, determinar o cumprimento da obrigação, sob pena deaplicação
das medidas coercitivas.


Isto posto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, devendo,superado o óbice do
procedimento,ser apreciada a impugnação oferecida, para depois, se o caso, impor
ocumprimento da obrigação de fazer, com aplicação da medidas coercitivas.
É como voto.


SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL













E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS. RGPS. RPPS. RECURSO PROVIDO.
- O Juízoa quoconcluiu que os conselhos de fiscalização ainda se equiparariam à Fazenda
Pública, acertadamente, inviabilizou o procedimento nos moldes do art. 520 e seguintes do
NCPC, os quais disciplinam o cumprimento provisório da sentença que reconheça a exigibilidade
de obrigação de pagar quantia certa. Ademais disso, por outro motivo não haveria. de todo modo,
que ser promovida a execução das diferenças entre os valores recebidos pelo RGPS e os
correspondentes aos proventos do conselho de fiscalização, haja vista que o apelo do réu foi
recebido no duplo efeito, salvo quanto a parte que antecipou a tutela.
- Haveria que proceder em relação à efetivação do cumprimento da obrigação de fazer, na forma
do art. 536, do NCPC, tendo em vista a tutela antecipada, deferida no bojo da sentença.
- Pelo § 4º, do art. 536, no cumprimento provisório da execução de fazer ou não fazer da
sentença, aplica-se o art. 525. Vale dizer, podendo haver impugnação do réu e tendo ela já sido
oferecida, observados os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade do processo
e do contraditório, haveria o Juízo que ter apreciado as alegações do conselho para, depois, se o
caso, determinar o cumprimento da obrigação, sob pena deaplicação das medidas coercitivas.
- Agravo de Instrumento desprovido.


SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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