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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INPC. IPCA-E. LEI 11. 960/2009. TRF3. 5006814-88.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:09

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INPC. IPCA-E. LEI 11.960/2009. - Segundo consta, o título executivo judicial estabeleceu que o pagamento das parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da lei nº 11.960/2009, art. 5º, pelos índices oficiais de remuneração básica dos depósitos de caderneta de poupança, considerando que a condenação consiste na concessão de benefício de aposentadoria por idade desde 21/01/2013. - O INSS apresentou seus cálculos, neles considerando a TR, como índice para correção monetária. O autor, por sua vez, não concordando, apresentou seus cálculos, com base no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. E o Juízo de origem entendeu que os atrasados deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o julgamento do Tema 810 pelo E, STF, ou seja, pelo IPCA-E. - Como se sabe, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . - Na singularidade dos autos, o título exequendo estabelece que as parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice previsto na Lei nº 11.960/2009, sendo, portanto, de rigor a aplicação da TR. - Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado em 20.11.2017), ao julgar o RE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e. - Nada obstante, não há como se reconhecer, em sede de liquidação de sentença e com base no artigo 535, III, §5°, do CPC/2015, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato de ele estar alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF. - Sucede que, para que isso fosse possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido prolatada antes do trânsito em julgado do título exequendo. - Como, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes do julgamento do E. STF que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, a inexigibilidade da decisão executada, no que diz respeito à correção monetária, só pode ser reconhecida em sede de ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015. - Agravo de Instrumento provido. Correção Monetária nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006814-88.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 03/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006814-88.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR. INPC. IPCA-E. LEI 11.960/2009.
- Segundo consta, o título executivo judicial estabeleceu que o pagamento das parcelas atrasadas
deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da lei nº
11.960/2009, art. 5º, pelos índices oficiais de remuneração básica dos depósitos de caderneta de
poupança, considerando que a condenação consiste na concessão de benefício de aposentadoria
por idade desde 21/01/2013.
- O INSS apresentou seus cálculos, neles considerando a TR, como índice para correção
monetária. O autor, por sua vez, não concordando, apresentou seus cálculos, com base no
Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. E o Juízo de origem
entendeu que os atrasados deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o julgamento
do Tema 810 pelo E, STF, ou seja, pelo IPCA-E.
- Como se sabe, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra
da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015,
nos seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que
a julgou" .
- Na singularidade dos autos, otítulo exequendoestabelece que as parcelas atrasadas deverão
ser corrigidas monetariamente pelo índice previsto na Lei nº11.960/2009, sendo, portanto, de
rigor a aplicação da TR.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado em
20.11.2017), ao julgar oRE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de
correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a
aplicação do IPCA-e.
- Nada obstante, não há comose reconhecer, em sede de liquidação de sentença e com base no
artigo 535, III, §5°, do CPC/2015, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato de ele estar
alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF.
- Sucede que, para que isso fosse possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido
prolatada antes do trânsito em julgado do título exequendo.
- Como, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes do julgamentodo E.
STF que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, a inexigibilidade da decisão
executada, no que diz respeito à correção monetária, só pode ser reconhecida em sede de ação
rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
- Agravo de Instrumento provido. Correção Monetária nos termos da Lei 11.960/2009.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006814-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N

AGRAVADO: ORLANDO PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006814-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N
AGRAVADO: ORLANDO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

AEXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, em face da decisão proferida em sede de execução, que determinou que as verbas
atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com o julgamento do Tema 810 pelo
E, STF, ou seja, pelo IPCA-E, a partir dos respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora,
nos termos da Lei Federal nº 11.960/2009 (não declarada inconstitucional neste ponto), a partir
da citação, observando-se a prescrição qüinqüenal.
Requer o conhecimento e o provimento do presente Agravo, reformando-se a decisão para
determinar a aplicação da TR como indexador de correção monetária.
Indeferido o efeito suspensivo.
Embora regularmente intimado, o agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006814-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N
AGRAVADO: ORLANDO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

AEXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o
título executivo judicial estabeleceu que o pagamento das parcelas atrasadas deverão ser
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da lei nº 11.960/2009, art. 5º,
pelos índices oficiais de remuneração básica dos depósitos de caderneta de poupança,

