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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. ABATIMENTO DO CÁLCULO APRESENTADO. ARTIGO 2º, ...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:20:15

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. ABATIMENTO DO CÁLCULO APRESENTADO. ARTIGO 2º, INCISO III, DA LEI 13.982/2020. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não merece censura o desconto dos valores pagos ao agravante a título de auxilio emergencial, concomitantemente com o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença concedido na presente ação 2. Inteligência do inciso III do artigo 2º da Lei 13.982/2020, que prevê expressamente a inacumulabilidade do auxílio emergencial com benefícios previdenciários e assistenciais. 3. Agravo de instrumento não provido. ccc (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032341-71.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 29/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5032341-71.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
29/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. ABATIMENTO DO CÁLCULO
APRESENTADO. ARTIGO 2º, INCISO III, DA LEI 13.982/2020. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não merece censura o desconto dos valores pagos ao agravante a título de auxilio
emergencial, concomitantemente com o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença
concedido na presente ação
2. Inteligência do inciso III do artigo 2º da Lei 13.982/2020, que prevê expressamente a
inacumulabilidade do auxílio emergencial com benefícios previdenciários e assistenciais.
3. Agravo de instrumento não provido.

ccc

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032341-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: LEO EDUARDO COELHO DE ALMEIDA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) AGRAVANTE: CASSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA - SP182889-N,
HUMBERTO TIBAGI DE BARROS - SP356402-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032341-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: LEO EDUARDO COELHO DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CASSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA - SP182889-N,
HUMBERTO TIBAGI DE BARROS - SP356402-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEO
EDUARDO COELHO DE ALMEIDA em face da decisão que, em ação previdenciária na fase de
cumprimento da sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, para que os valores
recebidos a título de auxílio-emergencial, fossem abatidos da planilha de cálculos.
Alega o agravante, em síntese, que é indevido o desconto, por tratar-se o INSS “parte legítima
para reivindicar tal devolução”, vez que o pagamento é realizado pelo “Governo Federal”.
Sustenta que “inexiste previsão legal que permita o desconto de tais valores, muito menos em
sede de cumprimento de sentença”.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 149462449).
Certificado o decurso do prazo legal para a parte agravada apresentar resposta.
É o relatório.

ccc








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032341-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: LEO EDUARDO COELHO DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CASSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA - SP182889-N,
HUMBERTO TIBAGI DE BARROS - SP356402-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 148425942):

“Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, que INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS move contra LEO EDUARCO COELHO DE ALMEIDA.
O impugnante afirma que, uma vez deferido o benefício previdenciário judicialmente, os valores
recebidos pelo impugnado a título de auxílio-emergencial deveriam ser abatidos do cálculo
apresentado, com fulcro no artigo 2º, inciso III, da Lei 13.982/2020 (págs. 176/188 e 196/197).
A parte impugnada se manifestou às págs. 191/192 e 200.
Assim, conheço diretamente do pedido, pela desnecessidade de extensão da discussão.
Preceitua a Lei 13.982/2020, em seu artigo 2º, inciso III:
"Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido
auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra
cumulativamente os seguintes requisitos:
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-
desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º
e 2º, o Bolsa Família;"
Portanto, a planilha de cálculos apresentada pelo impugnante está de acordo com o determinado
na referida lei, sendo correta a subtração dos valores recebidos à título de auxílio-emergencial.
Assim, ACOLHO a impugnação apresentada, devendo os valores recebidos a título de auxílio-
emergencial, serem abatidos da planilha de cálculos.
Intime-se.”

O INSS apresentou o cálculo (ID 148425940), esclarecendo que “Atendendo ao solicitado,
computamos os valores atrasados ref. ao restabelecimento do benefício 31/603744509-9,
compreendendo o período de 05/06/2019 a 31/05/2020, resultante em R$ 16.268,44 – atualizado
para 09/2020. Houve a dedução dos valores recebidos pelo autor a título de auxílio emergencial
entre 04/2020 e 05/2020”.
Sem razão o agravante.
Conforme o disposto no inciso III do artigo 2º da Lei 13.982/2020:


“Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido
auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra
cumulativamente os seguintes requisitos:
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-
desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º
e 2º, o Bolsa Família;”

Nota-se que o auxílio emergencial é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais.
Por esta razão, não merece censura o desconto dos valores pagos ao agravante a título de
auxilio emergencial, concomitantemente com o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-
doença concedido na presente ação.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO ATÉ CONCLUSÃO DA NOVA PERÍCIA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Há razoáveis elementos de convicção suportando as alegações do autor, estando
demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito por ele deduzido. Inequívoca, outrossim, a
presença de perigo de dano em razão da demora da implantação do provimento jurisdicional,
dado o caráter alimentar do benefício pleiteado.
3. Todavia, reputo razoável que a antecipação da tutelaperdure tão somente até a conclusão da
nova perícia judicial a ser realizada,ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais
robustos para avaliar a sua manutenção até decisão definitiva de mérito.
4. Finalmente, atentem as partes para aimpossibilidade de cumulação entre o benefício
previdenciário em debate e oauxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.892/2020, conforme
artigo 2º, III dareferida norma.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014330-91.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 02/09/2020,
Intimação via sistema DATA: 03/09/2020 - grifei)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.

ccc








E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. ABATIMENTO DO CÁLCULO
APRESENTADO. ARTIGO 2º, INCISO III, DA LEI 13.982/2020. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não merece censura o desconto dos valores pagos ao agravante a título de auxilio
emergencial, concomitantemente com o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença
concedido na presente ação
2. Inteligência do inciso III do artigo 2º da Lei 13.982/2020, que prevê expressamente a
inacumulabilidade do auxílio emergencial com benefícios previdenciários e assistenciais.
3. Agravo de instrumento não provido.

ccc ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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