
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013662-52.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE APARECIDO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI - SP356316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013662-52.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE APARECIDO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI - SP356316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em processo previdenciário.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, uma vez que o título exequendo não determinou que o INSS fizesse retificações nos dados do CNIS, não havendo, portanto, razão para condenação de multa.
Nesse passo, pede a reforma da decisão recorrida.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
O agravado apresentou resposta.
O INSS informou a averbação do período reconhecido judicialmente no CNIS e reiterou o seu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013662-52.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE APARECIDO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI - SP356316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os requisitos de admissibilidade recursal.
Consoante relatado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, uma vez que o título exequendo não determinou que o INSS fizesse retificações nos dados do CNIS, não havendo, portanto, razão para condenação de multa.
A pretensão autárquica há que ser acolhida, eis que a autarquia deu cumprimento satisfatório à obrigação imposta no título.
Não se olvida que, nos termos do artigo 29-A, da Lei 8.213/91, “O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego”.
Isso, entretanto, não significa que a averbação do tempo de serviço ou de contribuição reconhecido judicialmente tenha que ser necessariamente anotado no CNIS, pois também é sabido que tais anotações nem sempre são material e tecnicamente viáveis.
Nesse cenário e considerando, ainda, que a autarquia previdenciária, quando instada pelo MM Juízo de origem a dar cumprimento ao título exequendo, forneceu a DECLARAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de id. 258024842 - Pág. 64/66, forçoso é concluir que a obrigação imposta no título exequendo foi satisfatoriamente cumprida, não havendo, por conseguinte, que se falar em descumprimento da decisão judicial.
Nesse sentido, assim se manifestou esta C. Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO NO CNIS DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
- O título executivo determinou ao INSS que realize a averbação do tempo de serviço especial reconhecido, julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria requerida (págs. 01/08 - ID 1592232258).
- Observo que o INSS informou ter realizado a devida averbação do tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, ressaltando que o sistema CNIS ainda não está adaptado para inclusão de períodos reconhecidos como especiais, sendo permitida a averbação apenas pelo sistema Prisma (pág. 46 - ID 159223262)..
- A determinação judicial foi cumprida, com a devida averbação do tempo reconhecido, embora não conste no CNIS, em razão da impossibilidade técnica de sua inserção no referido sistema.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010292-02.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/05/2022, Intimação via sistema DATA: 13/05/2022)
Acresça-se que o INSS noticiou ter inserido o lapso sub judice no CNIS, de sorte que a pretensão do agravado nesse aspecto já foi atendida, conforme se infere do extrato CNIS de id. 260766409.
Isso, diferentemente do quanto alegado pelo agravado, não significa que a autarquia não teria cumprido a obrigação imposta no título exequendo, especialmente porque a DECLARAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de id. 258024842 - Pág. 64/66 que lhe fora oportunamente fornecida é suficiente para o satisfatório cumprimento do título exequendo, bem assim para que o agravado exerça o direito reconhecido na fase de conhecimento junto à autarquia previdenciária na instrução de um eventual requerimento administrativo.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta C. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO NO CNIS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-A DA LEI N.º 8.213/1991.
- A parte insiste em dizer no processo originário que o INSS descumpre a coisa julgada e o art. 29-A da Lei n.º 8.213/1991, mas o INSS informou no feito a devida averbação do tempo de atividade especial reconhecido judicialmente.
- A impossibilidade técnica é de inserção no CNIS de um código ou de uma legenda indicativa da especialidade da atividade, como requereu o segurado.
- Não parece haver descumprimento de preceito legal, mas pedido peculiar da parte sem respaldo técnico no sistema próprio do CNIS.
- Além disso, o pedido da parte parece ser despropositado, porque o que interessa à parte é a averbação de tempo e não o modo como a averbação se dará ou se apresentará.
- Ademais, a parte pode comprovar a especialidade da atividade mediante certidão emitida pela AADJ para tal fim.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011906-42.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)
Ante o exposto, do provimento ao recurso do INSS deve ser provido, a fim de se reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer e, por conseguinte, afastar a multa imposta pelo MM Juízo de origem.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO NO CNIS DO TEMPO RURAL RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO PROVIDO.
O disposto no artigo 29-A, da Lei 8.213/91, não significa que a averbação do tempo de serviço ou de contribuição reconhecido judicialmente tenha que ser necessariamente anotado no CNIS, pois também é sabido que tais anotações nem sempre são material e tecnicamente viáveis.
Nesse cenário e considerando, ainda, que a autarquia previdenciária, quando instada pelo MM Juízo de origem a dar cumprimento ao título exequendo, forneceu a DECLARAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de id. 258024842 - Pág. 64/66, forçoso é concluir que a obrigação imposta no título exequendo foi satisfatoriamente cumprida, não havendo, por conseguinte, que se falar em descumprimento da decisão judicial.
A DECLARAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de id. 258024842 - Pág. 64/66 oportunamente fornecida ao agravado é suficiente para o satisfatório cumprimento do título exequendo, bem assim para que o agravado exerça o direito reconhecido na fase de conhecimento junto à autarquia previdenciária na instrução de um eventual requerimento administrativo.
Agravo de instrumento provido.