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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. RECURSO PROVIDO. TRF3. 0002440-51.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 12/03/2021, 11:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. RECURSO PROVIDO. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicação no DJE em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020. - Afastada a pretensão quanto à aplicação da TR como índice de correção monetária. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0002440-51.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002440-51.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: MARIA ESTELA GOUVEA ROLA BUENO

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002440-51.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: MARIA ESTELA GOUVEA ROLA BUENO

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Estela Gouvea Rola Bueno contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Civil da Comarca de Birigui/SP, que determinou a elaboração dos cálculos de liquidação dos atrasados, mediante a aplicação da correção monetária pela Taxa Referencial (TR) até 25/03/2015, em virtude do julgamento da Questão de Ordem nas AD1IN's 4357 e 4425.

Sustenta a agravante que deve ser observado o critério previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo cabível a aplicação do índice INPC, a partir de setembro/2006, em consonância com a Resolução CJF n° 267/2013.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.

Sem contraminuta.

É o relatório

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002440-51.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: MARIA ESTELA GOUVEA ROLA BUENO

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

No caso concreto, o título executivo judicial em questão, reconheceu o direito à percepção do auxílio-doença e determinou que as parcelas vencidas fossem corrigidas monetariamente, de acordo com os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.

A decisão recorrida acolheu a impugnação do INSS reconhecendo como válidos os cálculos por ela apresentados com aplicação da correção monetária pela TR, a partir de 06/2009.

Quanto à correção monetária, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.

Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (acórdão publicado em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020.

Procedem, portanto, as pretensões recursais veiculadas neste recurso.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. RECURSO PROVIDO.

- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicação no DJE em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020.

- Afastada a pretensão quanto à aplicação da TR como índice de correção monetária.

-  Agravo de instrumento provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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