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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 995, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TRF3. 500072...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:22:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 995, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A parte agravante obteve sucesso em pedido rescisório, e, em novo julgamento, a ação subjacente foi julgada procedente, para condenar o INSS a implantar aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 07/04/2006. 2. Houve interposição, tão somente pela agravante, de recursos especial e extraordinário, questionando “o indexador devido na aplicação da correção monetária do débito”. 3. A agravante peticionou a Juízo “a quo”, requerendo o prosseguimento do feito, com a determinação ao INSS para implantação do benefício. Contudo, a decisão agravada, indeferiu o pedido, mantendo a suspensão até “o julgamento do recurso excepcional”. 4. A r. decisão agravada merece reforma. Isso porque, conforme o disposto no artigo 995, do Código de Processo Civil, os recursos extraordinário e o especial não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Assim, não havendo notícia de que foi atribuído efeito suspensivo aos recursos excepcionais, é o caso de dar prosseguimento ao feito. 5. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000723-16.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000723-16.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 995, DO CPC. PROSSEGUIMENTO
DO FEITO.
1. A parte agravante obteve sucesso em pedido rescisório, e, em novo julgamento, a ação
subjacente foi julgada procedente, para condenar o INSS a implantar aposentadoria integral por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 07/04/2006.
2. Houve interposição, tão somente pela agravante, de recursos especial e extraordinário,
questionando “o indexador devido na aplicação da correção monetária do débito”.
3. A agravante peticionou a Juízo “a quo”, requerendo o prosseguimento do feito, com a
determinação ao INSS para implantação do benefício. Contudo, a decisão agravada, indeferiu o
pedido, mantendo a suspensão até “o julgamento do recurso excepcional”.
4. A r. decisão agravada merece reforma. Isso porque, conforme o disposto no artigo 995, do
Código de Processo Civil, os recursos extraordinário e o especial não impedem a eficácia da
decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Assim, não havendo
notícia de que foi atribuído efeito suspensivo aos recursos excepcionais, é o caso de dar
prosseguimento ao feito.
5. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000723-16.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: VALDECIR JOSE RIZATORE

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000723-16.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: VALDECIR JOSE RIZATORE
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face
de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de
sentença, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do recurso especial.
Aduz o agravante sobre a possibilidade de proceder à execução provisória do julgado uma vez
que, de acordo com redação do artigo 995, do Código de Processo Civil, “Os recursos não
impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.”
Ressalta que o cerne da questão diz respeito à necessidade, ou não, do trânsito em julgado de
ação rescisória julgada procedente, para concessão/implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Requer seja deferido o efeito suspensivo em antecipação de tutela, culminando na imediata
suspensão da decisão, com o regular processamento do feito, independente da tramitação dos
recursos Especial e Extraordinário, com fulcro no artigo 995, do Código de Processo Civil.
O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (ID 656269).
Em face da decisão supra, a parte agravante interpôs agravo interno (ID 893989).

O INSS, intimado, não apresentou resposta (ID 1129057).
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000723-16.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: VALDECIR JOSE RIZATORE
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O agravante ajuizou ação rescisória, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC (violação à literal
disposição de lei), contra o INSS, objetivando rescindir a r. sentença proferida nos autos do
processo nº 691/2007, da 1ª Vara Cível da comarca de Fernandópolis-SP, que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com o acréscimo resultante
da conversão da atividade especial para comum.
O pedido rescisório foi julgado procedente e, em novo julgamento da ação subjacente, julgado
procedente o pedido inicial formulado nos autos da ação originária, para condenar o INSS a
reconhecer o exercício, pelo autor, de atividades consideradas especiais nos períodos de
01/06/1976 a 31/01/1977, 17/10/1977 a 15/08/1979, e de 16/08/1979 a 31/07/2001, com direito à
conversão do tempo especial em comum, e a concessão, pelaautarquia, de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 07/04/2006.
Foram interpostos recursos especial e extraordinário pela parte ora agravante, questionando “o
indexador devido na aplicação da correção monetária do débito”.
Na sequência, o agravante peticionou a Juízo “a quo”, requerendo o prosseguimento do feito,
com a determinação ao INSS para implantação do benefício.
Sobreveio, então, a decisão agravada:
“À vista da informação e pesquisa lançada nos autos pela Serventia, é prudente aguardar o
julgamento do recurso excepcional”.
A r. decisão agravada merece reforma. Isso porque, conforme o disposto no artigo 995, do
Código de Processo Civil, os recursos extraordinário e o especial não impedem a eficácia da
decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Isso significa que, uma vez proferido julgamento colegiado pelos tribunais de segundo grau, o
respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata.

Assim, não havendo notícia de que foi atribuído efeito suspensivo aos recursos excepcionais, é o
caso de dar prosseguimento ao feito.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGO PREJUDICADO o
agravo interno.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 995, DO CPC. PROSSEGUIMENTO
DO FEITO.
1. A parte agravante obteve sucesso em pedido rescisório, e, em novo julgamento, a ação
subjacente foi julgada procedente, para condenar o INSS a implantar aposentadoria integral por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 07/04/2006.
2. Houve interposição, tão somente pela agravante, de recursos especial e extraordinário,
questionando “o indexador devido na aplicação da correção monetária do débito”.
3. A agravante peticionou a Juízo “a quo”, requerendo o prosseguimento do feito, com a
determinação ao INSS para implantação do benefício. Contudo, a decisão agravada, indeferiu o
pedido, mantendo a suspensão até “o julgamento do recurso excepcional”.
4. A r. decisão agravada merece reforma. Isso porque, conforme o disposto no artigo 995, do
Código de Processo Civil, os recursos extraordinário e o especial não impedem a eficácia da
decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Assim, não havendo
notícia de que foi atribuído efeito suspensivo aos recursos excepcionais, é o caso de dar
prosseguimento ao feito.
5. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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