Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016085-58.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020
Ementa
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO.
1. No caso dos autos, o MM. Juízo “a quo”, ao proferir a r. decisão agravada, se manifestou no
sentido de que v. acórdão que ensejou a execução em questão, estabeleceu todos os parâmetros
necessários à apuração do valor da condenação, esclarecendo que a simples elaboração de
cálculo aritmético seria suficiente para alcançar o montante devido, facultando a requerida, ora
agravada, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do disposto no artigo 525
do Código de Processo Civil.
2. O Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer aproduçãode provas que sejam
importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
3. Assim, sendo asprovasdestinadas à formação do convencimento do Juiz, resta forçoso
reconhecer, em tese, que ele pode indeferir eventuais pedidos objetivando a respectiva produção,
caso entenda que não terá efeitos para o deslinde da controvérsia.
4. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016085-58.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO VALTES PIRES - RJ1457260S
AGRAVADO: MANUFATUREIRA GARTEC LTDA - EPP
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES - SC14430, FABIO
NEUBERN PAES DE BARROS - SP213671-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016085-58.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO VALTES PIRES - RJ1457260S
AGRAVADO: MANUFATUREIRA GARTEC LTDA - EPP
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES - SC14430, FABIO
NEUBERN PAES DE BARROS - SP213671-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,interposto por Central
Elétricas Brasileiras S/A, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo "a quo" que acolheu os
embargos de declaração interpostos objetivando sanar os alegados vícios apontados nos autos e
indeferiu o pedido de instauração de liquidação por arbitramento formulado pela agravante.
Aduz que a r. sentença que condena a Eletrobrás ao pagamento de diferenças de correção
monetária e juros remuneratórios reflexos decorrentes da conversão de créditos de ECE em
ações PNB emitidas pela mesma, não traz todos os elementos para que o exequente possa
iniciar o cumprimento de sentença pelo art. 523 § 1º do CPC/2015, mediante valor obtido por
meros cálculos e os apresente de forma direta para pagamento em 15 dias sob pena de multa.
Salienta que, para se liquidar a sentença do caso concreto, deve-se lançar mão de cálculos
complexos necessariamente feitos por um contador especializado em ECE, pois parte-se de
extratos que apontam inicialmente o recolhimento do tributo, desde os anos 80, que são
apontados em unidades conhecidas como UPs.
A análise do pedido de efeito suspensivo foi postergada para após a vinda da contraminuta.
A agravada não apresentou contraminuta.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
A agravante interpôs agravo interno.
Intimada, a agravada não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016085-58.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO VALTES PIRES - RJ1457260S
AGRAVADO: MANUFATUREIRA GARTEC LTDA - EPP
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES - SC14430, FABIO
NEUBERN PAES DE BARROS - SP213671-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, o MM. Juízo “a quo”, ao proferir a r. decisão agravada, se manifestou no
sentido de que v. acórdão que ensejou a execução em questão, estabeleceu todos os parâmetros
necessários à apuração do valor da condenação, esclarecendo que a simples elaboração de
cálculo aritmético seria suficiente para alcançar o montante devido, facultando a requerida, ora
agravada, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do disposto no artigo 525
do Código de Processo Civil.
O Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer aproduçãode provas que sejam
importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
Assim, sendo asprovasdestinadas à formação do convencimento do Juiz, resta forçoso
reconhecer, em tese, que ele pode indeferir eventuais pedidos objetivando a respectiva produção,
caso entenda que não terá efeitos para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COM PROVA ÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO). CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
REEXAME DE PROVA S. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do
livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de
defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefereproduçãode prova,
seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do alegado cerceamento
de defesa, bem como do preenchimento dos requisitos para a percepção de aposentadoria por
invalidez acidentária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 663635/ SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 08.06.2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART.
131 DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao
art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide
(Súmula 7 do STJ).
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo
Código de Processo Civil, a interpretação daproduçãoprobatória, necessária à formação do seu
convencimento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 158248 - DF, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe
19.05.2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. O Tribunal de origem apreciou as teses arguidas nos declaratórios, contudo, em sentido
contrário à pretensão da recorrente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao
proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
3. "O juiz é o destinatário da prova. Como tal, cumpre a ele aferir a necessidade ou não de sua
realização. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 536.191/PR, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 613051/ DF, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe
19.05.2015).
No mesmo sentido, trago a colação julgados desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÓPIAS DOS
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA. ART. 41, LEF.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PROVA PERICIAL. ARTS. 125, II E 130, DO
CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
O art. 41, da LEF, prevê que o processo administrativo ficará na repartição competente e dele
poderão ser extraídas cópias ou certidões, a requerimento da parte ou do juízo.
Esta Corte Federal já decidiu no sentido de que a intervenção judicial somente se faz necessária
nos casos de com prova da resistência administrativa. Precedentes.
O art. 125, II, do CPC, atribui ao Juiz a responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio" e
o art. 130, do mesmo diploma legal, a ele atribui a competência para "determinar as prova s
necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
O Juiz é o destinatário final das prova s, cumprindo somente a ele aferir a necessidade ou não de
suaprodução. Considerando que o feito apresenta elementos suficientes à formação da sua
convicção, é absolutamente legítimo que indefira aproduçãodasprovasque considere descabidas
à correta solução da lide. Precedentes.
Não se há falar em cerceamento de defesa, porquanto a recorrente não fundamentou de forma
precisa a indispensabilidade daproduçãoda prova pericial . Agravo de instrumento não provido."
(TRF-3ª Região, AI 200903000344310, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal MÁRCIO
MORAES, julgado em 11/02/2010, D.E. 10/03/10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL.
AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 125, II E 130, DO CPC.
1. Decisão que, em embargos à execução fiscal, indeferiu aproduçãode prova pericial na
escrituração fiscal e contábil da executada.
2. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ou seja, apuração da exigibilidade do crédito
em função da ocorrência ou não do fato gerador, não há falar-se em necessidade deproduçãode
prova pericial. 3. O art. 125, II, do Código de Processo Civil, atribui ao Juiz a responsabilidade de
"velar pela rápida solução do litígio" e o art. 130, a ele atribui a competência para "determinar as
prova s necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias."
4. O Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo e para formação de seu
livre convencimento, entendeu desnecessária aperícia contábil, não tendo a agravante
demonstrado a presença dos requisitos legais aptos a afastar tal entendimento.
5. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
6. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-3ª Região, AI 00074209520044030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 199274,
Terceira Turma, Relator Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO, julgado em 18/12/2008, e-
DJF3 Judicial 2 20/01/2009, p.3.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.
É como voto.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO.
1. No caso dos autos, o MM. Juízo “a quo”, ao proferir a r. decisão agravada, se manifestou no
sentido de que v. acórdão que ensejou a execução em questão, estabeleceu todos os parâmetros
necessários à apuração do valor da condenação, esclarecendo que a simples elaboração de
cálculo aritmético seria suficiente para alcançar o montante devido, facultando a requerida, ora
agravada, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do disposto no artigo 525
do Código de Processo Civil.
2. O Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer aproduçãode provas que sejam
importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
3. Assim, sendo asprovasdestinadas à formação do convencimento do Juiz, resta forçoso
reconhecer, em tese, que ele pode indeferir eventuais pedidos objetivando a respectiva produção,
caso entenda que não terá efeitos para o deslinde da controvérsia.
4. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do voto do Des. Fed MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os
Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA