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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PE...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1.013. SUSPENSÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO. 1.No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente, em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, verifica-se que a matéria está suspensa - Tema 1013 (Controvérsia n. 63/STJ, Súmula 72 TNU), havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/6/2019). 2. Ocorre que a sentença julgou procedente o pedido da parte autora, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão do benefício auxílio-doença e para condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de cessação do benefício de auxilio-doença concedido perante a via administrativa, aos 27.02.2015, em valores devidamente atualizados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, corrigidos na forma prevista no artigo 1° F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, descontadas as parcelas pagas à título de antecipação de tutela. Transitou em julgado em 25.08.2016 sem nada especificar acerca dos referidos descontos pleiteados. 3. Intimada para tanto, a autarquia ofereceu seus cálculos nas páginas 96 e 97 do feito de origem, processo n.º1002347-30.2015.8.26.0077, descontando-se os valores recebidos em antecipação de tutela, até o termo inicial do restabelecimento do benefício. A parte autora, aqui agravada informou nos mesmos autos que concordou com os cálculos, peticionando neste sentido no incidente de cumprimento de sentença, processo n.º 1002347-30.2015.8.26.0077/01 – Cumprimento de Sentença, originário do presente agravo de instrumento. Foi determinado o prosseguimento do feito no incidente apenso. 4. Citado nos termos do art. 535 do CPC, para impugnar a execução, o INSS informou que, em análise do CNIS do segurado para elaboração dos cálculos dos atrasados, restou verificado recebimento de remuneração decorrente de vínculo de trabalho junto à Metalmix Industria e Comercio Ltda. (período de 27/09/2015 a 07/2015). Requereu que o cálculo fosse realizado efetuando-se o desconto de verbas remuneratórias decorrente de vínculo laboral junto ao Empregador. 5. A decisão agravada que rejeitou a impugnação merece ser mantida não somente porque título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença (REsp 1.235.513/AL). 6. Agravo de instrumento improvido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017945-94.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 18/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017945-94.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
18/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMA
1.013. SUSPENSÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.RESPEITO AO TÍTULO
EXECUTIVO.RECURSO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO.
1.No tocante àpossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de
Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doençaou aposentadoria por
invalidez), concedido judicialmente, em período de abrangência concomitante ao que o segurado
estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, verifica-se que a matéria está
suspensa - Tema 1013 (Controvérsia n. 63/STJ,Súmula 72 TNU), havendo determinação de
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe
de 3/6/2019).
2. Ocorre que a sentençajulgou procedente o pedido da parteautora,para determinar ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a concessão do benefício auxílio-doença e para condená-lo ao
pagamento das parcelas vencidas desde a data de cessação do benefício de auxilio-doença
concedido perante a via administrativa, aos 27.02.2015, em valores devidamente atualizados,
acrescidos de correção monetária e juros de mora, corrigidos na forma prevista no artigo 1° F da
Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, descontadas as parcelas pagas à título de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

antecipação de tutela.Transitou em julgado em 25.08.2016sem nada especificar acerca dos
referidos descontos pleiteados.
3. Intimada para tanto, a autarquia ofereceu seus cálculos nas páginas 96 e 97do feito de origem,
processo n.º1002347-30.2015.8.26.0077, descontando-se os valores recebidos em antecipação
de tutela, até o termo inicial do restabelecimento do benefício. A parte autora, aqui agravada
informou nos mesmos autos que concordou com os cálculos, peticionando neste sentido no
incidente de cumprimento de sentença, processo n.º 1002347-30.2015.8.26.0077/01 –
Cumprimento de Sentença, originário do presente agravo de instrumento. Foi determinado o
prosseguimento do feito no incidente apenso.

4. Citado nos termos do art. 535 do CPC, para impugnar a execução, o INSS informou que, em
análise do CNIS do segurado para elaboração dos cálculos dos atrasados, restou verificado
recebimento de remuneração decorrente de vínculo de trabalho junto à Metalmix Industria e
Comercio Ltda. (período de 27/09/2015 a 07/2015). Requereu queo cálculo fosserealizado
efetuando-se o desconto de verbas remuneratórias decorrente de vínculo laboral junto ao
Empregador.
5. A decisão agravada que rejeitou a impugnação merece ser mantida não somente porque título
executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos,
não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença (REsp 1.235.513/AL).
6. Agravo de instrumento improvido.









mma

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017945-94.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP287406-N

AGRAVADO: RAIMUNDO GONCALO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017945-94.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP287406-N
AGRAVADO: RAIMUNDO GONCALO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da
decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada, homologando os cálculos oferecidos
pela parte autora – doc. id. 1144863 – fl. 36-37.
Aduz a parte recorrente, é incompatível receber benefício previdenciário por incapacidade durante
o período em que houve exercício de atividade ou recolhimento de contribuições previdenciárias.
Requereu a concessão da tutela antecipada para suspender o cumprimento de sentença até o
julgamento em definitivo do presente agravo. Pedido indeferido.
Intimada, a parte contrária não se manifestou nos autos.
É o relatório.
mma










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017945-94.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP287406-N
AGRAVADO: RAIMUNDO GONCALO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



No tocante àpossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de
Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doençaou aposentadoria por
invalidez), concedido judicialmente, em período de abrangência concomitante ao que o segurado
estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, verifica-se que a matéria está
suspensa - Tema 1013 (Controvérsia n. 63/STJ,Súmula 72 TNU), havendo determinação de
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe
de 3/6/2019).

Ocorre que, às fls. 79-82 do feito de origem, a sentençajulgou procedente o pedido da
parteautora,para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão do
benefício auxílio-doença e para condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de
cessação do benefício de auxilio-doença concedido perante a via administrativa, aos 27.02.2015
(fl.26), em valores devidamente atualizados, acrescidos de correção monetária e juros de mora,
corrigidos na forma prevista no artigo 1° F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09,
descontadas as parcelas pagas à título de antecipação de tutela.

Transitou em julgado em 25.08.2016 (página 89 do feito de origem), sem nada especificar acerca
dos referidos descontos pleiteados.
Intimada para tanto, a autarquia ofereceu seus cálculos nas páginas 96 e 97do feito de origem,
processo n.º processo n.º1002347-30.2015.8.26.0077, descontando-se os valores recebidos em
antecipação de tutela, até o termo inicial do restabelecimento do benefício. A parte autora, aqui
agravada informou nos mesmos autos que concordou com os cálculos, peticionando neste
sentido no incidente de cumprimento de sentença, processo n.º 1002347-30.2015.8.26.0077/01 –
Cumprimento de Sentença, originário do presente agravo de instrumento. Foi determinado o
prosseguimento do feito no incidente apenso.

Citado nos termos do art. 535 do CPC, para impugnar a execução, o INSS informou que, em
análise do CNIS do segurado para elaboração dos cálculos dos atrasados, restou verificado
recebimento de remuneração decorrente de vínculo de trabalho junto à Metalmix Industria e
Comercio Ltda. (período de 27/09/2015 a 07/2015). Requereu queo cálculo fosserealizado
efetuando-se o desconto de verbas remuneratórias decorrente de vínculo laboral junto ao
Empregador.

A decisão agravada que rejeitou a impugnação merece ser mantida, não somente porque título
executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos,
não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença (REsp 1.235.513/AL).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.







mma








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMA
1.013. SUSPENSÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.RESPEITO AO TÍTULO
EXECUTIVO.RECURSO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO.
1.No tocante àpossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de
Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doençaou aposentadoria por
invalidez), concedido judicialmente, em período de abrangência concomitante ao que o segurado
estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, verifica-se que a matéria está
suspensa - Tema 1013 (Controvérsia n. 63/STJ,Súmula 72 TNU), havendo determinação de
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe
de 3/6/2019).
2. Ocorre que a sentençajulgou procedente o pedido da parteautora,para determinar ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a concessão do benefício auxílio-doença e para condená-lo ao
pagamento das parcelas vencidas desde a data de cessação do benefício de auxilio-doença
concedido perante a via administrativa, aos 27.02.2015, em valores devidamente atualizados,
acrescidos de correção monetária e juros de mora, corrigidos na forma prevista no artigo 1° F da
Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, descontadas as parcelas pagas à título de
antecipação de tutela.Transitou em julgado em 25.08.2016sem nada especificar acerca dos
referidos descontos pleiteados.
3. Intimada para tanto, a autarquia ofereceu seus cálculos nas páginas 96 e 97do feito de origem,
processo n.º1002347-30.2015.8.26.0077, descontando-se os valores recebidos em antecipação
de tutela, até o termo inicial do restabelecimento do benefício. A parte autora, aqui agravada
informou nos mesmos autos que concordou com os cálculos, peticionando neste sentido no
incidente de cumprimento de sentença, processo n.º 1002347-30.2015.8.26.0077/01 –
Cumprimento de Sentença, originário do presente agravo de instrumento. Foi determinado o
prosseguimento do feito no incidente apenso.

4. Citado nos termos do art. 535 do CPC, para impugnar a execução, o INSS informou que, em
análise do CNIS do segurado para elaboração dos cálculos dos atrasados, restou verificado

recebimento de remuneração decorrente de vínculo de trabalho junto à Metalmix Industria e
Comercio Ltda. (período de 27/09/2015 a 07/2015). Requereu queo cálculo fosserealizado
efetuando-se o desconto de verbas remuneratórias decorrente de vínculo laboral junto ao
Empregador.
5. A decisão agravada que rejeitou a impugnação merece ser mantida não somente porque título
executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos,
não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença (REsp 1.235.513/AL).
6. Agravo de instrumento improvido.









mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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