considerando que a condenação consiste na concessão de benefício de aposentadoria por idade
desde 21/01/2013.
A r.sentença foi publica em 26/08/2016, não sendo interpostos recursos de apelação pelas partes.
Iniciado o cumprimento da sentença, oINSS apresentou seus cálculos, neles considerando a TR,
como índice para correção monetária.
O autor, por sua vez, não concordando, apresentou seus cálculos, com base no Manual de
Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e na decisão proferida pelo E.
Supremo Tribunal Federal, em 25/03/2015, que finalizou o julgamento da questão de ordem,
quanto a modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADI’s 4357/DF e 4425/DF, aplicando o
IGP-DI até 2006, e após, o INPC. Os juros de mora foram aplicados na forma da Caderneta de
Poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, a partir de 30/06/2009.
De outro lado, o Juízo de origem entendeu que os atrasados deverão ser corrigidos
monetariamente de acordo com o julgamento do Tema 810 pelo E, STF, ou seja, pelo IPCA-E.
Em resumo, o título exequendo determinou a aplicação da Lei 11.960/2009, que, em relação à
correção monetária, adota a TR como indexador. O exeqüente aplicou em seus cálculos o Manual
de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (INPC) e a Decisão agravada
entende que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-e.
Pois bem.
Como se sabe, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da
fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou" .
Na singularidade dos autos, otítulo exequendoestabelece que as parcelas atrasadas deverão ser
corrigidas monetariamente pelo índice previsto na Lei nº11.960/2009, sendo, portanto, de rigor a
aplicação da TR.
Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado em
20.11.2017), ao julgar oRE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de
correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a
aplicação do IPCA-e.
Nada obstante, não há comose reconhecer, em sede de liquidação de sentença e com base no
artigo 535, III, §5°, do CPC/2015, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato de ele estar
alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF.
Sucede que, para que isso fosse possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido
prolatada antes do trânsito em julgado do título exequendo.
Como, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes do julgamentodo E.
STF que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, a inexigibilidade da decisão
executada, no que diz respeito à correção monetária, só pode ser reconhecida em sede de ação
rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
[...]
§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição

Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
[...]
§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda,
caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema, oportunas, também, as lições de Fredie Didier, as quais, apesar de se referirem ao
cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia
certa (artigo 525 e ss, do CPC/2015), aplicam-se, também,ao cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (Curso de
Processo Civil, Volume 5, Execução. Ed. Jus Podivm, 2018, 554/555):
A decisão-paradigma do STF deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão
exequenda (art. 525, §14, CPC). Se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado da
decisão exequenda, o caso é de ação rescisória (art. 525, §15, CPC)
[...]
Assim, se a desarmonia entre a decisão executada e a decisão do STF é congênita, - a decisão
rescindenda transitou em julgado já em dissonância com a orientação do Supremo tribunal
Federal -, o caso é mais simples e dispensa ação rescisória: a obrigação reconhecida na
sentença é considerada inexigível, de modo que é possível alegar, em impugnação ao
cumprimento de sentença, essa inexigibilidade (art. 525, §§ 12 e 14, e art. 535, §§ 5° e 7°).
Nesse cenário, considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária
fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e
que (ii) a decisão executada transitou em julgando antes do julgamento do RE870.947/SE,
oportunidade em que o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não há como se reconhecer a
inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, §8°, do CPC/2015, na fase
de liquidação, sendo de rigor a fiel observância do título exequendo, logo a aplicação da TR, tal
como pleiteado pelo INSS.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta C. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA
CAPACIDADE ECONÔMICA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. LEI 11.960/09.
INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO
EXECUTIVO.
1. É vedada a compensação de honorários advocatícios. Inteligência do Art. 85, § 14 do CPC.
2. O montante gerado a partir de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do
benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do segurado com o
fim de revogação da justiça gratuita, sob pena de que o executado seja beneficiado por crédito a
que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do exequente.
3. O Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional pelo e. STF em regime de julgamentos repetitivos (RE 870947).
4. Entretanto, no caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, tendo em vista o trânsito
em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
5. Agravo provido em parte.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5015095-67.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA
PEREIRA, julgado em 16/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2018)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS,
determinando que a correção monetária seja calculada na forma prevista no título (TR, a partir de
09/2009, datada vigência da Lei 11.960/2009).

É como voto.









E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR. INPC. IPCA-E. LEI 11.960/2009.
- Segundo consta, o título executivo judicial estabeleceu que o pagamento das parcelas atrasadas
deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da lei nº
11.960/2009, art. 5º, pelos índices oficiais de remuneração básica dos depósitos de caderneta de
poupança, considerando que a condenação consiste na concessão de benefício de aposentadoria
por idade desde 21/01/2013.
- O INSS apresentou seus cálculos, neles considerando a TR, como índice para correção
monetária. O autor, por sua vez, não concordando, apresentou seus cálculos, com base no
Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. E o Juízo de origem
entendeu que os atrasados deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o julgamento
do Tema 810 pelo E, STF, ou seja, pelo IPCA-E.
- Como se sabe, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra
da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015,
nos seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que
a julgou" .
- Na singularidade dos autos, otítulo exequendoestabelece que as parcelas atrasadas deverão
ser corrigidas monetariamente pelo índice previsto na Lei nº11.960/2009, sendo, portanto, de
rigor a aplicação da TR.
- Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado em
20.11.2017), ao julgar oRE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de
correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a
aplicação do IPCA-e.
- Nada obstante, não há comose reconhecer, em sede de liquidação de sentença e com base no
artigo 535, III, §5°, do CPC/2015, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato de ele estar
alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF.
- Sucede que, para que isso fosse possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido
prolatada antes do trânsito em julgado do título exequendo.
- Como, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes do julgamentodo E.
STF que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, a inexigibilidade da decisão
executada, no que diz respeito à correção monetária, só pode ser reconhecida em sede de ação
rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
- Agravo de Instrumento provido. Correção Monetária nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos

do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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