Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF3. 5005802-73.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 11/03/2021, 11:01:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicação no DJE em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020. - Afastada a pretensão recursal da autarquia quanto à aplicação da TR como índice de correção monetária. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005802-73.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005802-73.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N

AGRAVADO: KATIA CRISTINA VITTE COSTA, CACILDA TAGLIAFERRO VITTE

Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005802-73.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N

AGRAVADO: KATIA CRISTINA VITTE COSTA, CACILDA TAGLIAFERRO VITTE

Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, em sede de ação de cunho previdenciário, que rejeitou a impugnação ofertada, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente.

Alegou o agravante que a correção monetária dos atrasados deve observar o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da sua vigência, ou seja, a partir de 07/2009, com a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e erro na evolução da RMA.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, homologando-se a conta de liquidação elaborada pela autarquia.

O pedido de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005802-73.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N

AGRAVADO: KATIA CRISTINA VITTE COSTA, CACILDA TAGLIAFERRO VITTE

Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

No caso concreto, o título executivo judicial em questão reconheceu o direito à percepção da aposentadoria por invalidez e determinou que as parcelas vencidas fossem corrigidas monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Cálculos na Justiça Federal (ID59382).

A decisão recorrida rejeitou a impugnação do INSS homologando os cálculos apresentados pela parte exequente, em que foram aplicados os índices de correção monetária estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n° 134/2010, com as alterações dadas pela Resolução CJF nº 267/2013, o qual prevê o INPC a partir de 09/2006.

Quanto à correção monetária, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.

Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (acórdão publicado em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020.

No tocante aos cálculos da RMA, observa-se que a autarquia não apresentou impugnação específica dos valores que entende corretos. Cumpre salientar que a divergência na conta se deu, notadamente, em relação à fórmula de cálculo do 13º. Nota-se, também, pela evolução dos cálculos, que os valores relativos à renda mensal indicados pelo INSS são ligeiramente superiores aos apontados pela exequente.

De outro turno os cálculos do exequente vieram acompanhados de memória discriminada, em que se verifica a utilização da RMI apontada pela própria autarquia, demonstrando sua evolução, não havendo reparos neste aspecto.

Assim devem prevalecer os cálculos apontados pelo exequente, já que elaborados nos termos do r.julgado.

Não procedem, portanto, as pretensões recursais veiculadas neste recurso.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicação no DJE em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020.

- Afastada a pretensão recursal da autarquia quanto à aplicação da TR como índice de correção monetária.

-  Agravo de instrumento não provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora